0241383 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Conceição Gomes
Processo: 0241383
ACORDAO
Descritores: Violação de domicílio, Divórcio por mútuo consentimento, Casa da morada de família
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JTRP00035724
Nr Documento: RP200301290241383
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b8db2574b228221080256d12002821bf
Sumário
Em caso de divórcio por mútuo consentimento, o dever de coabitação fica suspenso a partir da primeira conferência. Assim, até tal momento, a casa de morada de família é considerada a residência de ambos os cônjuges, podendo cada um deles nela entrar e permanecer por direito próprio, não obstante existir uma separação de facto do casal. Deste modo, tendo o arguido entrado na dita casa, antes da primeira conferência citada, não existe violação de domicílio a punir nos termos do artigo 190 do Código Penal, ainda que, de facto, já se encontrasse separado da mulher.