2. A decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida:
«Vem o condenado A...requerer a antecipação da liberdade condicional, nos termos expressos a fls. 2 e ss., solicitando ainda e passo a citar “atenta a natureza prejudicial da presente questão, seja dado sem efeito o mandado de detenção para cumprimento de pena efectiva de prisão emitida pelo Tribunal Judicial de Cantanhede (…).
O condenado ainda não se encontra em cumprimento de pena, estando pendentes mandados de detenção para dar execução ao que foi decidido.
Como é evidente, o pedido de adaptação à liberdade condicional pressupõe que o condenado esteja em cumprimento de pena, sendo apresentado no Estabelecimento Prisional, instruído nesse local e posteriormente remetido ao TEP competente, conforme art. 188.º do CEPMPL. Ora, o condenado ainda não foi detido, não tendo pois iniciado o cumprimento da pena, independentemente do desconto que tenha de ser efectuado e que apenas se fixará com o cumprimento do disposto no art. 477.º/1 e 2 do Código de Processo Penal.
Assim, rejeita-se liminarmente o pedido formulado.
Notifique e comunique ao Tribunal da condenação por via expedita.»
3Apreciação
Conforme acima exposto – em sede de delimitação do objecto do recurso – a questão que importa dirimir é a de saber se, como defende a decisão em crise, não se encontrando o condenado em cumprimento de pena, sob ele impendendo, embora, mandados de detenção [emitidos pelo tribunal da condenação para cumprimento da mesma] sem que, ainda, haja dado entrada no Estabelecimento Prisional, pode o TEP apreciar o pedido de antecipação da liberdade condicional e, bem assim, dar sem efeito o mandado de detenção para cumprimento de pena efectiva, emitido pelo tribunal da condenação, no caso o Tribunal Judicial de Cantanhede.
Em consequência do teor da reacção apresentada pelo recorrente na sequência do cumprimento do n.º 2 do artigo 417º do CPP, impõe-se deixar claro aquilo que supunhamos não merecer dúvida – mas que, após avaliação da dita peça processual, somos forçados a admitir que assim não será, pelo menos, para todos –, a saber que os pressupostos, designadamente de facto, relevantes para a apreciação do recurso são tão só os que se verificavam à data da decisão recorrida e não já as circunstâncias que lhe sobrevieram, as quais, naturalmente, nunca poderiam ser consideradas, ou seja servir-lhe de fundamento.
Vem o esclarecimento a propósito do que invocado surge na dita reacção, na qual o recorrente acrescenta: «Sendo que desde 19/07/2013 o ora Respondente se encontra já no E.P. de Aveiro em cumprimento de pena, a não emissão de mandados deixa de ter qualquer efeito útil, irrelevando o peticionado; relativamente à adaptação à liberdade condicional igualmente deixam de ter qualquer validade as invocações do Ministério Público junto do TEP de Coimbra, sequer as do ponto de vista formal, valendo o mesmo para o despacho que contém a decisão da qual se recorreu, pelo que deve a questão da adaptação à liberdade condicional ser avaliada».
E, transparecendo lúcida a ilação no sentido de que, em função do cumprimento do mandado de detenção com a entrada do arguido em cumprimento de pena perdeu efeito útil o pedido, então, dirigido ao TEP quanto a dar «sem efeito o mandado de detenção para cumprimento de pena efetiva de prisão emitida pelo Tribunal Judicial de Cantanhede», não se pode, contudo, deixar de referir o que, igualmente, nos surge incontornável, traduzido na circunstância de não sendo o TEP, na relação com o tribunal da condenação, uma instância de recurso nunca poderia o mesmo dar sem efeito, na prática «revogar», uma decisão por aquele tomada, asserção, julga-se, tributária dos princípios gerais.
Isto posto, outra sorte não se antevê para a questão central.
Com efeito, o artigo 62º do Código Penal [na redacção introduzida pela Reforma de 2007], consagrando o instituto de Adaptação à liberdade condicional, «inova ao prever, durante a execução da pena de prisão, um período de adaptação à LC em Regime de Permanência na Habitação, obrigatoriamente fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, ou seja, de vigilância electrónica (VE).» - [cf. António João Latas, in A Reforma do Sistema Penal de 2007 – Garantias e Eficácia, O novo quadro sancionatório das pessoas singulares, Coimbra Editora, pág. 121 e ss.], constituindo um incidente da execução da pena de prisão, cuja competência é do Tribunal de Execução das Penas [artigo 138º, nº 4, alínea c) do CEPMPL], tal como a liberdade condicional, não dispensa o controlo dos respectivos pressupostos formais e materiais, sobre os quais há-de incidir o juízo de concessão ou denegação do pedido só possível, após o cumprimento dos trâmites legalmente estabelecidos, os quais, naturalmente, não são exequíveis se a pena de prisão não se encontrar, efectivamente, em execução – cf. o artigo 188.º do CEPMPL.
Que sobre o condenado impendiam à data da formulação do pedido mandados de detenção para cumprimento de pena de prisão efectiva [emitidos pelo tribunal da condenação] e que por ocasião da prolação da decisão recorrida ainda não tinha o mesmo dado entrada no Estabelecimento Prisional, não se mostrando, como tal, a pena em execução, é matéria «não controvertida», aliás, expressamente admitida pelo recorrente e, consequentemente, ponto assente.
São, pois, de todo pertinentes os considerandos tecidos pela Exma. Procuradora quando, na sua resposta, a propósito, refere:
«A competência do tribunal de execução das penas, relativamente a condenados, inicia-se com a respectiva prisão.
Compete ao tribunal da condenação remeter a certidão da sentença condenatória e a liquidação da pena.
Ou seja, antes do cumprimento de pena de prisão, o arguido não está sob tutela do TEP, senão a título incidental, no caso de prisão preventiva.
(…)
Apenas pode ser concedida a liberdade condicional ou antecipada esta relativamente a reclusos.
A liberdade condicional e a sua antecipação baseiam-se num juízo de prognose sobre o efeito da pena na personalidade do recluso em termos de ser expectável que passe a conformar-se com os deveres jurídicos e não torne a delinquir.
Tal prognose baseia-se em factos e observação, postulando o decurso do tempo, não sendo consequência automática deste (salvo no caso especial da liberdade pelos 5/6 da pena).
Uma retórica mais ou menos inflamada não basta para suprir a carência de factos. Poderá servir para obter licenças administrativas quase diárias, mas não é o suficiente para fundar uma apreciação de uma personalidade e sua evolução.
Estranho seria que um tribunal sem qualquer contacto com os factos e com o recluso, decidisse uma libertação condicional antes da prisão.
Sem factos nem mecanismos para os obter não se pode tomar uma decisão …
Nem a constituição nem a declaração dos direitos do homem ou qualquer convenção europeia são beliscadas quando um criminoso é detido para cumprir a pena em que foi condenado.
Bem ao invés mal andaria a justiça se considerasse que uma pena, antes de se iniciar já tinha tido, na sua execução, um efeito ressocializador.
(…)
Em parte alguma da lei vislumbramos a mais pequena possibilidade de antecipar uma liberdade condicional relativamente a uma pena cujo cumprimento se não iniciou, tal como em parte alguma se encontram factos que permitam afirmar que o futuro recluso está “completamente ressocializado” e “cumpriu todos os fins visados pelas penas” quando a execução da pena em que terá sido condenado se não iniciou.
O TEP não dispõe ainda sequer de elementos que lhe permitam confirmar quando ocorrerá o meio da pena em que terá sido condenado e quais os eventuais descontos a considerar no cumprimento da pena (sendo difícil imaginar como se fazem descontos no cumprimento, sem início de cumprimento).
(…)
É, aliás interessante que o recorrente cite expressamente o n.º 2 do artigo 61º do CP sem reparar que tal norma exige um juízo sobre a “personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão”. A não ser que, na sua leitura, entenda que a execução da pena de prisão seja o mesmo que cumprir medidas de coacção que no cumprimento da pena haja que descontar.
(…)».
Argumentação que integralmente subscrevemos, dispensando-nos, por se revelarem desnecessários, de quaisquer acrescentos.
Parece-nos, pois, manifesto que, sendo o objectivo também no que respeita à adaptação do recluso à liberdade condicional evitar, tanto quanto possível, a reclusão contínua em meio prisional, enquanto não tiver início a execução da pena, com a efetiva entrada do condenado no E.P., não há espaço para o incidente, a destempo desencadeado pelo recorrente, desde logo pela impossibilidade de controlo dos respectivos pressupostos, os quais exigem um encadeado de actos - uma tramitação [artigo 188º do CEPMPL] -, até então, inexequível.
Não encerra, pois, a decisão recorrida nenhuma violação das normas ou princípios convocados, sejam eles de direito interno ou internacional, posto que não dispensam os mesmos o cumprimento das normas e procedimentos tendentes ao juízo subjacente à concessão da antecipação da liberdade condicional, só possível – repete-se –, dada a respectiva natureza, durante a efectiva execução da pena de prisão.
Improcede, assim, o recurso.