Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I - A..., residente no Porto, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação por si intentada contra o despacho proferido em 6/11/2009 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Valongo que designou o dia 25/1/2010 para a venda do bem penhorado/hipotecado mediante propostas em carta fechada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- O reclamante celebrou contrato promessa com eficácia real em 15 de Julho de 2003.
2.- Procedeu ao seu registo na Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º 34/20030728, muito antes do registo da penhora.
3.- Só em 24 de Junho de 2004 é que o Serviço de Finanças procedeu à penhora e também só em 22 de Janeiro de 2009 é que procedeu ao registo da hipoteca legal.
4.- Em 19 de Maio de 2009 o reclamante, ora recorrente, adquiriu, por escritura, o prédio que registou a seu favor - cfr. doc. n.º 3 da p.i..
5.- A douta decisão apenas se baseou no acto da penhora quando o reclamante alegara que o acto que ordenou a venda em processo executivo era ilegal.
6.- Não considerou a douta decisão que a cláusula da eficácia real torna inoponível ao reclamante quaisquer outros actos praticados posteriormente ao seu registo, ou considerou mal, violando o disposto no art.º 413.º CC.
7.- Ao ordenar a execução, errou também a douta decisão, porquanto a mesma não poderá prosseguir, pois há oponibilidade erga omnes, por se estar perante contrato promessa com eficácia real e posteriormente a respectiva escritura de aquisição.
8.- Assim, errou a douta decisão, violando, entre o mais, o disposto no art.º 413.º CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
IIMostram-se provados os seguintes factos:
- a)Através do ofício 10422, de 06.11.2009, do Serviço de Finanças de Valongo-2 foi o credor com garantia real citado nos termos do n.º 1 do art.º 239.º do CPPT e n.º 1 dos artigos 864.º e 865.º do CPC.
- b)Em 24.06.2004 foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alfena sob o artigo 4971.º e descrito na CRP de Valongo sob o n.º 3451/230299 e efectuado o competente registo.
- c)Tal prédio pertencia à sociedade "B..., Lda.", contra quem foi instaurado o processo de execução fiscal 3565-2004/01001213.
- d)A penhora foi efectuada no decurso desse processo e o seu registo foi efectuado na competente CRP pela apresentação n.º 4/20040705.
- e)Posteriormente, em 22 de Janeiro de 2009, a Fazenda Pública fez registar na CRP uma hipoteca legal pela apresentação n.º 3488/20090122.
- f)O ora reclamante celebrou em 15 de Julho de 2003 um contrato promessa de compra e venda desse mesmo prédio com a sociedade executada, contrato esse, ao qual foi atribuída eficácia real nos termos do art.º 413.º do Código Civil.
- g)Esse contrato foi registado na competente Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º 34/20030728.
- h)Em 22.08.2006 foram citados os credores com garantia real para reclamar créditos garantidos no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 239.º do CPPT e do n.º 1 dos artigos 864.º e 865.º do CPC, cfr. o n.º 1 do art.º 240.º do CPPT.
- i)Por petição entrada em 18.09.2006 veio o ora reclamante A...deduzir oposição à penhora mediante Embargos de Terceiro.
- j)Os Embargos, autuados com o n.º 651/06.0BEPNF, foram admitidos pelo Tribunal em 06.10.2006 e julgados improcedentes por sentença proferida em 31.01.2007.
- l)Não se conformando com a sentença proferida o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.
- m)Por acórdão de 12.06.2006 foi negado provimento ao recurso.
- n)Em 19.05.2009 foi celebrado entre a executada e o reclamante o contrato prometido de compra e venda daquele prédio e o respectivo registo de aquisição foi efectuado na CRP pela apresentação n.º 3081/20090525.
- o)O ora reclamante reclamou o seu crédito em 19 de Novembro de 2009.
- p)Por despacho de 21.01.2009, do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo-2, foi constituída hipoteca legal sobre o imóvel supra identificado.
- q)E efectuado o respectivo registo.
- r)Por despacho de 06.11.2009, do Chefe do Serviço de Finanças, foi designado o dia 25.01.2010 para proceder à venda do imóvel penhorado/hipotecado através de proposta em carta fechada.
- s)No mesmo despacho foi ordenada "a citação dos credores com garantia real ", citação já ordenada e ocorrida em 22.08.2006.
- t)Na sequência da última citação (06/11/2009) veio o ora reclamante interpor a presente Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal e uma Reclamação de Créditos.
- u)Foi junta aos autos, em 05.11.2009, cópia da escritura de compra e venda outorgada em 19.05.2009, no Cartório Notarial de C..., situado em Paços de Ferreira, e na qual aos outorgantes foi feita a seguinte advertência "Adverti os outorgantes de que este acto é inoponível às execuções nos termos do artigo 819.º do Código Civil.".
- v)O Serviço de Finanças face à apresentação da Reclamação deu sem efeito a data que tinha agendada para a venda do prédio penhorado.
III - Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do chefe do serviço de finanças que designou dia para a venda do imóvel penhorado nos autos de execução, com fundamento em que tinha a sua posse e propriedade do mesmo que lhe advinha da escritura de compra e venda efectuada na sequência de contrato promessa a que fora atribuída eficácia real, nos termos do artigo 413.º do CC.
Considerou a Mma. Juíza a quo para julgar improcedente a reclamação apresentada que, não obstante o executado manter a propriedade e disponibilidade jurídica do imóvel penhorado, são inoponíveis à execução os actos de disposição dos bens penhorado, nos termos do artigo 819.º do CC.
Contra esta decisão se insurge, agora, o reclamante, alegando, em síntese, que, tendo celebrado contrato promessa com eficácia real do imóvel em causa anteriormente à sua penhora, e posteriormente adquirido o mesmo, é evidente que a cláusula da eficácia real torna inoponível ao reclamante quaisquer outros actos praticados após o seu registo.
Vejamos. O artigo 819.º do CC dispõe, com efeito, que, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
No caso em apreço, embora o contrato promessa com eficácia real tenha sido registado antes da penhora, como resulta do probatório, o certo é que o contrato prometido de compra e venda foi celebrado em data muito posterior à da penhora e do respectivo registo.
Ou seja, a executada procedeu à venda do prédio já penhorado nos autos de execução fiscal, mediante a celebração do contrato prometido, em data posterior à penhora e seu registo.
Daí que, por força do que dispõe o citado artigo 819.º do CC, tal acto de disposição seja inoponível à execução, não colhendo a alegação do reclamante de que os efeitos deste acto de disposição se retroagem à data da celebração do contrato promessa.
E, assim sendo, será de prosseguir o processo de execução fiscal com a designação de dia e hora para a venda do imóvel penhorado, como bem se entendeu na decisão recorrida.
De referir, porém, que, como salienta o Exmo. PGA no seu parecer, a posição do promitente comprador sempre estará salvaguardada, pois, atento o disposto no artigo 903.º do CPC, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda ser-lhe-á feita directamente.
No mesmo sentido, pode ver-se, também, Jorge de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, volume II, pág. 559, «o direito do promitente comprador só pode ser atendido no processo de execução fiscal (mediante venda directa, nos termos do artigo 903.º do CPC) se o registo da promessa for anterior ao registo da penhora ou arresto e dos direitos reais de garantia (...)».
Se é certo que a oponibilidade erga omnes da promessa com eficácia real determina a invalidade ou ineficácia dos actos jurídicos realizados em sua violação, não é menos verdade que os actos de disposição dos bens penhorados são inoponíveis em relação à execução.
E, no caso, quando a penhora foi efectuada ainda não se havia operado a transferência da propriedade do imóvel para o reclamante, pois o contrato prometido só viria a ser celebrado posteriormente.
Daí que seja ineficaz em relação ao exequente a venda do imóvel penhorado feita pelo executado se o registo da penhora é anterior ao registo de aquisição da propriedade.
Sendo que o direito do promitente comprador, quando o contrato tem eficácia real, nos termos do artigo 413.º do CC, está salvaguardado de forma expressa pelo referido normativo do artigo 903.º do CPC - v., tb., neste sentido, José Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3, pág. 596.
Razão por que se impõe, pois, a confirmação do julgado.
IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 6 de Abril de 2011. - António Calhau (relator) - Casimiro Gonçalves - Brandão de Pinho.