Não integra desobediência ilegítima a ordem legítima, o comportamento do trabalhador que, invocando motivos inadiáveis da sua vida familiar, solicita dispensa do trabalho suplementar inerente ao cumprimento daquela ordem a que, salvo motivo atendível, estaria obrigado nos termos do artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro.