IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Analisadas as conclusões de recurso, constatamos que o recorrente centra o seu inconformismo com a decisão recorrida por entender que nunca poderia ter sido notificado no dia 31.08.2022, porque nessa data o correio ainda estava na Malveira e o AR não tem identificação do recetor ou assinante, pelo que não se pode afirmar que tenha sido o recorrente a receber o correio; Não é a sua assinatura, não tem data nem identificação, o que não pode ser assacado ou virado contra si; que na altura residia em França e que, nos termos do artigo 245º do CPC sempre teria uma dilação de 5 dias.
Importa desde já anotar que nenhum ataque foi desferido à decisão proferida acerca da matéria de facto assente pelo Tribunal recorrido, que, por isso, se encontra estabilizada.
Vejamos então se a decisão recorrida erra no ajuizado acerca da intempestividade da impugnação, deduzida em 02.12.2022, na sequência da notificação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS de 2016.
A recorrente não coloca em causa o prazo de três meses que tinha para deduzir impugnação judicial após o indeferimento da reclamação graciosa, nem a contagem feita pelo Tribunal. Porém, entende é que “nunca poderia ter sido notificada no dia 31.08.2022”.
Também não coloca em causa que teve conhecimento do teor da notificação, sem adiantar em que data é que teve conhecimento da mesma.
Como se disse, entende é que não podia ser notificado em 31.08.2022, nem se pode afirmar que tivesse sido por si assinado o AR, sem colocar em causa, também, que o mesmo fosse assinado (e, portanto, recebido).
Afirmando, paralelamente, que, a falta de data e identificação do recetor não pode ser assacada nem valorada contra si.
Acrescenta que nos termos do disposto no artigo 245º do CPC sempre haveria lugar a uma dilação de 5 dias, sem esclarecer as razões pelas quais assim o entende.
Vejamos então.
Consultando os factos provados, verificamos que está provado que:
- ·O indeferimento da reclamação graciosa foi comunicado ao recorrente por ofício de 26.08.2022, através de carta registada com aviso de receção datada de 29.08.2022;
- ·Em 31.08.2022 foi assinado o aviso de receção;
- ·Em 02.12.2022 foi deduzida a impugnação judicial.
Consta, ainda, da motivação da decisão de facto que a data de 31.08.2022 referente ao aviso de receção (AR) assinado, foi assim considerada por corresponder à data em que, no AR, tinha sido aposto o carimbo dos CTT aquando da sua receção no posto do CTT (depois de assinado, portanto), como se vê de fls. 12 do registo do SITAF 006730711.
É certo, diz-se ainda na motivação, que no aviso de receção não foi colocada a data por parte da pessoa que assinou o AR, porém, “fazendo uso das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum, o Tribunal formou a sua convicção quanto à ocorrência dos factos dele constantes, uma vez que, por um lado, o citado aviso foi devolvido, com assinatura, e, por outro lado, essa assinatura terá ocorrido, o mais tardar, no mesmo dia em que o aviso de receção foi entregue no posto de correio.
A isto acresce que o Impugnante não afirma que não foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, mas tão- só que ignora quando é que o ofício da respetiva notificação foi entregue (cf. artigo 7º da resposta do Impugnante). O Impugnante também não impugna os documentos em questão”.
Diga-se, desde já, que, o assim valorado, não posto em causa sequer pela recorrente, não merece qualquer censura.
Pois bem, não colocando o recorrente em causa o envio da notificação para a sua morada, nem a assinatura do AR, e, tendo a decisão recorrida considerado que o impugnante/recorrente foi notificado em 31.08.2022, fê-lo com acerto. E isto porque, existindo assinatura no AR, não estando em causa que a carta foi recebida por quem a assinou, o facto de inexistir data aposta, juntamente com a assinatura (de receção) pelo recetor da notificação, é autorizado concluir-se que, pelo menos na data em que os serviços postais (CTT) recebem o AR assinado, a notificação foi conseguida nessa data (com toda a sua inerente eficácia), como o fez o Tribunal a quo.
Ademais, o recorrente, apesar de discordar que a notificação tenha ocorrido em 31.08.2022, como decidido, não aduz que tal facto tenha sido incorretamente julgado (nos termos do artigo 640º do CPC), afirmando apenas que não se podia afirmar que tivesse sido notificado naquela data, sem indicar outra. Basta-se em afirmar que não está aposta a data no AR e que a assinatura não é a sua, sem colocar em causa sequer que tivesse sido assinado, não tivesse sido entregue ou sequer que não foi para a sua morada.
Argumenta ainda que em 31.08.2022 não estava em Portugal, sendo que, aquela data, como visto, corresponde à data de entrada do AR já assinado nos CTT.
Por outro lado, a convocação do artigo 245º do CPC, refere-se apenas à dilação nos casos de citação e, in casu, além do CPPT possuir normas próprias quer da citação quer da notificação (artigos 36º e ss do CPPT), em causa está uma notificação, por carta registada com aviso de receção, de uma decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa, com apoio no artigo 38º do CPPT.
Com efeito, decorre daquele normativo – artigo 38º do CPPT-, com epigrafe “Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas”, o seguinte:
“1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
(…)
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. (…)”.
Foi precisamente o que sucedeu na situação colocada em que foi, pela AT, remetida a decisão de indeferimento da reclamação graciosa por carta registada com aviso de receção, considerando-se notificado o recorrente na data da assinatura do AR, que se considera ocorrida em 31.08.2022- quarta feira- (Cf. ponto 05) dos factos provados e respetiva motivação).
Ora, o prazo de três meses (não questionado), vertido no artigo 102º nº 1, al. b), do CPPT, tratando-se de um prazo de caducidade de natureza substantiva, conta-se nos termos do artigo 279º do CC, o que determina que, efetivamente, a ação, intentada em 02.12.2022 (sexta-feira), foi deduzida, pelo menos um dia depois de transcorrido aquele prazo perentório de três meses.
A decisão recorrida, conclui pela caducidade do direito de ação, louvando-se no seguinte discurso fundamentador, depois de indicar o prazo para impugnar e a natureza do mesmo:
“(…) Através do ofício nº 3678, de 26- 08- 2022, do Serviço de Finanças de Cascais 1, ao Impugnante foi comunicado o despacho de 29-06-2022 do Chefe do Serviço de Finanças, no sentido do indeferimento do pedido de reclamação graciosa (cf. ponto 3. dos factos provados).
Antes de mais, cumpre referir que a notificação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa de liquidação deve ser efetuada por carta registada, com aviso de receção, uma vez que desse ato decorre a possibilidade de ser alterada a situação tributária do reclamante.
Aplica- se, por isso, o disposto no nº 1 do artº 38º e o nº 3 do artº 39º do CPPT, de acordo com o qual, nos casos em que há aviso de receção, a notificação considera- se efetuada na data em que ele for assinado e tem- se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo- se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Em 29-08-2022, esse ofício foi remetido ao Impugnante por carta registada, com aviso de receção; e, em 31- 08- 2022, foi assinado o citado aviso de receção (cf. pontos 4. e 5. dos factos provados).
Pelo que, atendendo ao disposto nos já citados nº 1 do artº 38º e o nº 3 do artº 39º do CPPT, o Impugnante presume- se notificado no dia que foi assinado o aviso de receção – isto é, no dia 31- 08- 2022.
Cumpre referir que o Impugnante não alegou o desconhecimento do ato de indeferimento da reclamação graciosa, nem questionou a regularidade ou a validade da sua notificação, pelo que passamos agora a determinar qual o termo do prazo aplicável no caso dos autos.
O prazo fixado em meses, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do mês, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês [alínea c) do artº 279º do Código Civil, aplicável por remissão do nº 1 do artº 20º do CPPT].
Note- se que a jurisprudência tem vindo a solidificar- se em torno do entendimento de que «[a] regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecido na alínea c) do artigo 279º do Código Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b)» 3 .
Face às regras acima expostas, verificamos que o prazo de apresentação da impugnação judicial terminou no dia 30.11.2022.
Em consequência, à data em que foi apresentada a petição inicial que deu origem aos presentes autos [ i.e. , em 02- 12- 2022 – cf. ponto 6. dos factos provados], já havia sido ultrapassado o prazo de 3 meses para apresentar impugnação judicial.
Note- se ainda que, no caso dos autos, não há a possibilidade de praticar o ato nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo de propositura da ação, mediante o pagamento de multa consoante o regime previsto nos n. os 5 e 6 do art.º 139.º do CPC. Razões porque, nos termos e com os fundamentos acima expostos, procede a exceção de caducidade do direito à ação suscitada pela Exma. Representante da Fazenda Pública”
Em suma, para o Tribunal recorrido, a notificação do indeferimento da reclamação graciosa devia ser, como foi, efetuada por carta registada com aviso de receção, a qual foi conseguida em 31.08.2022, sem ter sido questionado o seu conhecimento, pelo que, ao ter sido deduzida ação em 02.12.2012 a mesma foi instaurada além dos três meses de que dispunha.
E, fê-lo com recorte factual que elencou e não foi questionado, fazendo um enquadramento jurídico correto desse acervo factual, convocando as normas pertinentes no que tange à notificação e seu sucesso (artigos 38º e 39º do CPPT), motivando de modo claro e sólido a convicção que formou quanto à data da notificação, sem merecer qualquer reparo do próprio recorrente.
Pelo que, tal como avançado, concordamos com o assim decidido, inexistindo erro quer na valoração dos factos, quer nas conclusões retiradas dos mesmos ou das normas aplicadas, sem que, nenhum ataque direto seja infligido ao sentenciado, pese embora o modo vago e conclusivo com que o recorrente se insurja contra a decisão, sem apresentar sequer uma alternativa às razões da sua discórdia quer quanto à valoração ou qualquer norma.
Não obstante, a verdade é que, no dever de notificação, importa é assegurar a eficácia da notificação e o efetivo conhecimento do ato notificado, de modo a garantir a eficácia do mesmo, podendo reagir-se contra o ato.
Por isso, pese embora a forma de notificação tivesse sido a correta, importa é que, para além disso, a cognoscibilidade e disponibilização ao destinatário seja conseguida, e, em causa não está que o não fora.
Por outro lado, tal como se disse no Acórdão do STA de 06.10.2005, processo nº 500/05, diremos nós também que: “Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição”.
Na verdade, uma vez que as formalidades das notificações são probatórias, o que importa é que se atinja a finalidade visada - levar ao conhecimento do destinatário o ato, o que, como se disse ocorreu, e o mesmo não o nega, apesar de afirmar, de modo inconclusivo, que “nunca podia ter sido notificado no dia 31.08.2022” ou que “nunca poderá afirmar-se que foi o recorrente quem recebeu o correio”, quando está patenteado nos autos que a carta foi recebida e o AR assinado (sem que o recorrente indique sequer que o recetor não lha entregou).
Tal como adiantado, para lá das formalidades procedimentais que devem constar da notificação que leva ao conhecimento do contribuinte, ou seu mandatário, determinado ato, importa é que se possa concluir com segurança que o ato notificado, que afeta os interesses do contribuinte, chegou à sua esfera de conhecimento, estando em causa formalidades simplesmente probatórias ou “ad probationem” (vd, entre vários, o acórdão do TCAS de 27.06.2024, Processo nº 1074/13.0BELRS) e não substanciais. Importa, pois, que a notificação chegue à esfera de cognoscibilidade do destinatário (Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/2/2009, processo nº 916/2007), e chegou, pese embora tenha apresentado o meio impugnatório para lá do prazo legal.
Por fim, resta sublinhar que, não obstante na última conclusão o recorrente referir que ocorre caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo 45º da LGT, questão que fica prejudicada face à intempestividade da ação, o que implica que o mérito não possa ser conhecido tal como entendeu o Tribunal recorrido.
Volvidos aqui, assuma a conclusão de que o recurso terá de improceder, sendo de manter a decisão recorrida.
No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo do recorrente por ser parte vencida.IV- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 30 de outubro de 2025.
Isabel Silva
(Relatora)
Sara Diegas
(1ª adjunta)
Ana Cristina Carvalho
(2ª adjunta)