I- O valor dos imóveis relevante para efeito do imposto sucessório, nos termos do art. 30° do CMSISSD, na redacção anterior do DL n. 252/89, de 9/8, é o valor matricial à data da transmissão.
II- Exceptuam-se os casos em que antes da liquidação houve correcções ex-lege.
III- Nesta última hipótese, atende-se ao valor matricial à data da liquidação, valor apurado apenas em função dessas correcções ex-lege.