I- O disposto no n. 4 do art.27 do DL n. 497/88, de 30 de Dezembro, confere ao dirigente máximo do serviço um poder discricionário quanto à fixação dos pressupostos do acto administrativo que concede a recuperação do vencimento de exercício por faltas por doença.
II- Apenas a observância da última classificação é vinculativa nos pressupostos do referido acto, nada impedindo o dirigente máximo do serviço de exigir a observância de outros requisitos na concessão do abono em causa, tal como a assiduidade do funcionário público, o que constituirá então mera orientação dos serviços na apreciação dos pedidos e não uma autovinculação ilegal, que possa obstar à ponderação das circunstâncias em concreto de cada caso.