I- Com a publicação da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, a situação auto-gestionaria legalizou-se, conforme o seu artigo 1, atribuindo-se a nua titularidade ao proprietario e a posse util a Comissão de Trabalhadores, organizada segundo esta lei.
II- De acordo com essa lei, a auto-gestão sera litigiosa ou não litigiosa conforme houver ou não oposição do proprietario da empresa, justificada, quando se verifiquem certos requisitos.
III- Para afastar a situação de separação dos elementos da propriedade, nomeadamente quando a auto-gestão e litigiosa, economicamente prejudicial, permite aquela lei que o proprietario reivindique a empresa, em certo prazo a partir da publicação do aludido diploma, cessando automaticamente, no caso de procedencia, a posse util pelo colectivo dos trabalhadores.
IV- Para que o colectivo dos trabalhadores, se tiver motivos justificativos para ocupar a empresa, não fique com os seus legitimos interesses desamparados, basta-lhe provar que, no caso, se trata de auto-gestão justificada, demonstrando que, por culpa do proprietario, ficou gravemente comprometida a viabilidade economica da empresa ou do estabelecimento, ou que o proprietario revelou manifesto desinteresse, equivalente ao abandono.
V- Os factos fixados pela Relação, não podem ser alterados, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova.