Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………. e B…………….., devidamente identificados, recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, julgou procedente o recurso interposto pelo MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, em ACÇÃO DE CONTENCIOSO ELEITORAL e revogou a decisão do TAF que, por seu turno julgara “totalmente procedente a presente acção e, por via disso, anular-se o despacho do Sr. Comandante – Geral da GNR datado de 15-6-2012, na parte em que homologou os resultados das eleições – 2012 dos representantes dos guardas, no Conselho Superior da Guarda em composição alargada (CSG) e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) condenando-se a repetir o processo eleitoral não reincindindo nas apontadas ilegalidades.”
1.2. Não apresentou qualquer justificação para admissão do recurso de revista excepcional.
1.2. A entidade recorrida – Ministério da Administração Interna – pugna pela não admissão da revista com o argumento de que a reapreciação pretendida tem interesse restrito aos presentes autos, não estando em causa qualquer questão que assuma particular relevância jurídica fora do diferendo entre as partes.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido reapreciou as causas invalidantes que tinham sido reconhecidas pelo TAF, e concluiu que as mesmas não existiam. Tais causas (vícios do acto) reconduziam-se a duas: violação do art. 5º, n.º 4 da Portaria 1449/2008, de 16/12 (na 1ª fase do processo eleitoral) segundo o qual “o voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço”, alegando os autores não terem podido votar no local onde prestam serviço; violação do art. 5º, n.º 5 da mesma Portaria (na 3ª fase do processo eleitoral), segundo o qual “sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto”, alegando os autores terem sido impedidos de votar presencialmente.
- 3.3.Como é bom de ver as questões analisadas não têm a menor repercussão fora deste processo, reportando-se apenas, como diz a entidade recorrida, ao diferendo entre as partes deste processo.
Quanto ao primeiro vício o acórdão sublinhou que os autores acabaram por votar, ainda que em local diferente daquele em que trabalhavam, o que evidencia desde logo a menor relevância da questão.
Quanto ao segundo vício também o mesmo diz respeito apenas aos autores e, em boa verdade, não foi posto em causa o direito de votar, mas sim o modo de exercer esse direito, de onde decorre a menor relevância da questão.
Ou seja, as questões jurídicas apreciadas não revestem importância jurídica ou social de tal modo relevante que justifique a abertura de uma excepcional via de reapreciação das decisões do TCA.
Por outro lado, a interpretação do TCA Norte mostra-se plausível, justificada juridicamente não exigindo claramente a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
Daí que não se justifique admitir a revista.