I- O disposto no art. 70° n.º 1 do CPEREF determina ser obrigatória a concordata para todos os credores que não disponham de créditos com garantia real, independentemente de terem sido ou não oportunamente reclamados, desde que tais créditos sejam anteriores à instauração do respectivo processo de recuperação.
II- O eventual crédito de custas porventura devidas pela execução mesmo anterior àquele processo só se constitui com a elaboração da respectiva conta.