Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com o aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso oportunamente interposto pela Fazenda Publica, revogou a sentença do TT da 1ª Instância de Coimbra e julgou então improcedente a impugnação judicial que a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada, havia deduzido contra liquidação do imposto sobre as doações, daquele acórdão interpôs agora recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
- a)Concedendo o Tribunal recorrido provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública e julgando a causa nos exactos termos em que julgou, deveria, salvo o devido e muito respeito ter ordenado a baixa dos autos ao tribunal a quo para que este se pronunciasse sobre a questão da falta de fundamentação assacada ao acto tributário.
- b)Entende a recorrente que esse Venerando Tribunal pode conhecer em recurso de tal vício;
- c)Na verdade, o acto tributário padece de vício de forma por falta de fundamentação, violando o disposto nos art.ºs 81º do CPT, 77º da LGT e 1º, nºs 1 e 2 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho;.
- d)Para o caso, de se entender que não pode esse Venerando Tribunal pronunciar-se sobre a questão invocada, então devem os autos baixar à 1ª instância para tal apreciação
Não foram apresentadas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois mui douto parecer opinando pela improcedência do recurso jurisdicional e consequente confirmação do julgado uma vez que, sustenta, a invocada questão da eventual falta de fundamentação do acto tributário de liquidação, embora invocada como ilegalidade àquele assacada em sede de petição inicial, por não oportunamente suscitada em sede de ampliação do objecto do recurso jurisdicional junto do Tribunal ora recorrido – cfr. art.º 684º-A n.º 2 do CPC -, resulta agora prejudicada.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal tributário de 1ª instância havia dado por assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Da facturação de serviços prestados pela B... à empresa C..., nos anos
- 2.de 1987 e 1988, o respectivo montante foi totalmente transferido por esta, para a conta que D..., marido da impugnante detém nesta última sociedade;
- 3.A base tributável que serviu de base à liquidação era de 5.870.000$00 do ano de 1987;
- 4.E 8 705 180$00 do ano de 1988;
- 5.O que perfaz a importância somada de Esc. 14.575.180$00.
- 6.Havendo a Administração procedido à imputação de metade a cada um dos circunstantes, marido e mulher, de acordo com o mapa de liquidação de fls. 50 e 51 dos autos.
- 7.A empresa B... trabalhara quase em exclusivo para a C...;
- 8.A empresa que o/a impugnante e sócio dedicava-se à prestação de serviço no âmbito da construção civil;
- 9.A análise, acontecida à contabilidade da C..., revelava que, no mesmo dia em que contabilizava as facturas na conta a crédito, nesse mesmo dia, havia um lançamento para a conta particular de um dos sócios da B..., o senhor D...;
- 10.A fiscalização tributária não houve acesso à contabilidade da B...;
- 11.Tendo-lhes sido dito que não existia;
- 12.Não havia, no entanto qualquer escrito pelo sócio em questão a solicitar a passagem dos cheques em seu nome;
- 13.No entanto, tais cheques eram passados em nome do sócio ...;
- 14.Nos anos de 1987 e 1988, a firma B... trabalhou única e exclusivamente para a empresa C...;
- 15.Na ocasião, apenas prestava serviços, ao que vulgarmente se chama “à folha” dado que nessa altura, atravessava um período difícil por falta de crédito, quer na Banca, quer no Comércio;
- 16.Sendo a C... quem, por várias vezes, emitiu cheques seus directamente ao SIVA para pagamento do IVA;
- 17.Devido pela prestadora de Serviços (B...), ao tempo inibida do uso de cheques;
- 18.Os pagamentos ocorriam na altura combinada, sendo efectuados mediante cheques emitidos a D..., casado com A...;
- 19.Para pagamento dos salários e respectivos encargos do pessoal da firma B...;
- 20.A normalização contabilista na C..., era depois feita através do lançamento interno, já que o contrato tinha sido feito com B...;
- 21.As importâncias pagas foram utilizadas no pagamento dos salários dos trabalhadores e demais encargos da firma prestadora de Serviços.
- 22.Os únicos sócios da empresa B..., ao tempo, D... e mulher A..., não utilizavam os recebimentos em proveito próprio;
- 23.Em termos contabilísticos, para a B..., era, “o caixa”, por força de tal situação apresentava um saldo credor na ordem dos 14/15 mil contos;
- 24.A firma vinha atravessando uma crise económica e financeira que a privada do acesso aos bancos e até os privados lhe negavam o crédito;
- 25.No entanto, os salários dos trabalhadores e os encargos gerais da Firma e a sua própria retribuição foram sempre pagos, algumas vezes com recurso a subterfúgios do género do que descreve, de acordo com o relato a subterfúgios do género do que descreve, de acordo com o relato da testemunha E...;
- 26.Os sócios da B... viveram sempre de uma forma modesta;
- 27.O sócio marido é analfabeto, possuindo a esposa, quanto muito, a 4ª classe.
E o Tribunal ora Recorrido, o Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso tributário, já perante o texto conclusivo do recurso jurisdicional da Fazenda Pública que lhe cumpria apreciar e decidir, mediante bem perfunctória análise da função probatória da contabilidade no que tange com a determinação e quantificação do lucro tributável em sede de IRC e atinente invocação das aplicáveis normas legais estabelecidas quanto ao ónus da prova e adequada reapreciação crítica das provas produzidas e dos factos materiais dados antes por assentes e que se deixaram transcritos, houve por bem concluir, a final, “ ... como não provado o facto especificado sob o n.º 20 do probatório. “.
Pois considerara, além do mais que “ ... da prova testemunhal produzida nos autos não resulta demonstrado que os valores creditados na conta corrente do marido da Recorrida na C... e os lançamentos a crédito no “caixa“ da B.... Correspondiam ao pagamento de serviços de empreitada de construção civil que a empresa B... realizou por conta da C... nos exercícios de 1987 e 1988.“
E que “ ... o mesmo é dizer que da prova testemunhal produzida não resulta comprovada a existência dos alegados encargos a título de custos de empreitada com mão de obra, suportados pela B.... nos anos em causa na razão directa da inexistência de escrituração de operações de custos e proveitos pela sociedade Recorrida“
Assim e perante a inicialmente estabelecida delimitação do conceito fiscal de doação (tradição a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários) mediante apelo ao disposto nos artigos 3º § 1º do Código da Sisa, 940º e 1452 do Código Civil e invocando ainda a jurisprudência do Pleno desta secção firmada no acórdão de 29.06.1961, in AD n.º 1 pag. 140,
Veio a concluir, já em sede decisória, que os referidos valores creditados na conta corrente do marido da recorrida na C... e os lançamentos a crédito no “caixa“ da B.... não eram subsumíveis no conceito fiscal de custos de exercício, art.º 26º n.º s 1 e 4 CCI, por falta de suporte documental do lançamento contabilístico e de prova testemunhal credível,
E que, por isso, aqueles valores integravam antes a tipologia da incidência real do imposto de doações (art.º 3º §1 do CISISSD) e a impugnada liquidação adicional constituía antes acto tributário juridicamente válido e eficaz, circunstância que demandou a decretada procedência do recurso da Fazenda Pública e a consequente revogação da sentença do TT de 1ª Instância que disparmente decidira.
Como vem de relatar-se é contra o assim decidido que se insurge agora a Impugnante, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional.
E, tudo visto, designadamente atentando no conteúdo impugnatório levado à conclusão a) importa se adiante que lhe assiste razão, razão que há-de determinar a revogação do sindicado julgado apenas no que concerne à impugnação subjacente ao presente recurso jurisdicional e na medida desta.
Sustenta a Recorrente, em síntese e fundamentalmente, que tendo deduzido impugnação judicial contra a questionada liquidação de imposto sobre as doações, com base também na invocada ilegalidade decorrente da alegada insuficiente fundamentação ou contradição entre os fundamentos e o acto tributário sindicado, o Tribunal a quo ao dar provimento ao recurso da Fazenda Pública que apreciava e esta interpusera da sentença do TT de 1ª Instância, considerando, nos exactos termos em que julgou e perante a factualidade que, mediante cuidada reapreciação, fixou, não procederem os vícios de fundo assacados àquele acto pela Impugnante e ora Recorrente ( inexistência dos factos tributários e violação da lei tributária ), não poderia, sem prévia apreciação e decisão sobre o também invocado e ainda não apreciado vício de forma por alegada deficiência de fundamentação do questionado acto tributário de liquidação do controvertido imposto sobre as doações, julgar de todo e sem mais improcedente a impugnação judicial.
E compulsados os autos importa se conclua, sem margem para quaisquer dúvidas, que assim se verificou ocorrer.
Na verdade, na 1ª Instância, a aqui Recorrente logrou obter ganho de causa sem que, para tanto, na economia da decisão proferida, fosse efectiva e directamente apreciada e decidida a também invocada ilegalidade decorrente da alegada deficiente fundamentação do acto tributário judicialmente impugnado, quiçá por ter sido considerado ou resultado prejudicada no seu conhecimento em face da procedência da impugnação judicial que decretou,
Questão que, depois, no Tribunal Central Administrativo, como emerge do relato que antecede e os próprios termos do aliás douto acórdão inequivocamente evidenciam, também ali não constituiu objecto de ponderação, apreciação e consequente pronúncia decisória, sem que, para tanto e ao menos expressamente, fosse convocada qualquer razão ou justificação.
Apreciação e pronúncia decisória que ao tribunal a quo cumpria efectuar, nos precisos termos do estatuído pelo art.º 715º n.º 2 e 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do disposto no art.º 2º al. e) do CPPT.
Sobre o controvertido ponto estabelecem os indicados preceitos da lei adjectiva comum
- 2.Se o tribunal da recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
- 3.O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
Este era e é, pois, o regime processual aplicável à situação ajuizada,
Uma vez que, salvo melhor entendimento e ao contrário do sustentado pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, o invocado regime processual emergente do disposto no art.º 684º- A do CPC apenas lograria efectiva aplicação ao caso dos autos se, sobre o indicado fundamento da impugnação judicial (vicio de forma decorrente da alegada deficiente fundamentação) tivesse a aqui Recorrente decaído na sentença da 1ª Instância – cfr. neste sentido os acórdão de 19.05.1999, recurso n.º 22.940 e de 10.02.1999, recurso n.º 13. 359, in AP DR de 19 de Junho de 2002, pag. 1923 e de 23.05.2002, pag. 637, respectivamente -.
Termos em que acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando, na medida da presente impugnação jurisdicional, o sindicado acórdão para, nos apontados termos, proceder à necessária apreciação e decisão sobre a identificada questão.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa –