I- O meio regulado no artº. 921º do CPC - anulação da execução por falta ou nulidade da citação do executado - deverá estender-se não só àquele que, tendo sido expressamente demandado para a acção executiva, acabou por não ser citado, mas também àquele contra quem a execução devia ter sido proposta e que, apesar de não ter sido demandado, viu a execução incidir sobre bens do seu património.
II- Saber se o embargante (de terceiro) se encontra ou não vinculado à sentença exequenda só poderá resultar da alegação e prova dos factos donde resulte a eventual extensão do caso julgado; factos legitimadores esses que devem ser alegados no requerimento para a execução, e ser sujeitos à contradição desse embargante.