1. Nos presentes autos, PSP procedeu à apreensão de encomendas em estação de CTT, a qual se encontra regulada nos artigos 179.º e 252.º, ambos do Código de Processo Penal.
2. Posteriormente, remeteu o expediente ao magistrado do Ministério Público de turno, uma vez que se tratava de período de férias judiciais, a fim de se proceder à competente validação.
3. Volveram mais de oito meses, desde a apreensão (em virtude do inquérito ter sido remetido para continuação de investigação) e sem a Mm. JIC se pronunciar sobre a mesma;
4. Nesta sequência, e uma vez que se tratava de apreensão de correspondência, a qual não foi aberta, foi promovido que a apreensão fosse validada, bem como que as encomendas fossem abertas na presença de JIC, nos termos do disposto no art. 179.º n° 3 do Código de Processo Penal;
5. A Mm JIC proferiu despacho, onde decidiu a apreensão como nula "não podendo ser utilizada a prova obtida em consequência da sua realização", em virtude de não ter sido autorizada/determinada/validada pela Mm. JIC nem a si comunicada “de mediato”;
6. No entanto, a não comunicação imediata de tal apreensão integra uma nulidade, a qual é sanável, nos termos do disposto nos art. 120.º e 121.º do Código de Processo Penal;
7. Certo é que as encomendas apreendidas permanecem por abrir, pelo que o juízo de abertura (e consequente intromissão no direito fundamental de privacidade) ainda não foi efectuado, motivo pelo qual se promoveu a sua abertura;
8. Caso assim não se entenda, e se mantiver a decisão proferida, impõe-se a devolução das encomendas apreendidas ao seu possuidor, não obstante se suspeitar fortemente, que as mesmas contêm no seu interior material contrafeito, o qual continuará a circular;
9. Face a tais factos, o despacho recorrido deverá ser revogado, a fim de ser proferido outro, o qual, entre o mais, determine a abertura das encomendas em causa.
No entanto V. Excªs Farão a habitual Justiça.
O recurso foi objecto de despacho de admissão e não foi exercido o direito de resposta.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Sendo o concreto objecto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, a questão a apreciar consiste em saber se a apreensão cautelar de correspondência sem qualquer intervenção judicial pode ser convalidada.
Apreciando:
Em causa está a apreensão de 16 encomendas em estação de correio levada a cabo pela PSP sem qualquer intervenção judicial, efectuada em 23.12.2015, não aberta, que o recorrente entende que pode ser objecto de validação, padecendo de nulidade que é sanável mediante a intervenção do juiz.
Não há qualquer dúvida que esta apreensão não pode assimilar-se à previsão do artigo 179º do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de apreensão de correspondência (no que se incluem encomendas) mediante prévia autorização ou ordem do juiz, sob pena de nulidade.
Há, no entanto, a possibilidade de interferir no normal curso da correspondência sem prévia intervenção judicial no âmbito das medidas cautelares e de polícia previstas nos artigos 248º a 253º do Código de Processo Penal.
No que concerne a apreensão cautelar de correspondência rege o artigo 252º do Código de Processo Penal do seguinte teor:
1 - Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.
2-Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.
3- Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.".
Ou seja, o nº 1 refere-se aos casos já prevenidos no artigo 179º em que existe prévia ordem ou autorização judicial para proceder à apreensão, devendo nesse caso a correspondência ser levada intacta ao juiz, seguindo-se o procedimento do nº 3 desse normativo (o juiz toma conhecimento do conteúdo da correspondência e fá-la juntar ao processo se for relevante para a prova).
Quando não exista qualquer intervenção prévia da autoridade judicial competente para ordenar a apreensão, regem os números 2 e 3 do artigo 252º no sentido de que.
1º - a autoridade policial deve informar o juiz, o qual pode autorizar a abertura imediata da correspondência, ou
2º - a autoridade policial pode ordenar a suspensão da remessa da correspondência e se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada pelo juiz a correspondência é remitida ao destinatário.
É, pois, clara a lei no sentido de que não pode ocorrer apreensão de correspondência sem prévia intervenção do juiz mas apenas pode ser tomada a medida cautelar de suspensão da sua remessa.
Sendo assim, a apreensão realizada é nula por força do disposto no artigo 179º, nº 1 do Código de Processo Penal e, tratando-se de nulidade atinente a meio de prova, não segue o regime do artigo 122º do Código de Processo Penal, mas antes dos artigos 125º e 126º, nº 3 do Código de Processo Penal que proíbem as provas obtidas mediante intromissão na correspondência sem consentimento do titular e fora da previsão dos referidos preceitos que delimitam os casos em que pode ser realizada a sua apreensão.
Importa, por consequência, manter o despacho recorrido, improcedendo o recurso.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento a o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo o despacho recorrido.
Não há lugar a tributação em razão do recurso interposto (cfr. artigo 522º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Coimbra, 7 de Junho de 2017
Texto elaborado e revisto pela relatora
(Maria Pilar Pereira de Oliveira - relatora)
(José Eduardo Fernandes Martins - adjunto)