Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., residente no Porto, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação por si intentada contra o despacho proferido em 6/11/2009 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Valongo que designou o dia 25/1/2010 para a venda do bem penhorado/hipotecado mediante propostas em carta fechada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. - O reclamante celebrou contrato promessa com eficácia real em 15 de Julho de 2003.
2. - Procedeu ao seu registo na Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º 34/20030728, muito antes do registo da penhora.
3. - Só em 24 de Junho de 2004 é que o Serviço de Finanças procedeu à penhora e também só em 22 de Janeiro de 2009 é que procedeu ao registo da hipoteca legal.
4. - Em 19 de Maio de 2009 o reclamante, ora recorrente, adquiriu, por escritura, o prédio que registou a seu favor - cfr. doc. n.º 3 da p.i
5. - A douta decisão apenas se baseou no acto da penhora quando o reclamante alegara que o acto que ordenou a venda em processo executivo era ilegal.
6. - Não considerou a douta decisão que a cláusula da eficácia real torna inoponível ao reclamante quaisquer outros actos praticados posteriormente ao seu registo, ou considerou mal, violando o disposto no art.º 413.º CC.
7. - Ao ordenar a execução, errou também a douta decisão, porquanto a mesma não poderá prosseguir, pois há oponibilidade erga omnes, por se estar perante contrato promessa com eficácia real e posteriormente a respectiva escritura de aquisição.
8. - Assim, errou a douta decisão, violando, entre o mais, o disposto no art.º 413.º CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
a) Através do ofício 10422, de 06.11.2009, do Serviço de Finanças de Valongo-2 foi o credor com garantia real citado nos termos do n.º 1 do art.º 239.º do CPPT e n.º 1 dos artigos 864.º e 865.º do CPC.
b) Em 24.06.2004 foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alfena sob o artigo 4971.º e descrito na CRP de Valongo sob o n.º 3451/230299 e efectuado o competente registo.
c) Tal prédio pertencia à sociedade "B..., Lda.", contra quem foi instaurado o processo de execução fiscal 3565-2004/01001213.
d) A penhora foi efectuada no decurso desse processo e o seu registo foi efectuado na competente CRP pela apresentação n.º 4/20040705.
e) Posteriormente, em 22 de Janeiro de 2009, a Fazenda Pública fez registar na CRP uma hipoteca legal pela apresentação n.º 3488/20090122.
f) O ora reclamante celebrou em 15 de Julho de 2003 um contrato promessa de compra e venda desse mesmo prédio com a sociedade executada, contrato esse, ao qual foi atribuída eficácia real nos termos do art.º 413.º do Código Civil.
g) Esse contrato foi registado na competente Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º 34/20030728.
h) Em 22.08.2006 foram citados os credores com garantia real para reclamar créditos garantidos no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 239.º do CPPT e do n.º 1 dos artigos 864.º e 865.º do CPC, cfr. o n.º 1 do art.º 240.º do CPPT.
i) Por petição entrada em 18.09.2006 veio o ora reclamante A...deduzir oposição à penhora mediante Embargos de Terceiro.
j) Os Embargos, autuados com o n.º 651/06.0BEPNF, foram admitidos pelo Tribunal em 06.10.2006 e julgados improcedentes por sentença proferida em 31.01.2007.
l) Não se conformando com a sentença proferida o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.
m) Por acórdão de 12.06.2006 foi negado provimento ao recurso.
n) Em 19.05.2009 foi celebrado entre a executada e o reclamante o contrato prometido de compra e venda daquele prédio e o respectivo registo de aquisição foi efectuado na CRP pela apresentação n.º 3081/20090525.
o) O ora reclamante reclamou o seu crédito em 19 de Novembro de 2009.
p) Por despacho de 21.01.2009, do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo-2, foi constituída hipoteca legal sobre o imóvel supra identificado.
q) E efectuado o respectivo registo.
r) Por despacho de 06.11.2009, do Chefe do Serviço de Finanças, foi designado o dia 25.01.2010 para proceder à venda do imóvel penhorado/hipotecado através de proposta em carta fechada.
s) No mesmo despacho foi ordenada "a citação dos credores com garantia real ", citação já ordenada e ocorrida em 22.08.2006.
t) Na sequência da última citação (06/11/2009) veio o ora reclamante interpor a presente Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal e uma Reclamação de Créditos.
u) Foi junta aos autos, em 05.11.2009, cópia da escritura de compra e venda outorgada em 19.05.2009, no Cartório Notarial de C..., situado em Paços de Ferreira, e na qual aos outorgantes foi feita a seguinte advertência "Adverti os outorgantes de que este acto é inoponível às execuções nos termos do artigo 819.º do Código Civil.".
v) O Serviço de Finanças face à apresentação da Reclamação deu sem efeito a data que tinha agendada para a venda do prédio penhorado.
III- Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do chefe do serviço de finanças que designou dia para a venda do imóvel penhorado nos autos de execução, com fundamento em que tinha a sua posse e propriedade do mesmo que lhe advinha da escritura de compra e venda efectuada na sequência de contrato promessa a que fora atribuída eficácia real, nos termos do artigo 413.º do CC.
Considerou a Mma. Juíza a quo para julgar improcedente a reclamação apresentada que, não obstante o executado manter a propriedade e disponibilidade jurídica do imóvel penhorado, são inoponíveis à execução os actos de disposição dos bens penhorado, nos termos do artigo 819.º do CC.
Contra esta decisão se insurge, agora, o reclamante, alegando, em síntese, que, tendo celebrado contrato promessa com eficácia real do imóvel em causa anteriormente à sua penhora, e posteriormente adquirido o mesmo, é evidente que a cláusula da eficácia real torna inoponível ao reclamante quaisquer outros actos praticados após o seu registo.
Vejamos. O artigo 819.º do CC dispõe, com efeito, que, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
No caso em apreço, embora o contrato promessa com eficácia real tenha sido registado antes da penhora, como resulta do probatório, o certo é que o contrato prometido de compra e venda foi celebrado em data muito posterior à da penhora e do respectivo registo.
Ou seja, a executada procedeu à venda do prédio já penhorado nos autos de execução fiscal, mediante a celebração do contrato prometido, em data posterior à penhora e seu registo.
Daí que, por força do que dispõe o citado artigo 819.º do CC, tal acto de disposição seja inoponível à execução, não colhendo a alegação do reclamante de que os efeitos deste acto de disposição se retroagem à data da celebração do contrato promessa.
E, assim sendo, será de prosseguir o processo de execução fiscal com a designação de dia e hora para a venda do imóvel penhorado, como bem se entendeu na decisão recorrida.
De referir, porém, que, como salienta o Exmo. PGA no seu parecer, a posição do promitente comprador sempre estará salvaguardada, pois, atento o disposto no artigo 903.º do CPC, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda ser-lhe-á feita directamente.
No mesmo sentido, pode ver-se, também, Jorge de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, volume II, pág. 559, «o direito do promitente comprador só pode ser atendido no processo de execução fiscal (mediante venda directa, nos termos do artigo 903.º do CPC) se o registo da promessa for anterior ao registo da penhora ou arresto e dos direitos reais de garantia (...)».
Se é certo que a oponibilidade erga omnes da promessa com eficácia real determina a invalidade ou ineficácia dos actos jurídicos realizados em sua violação, não é menos verdade que os actos de disposição dos bens penhorados são inoponíveis em relação à execução.
E, no caso, quando a penhora foi efectuada ainda não se havia operado a transferência da propriedade do imóvel para o reclamante, pois o contrato prometido só viria a ser celebrado posteriormente.
Daí que seja ineficaz em relação ao exequente a venda do imóvel penhorado feita pelo executado se o registo da penhora é anterior ao registo de aquisição da propriedade.
Sendo que o direito do promitente comprador, quando o contrato tem eficácia real, nos termos do artigo 413.º do CC, está salvaguardado de forma expressa pelo referido normativo do artigo 903.º do CPC - v., tb., neste sentido, José Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3, pág. 596.
Razão por que se impõe, pois, a confirmação do julgado.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 6 de Abril de 2011. - António Calhau (relator) - Casimiro Gonçalves - Brandão de Pinho.