Cumpre decidir.
O pedido de anulação do acto deixou de fazer parte do objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional) quando o processo foi objectivamente convolado.
Apenas ficou a integrar o objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional) o pedido de indemnização.
O Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de anulação do acto, apenas apreciou os respectivos fundamentos para o efeito, tão-só, de convolar o processo.
Considerar, para efeitos de repartição de custas, o pedido impugnatório seria idêntico a considerar todos os pedidos formulados inicialmente numa acção cuja forma foi alterada, por erro na forma de processo, mesmo os que foram desconsiderados por não se adequarem à forma de processo determinada pelo Tribunal.
Pelo que, considerando-se para efeitos de repartição das custas, o valor global do pedido que passou a ser o objecto único do processo, o pedido de indmenização, decidiu-se com acerto, e não com erro que imponha a reforma do acórdão.
Termos em que se impõe indeferir a pretendida reforma do acórdão de 10.03.2023 deste Tribunal.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em INDEFERIR O PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO de 10.03.2023 deste Tribunal.
Custas do incidente pela Requerente.
Porto, 30.06.2023
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre