99P044 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Leonardo Dias
Processo: 99P044
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente
Decisão: Provido parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00037619
Nr Documento: SJ199904070000443
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d9edd4dc6b8fb20d802568fc003ba828
Sumário
Tendo sido concretamente identificada, apenas, uma das pessoas que comprou heroína ao arguido e não se provando mais do que, por vezes ("tinha dias"), este a vendia "a cerca de 20 toxicodependentes", deve entender-se, até pela incerteza desta asserção, que não é lícito concluir, sem mais, que o arguido distribuiu "droga" por "grande número de pessoas", ou seja, deve entender-se que não está integrada a qualificativa prevista na alínea b), do artigo 24, do DL 15/93.