22. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso [8] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE A CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR É SUBSUMÍVEL AO CONCEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O apelante alegou que “desconhecia o alcance e valor legal que este
aditamento ao contrato consubstanciava e as consequências do mesmo na presente ação”.
Mais alegou que “acabou por cometer, sem qualquer consciência ou intenção dolosa, um erro aquando da propositura da ação, que acabou por levar a que a mesma fosse improcedente”.
Assim, concluiu que “nunca litigou de má-fé nos autos”.
O tribunal a quo entendeu que “com tal conduta, gravemente negligente, o Autor fez um uso manifestamente reprovável do processo, com vista a, neste caso, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e, consequentemente, entorpecendo a ação da justiça”.
Vejamos a questão.
Litigância de má-fé (conceito)
As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – art. 8.º, do CPCivil.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil.
O processo não pode mais ser encarado como um «campo de batalha» em que às partes seja permitido lutar entre si com recurso a quaisquer meios, pelo contrário, o processo moderno é essencialmente um processo cooperativo no qual todos os intervenientes devem funcionar como uma “comunidade de trabalho”, em prol da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio[9].
É, pois, necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas manifestamente reprovável. Supomos que a lei pretende acentuar que a conduta da parte apenas merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for inequívoca ou claramente reprovável[10].
A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, deixe de agir dentro das regras da boa fé, colocando ao tribunal pretensões ou alegações de factos ou de normas jurídicas sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado[11].
O princípio da boa-fé processual impõe aos litigantes um dever de verdade (ou, talvez melhor, a “proibição de falsas alegações”) e ainda o dever de alegação dos factos cuja omissão seja, por si só, capaz de falsear toda a ação ou toda a defesa, deixando-lhe, no entanto, margem para optar por expor ou silenciar todos os restantes[12].
Quando nos referimos ao abuso processual devemos distinguir o “abuso macroscópico” do “abuso microscópico”, ou seja, a circunstância em que se abusa do processo globalmente considerado, em que a própria propositura da ação ou a defesa se encontram ab initio viciadas, dos casos em que se abusa de instrumentos processuais específicos (como incidentes processuais ou recursos) [13].
Ao aludirmos ao abuso macroscópico do processo, ocorre-nos de imediato o abuso do direito de ação, isto é, aqueles casos em que o sujeito propõe a ação funcionalizando-a a interesses ou escopos distintos daqueles que justificaram a concessão do direito. Como casos mais flagrantes podemos destacar aqueles em que o autor intenta a ação com o único propósito de “perturbar” a contraparte (lesando-lhe o crédito ou o bom nome e causando-lhe danos não patrimoniais), prejudicar terceiros mediante a simulação da existência de um litígio, ou ainda defraudar a lei para a alcançar de um objetivo ilegal (art. 612º)[14].
É corrente distinguir má fé material e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má fé[15].
De acordo com a enumeração efetuada pelo nº 2, do art. 542º, podemos integrar a má-fé processual numa de duas modalidades: substancial ou instrumental, consoante respeite ao próprio fundo da causa, ou apenas ao comportamento processual especificamente assumido pelo litigante. Assim, estaremos perante má-fé substancial sempre que a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados, ou ainda quando infrinja o dever de verdade (art. 542º, nº 2, al. a e b). Por sua vez, atuará com má-fé instrumental o litigante que transgrida o dever de cooperação ou que faça um uso manifestamente reprovável do processo (art. 542º, nº 2, al. c e d) [16],[17],[18],[19].
Dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deve ignorar
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar – al. a), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil.
Preencherá o ilícito típico da al. a), do art. 542º, nº 2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos.
Atuará de má-fé não apenas o sujeito que, tendo consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, a deduziu em juízo, mas também aquele que, não tendo intenção de propor ação ou deduzir oposição infundada, o fez por não haver indagado, com culpa grave, os fundamentos de facto e de direito da mesma. Em ambos os casos acabar-se-á por funcionalizar o direito de ação ou de defesa a interesses diversos daqueles que fundamentaram a sua atribuição e, por conseguinte, praticar abuso de processo[20].
De facto, com a reforma de 95/96 deixou de se exigir do sujeito processual apenas a “suposição” quanto ao fundamento da sua pretensão, para se passar a exigir uma suposição desculpável (isto é, apoiada no cumprimento dos mais elementares deveres de cuidado e de prudência) quanto à razão da mesma, pelo que só nestes casos, ainda que a pretensão venha a ser considerada infundada e venha o sujeito a decair na causa, não será este sancionado por má-fé[21].
Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendida esta em sentido objetivo, litigará de má fé se, não obstante conhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse[22].
A parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável[23].
A exigibilidade do conhecimento quanto à falta de fundamentação constituiu realidade diversa do conhecimento efetivo, sendo que a exigência deste “equivaleria a inviabilizar particamente o funcionamento da regra”[24].
Alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa – al. b), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil.
Desta feita, atualmente poderá ser responsabilizado como litigante de má-fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa[25].
No caso da al. b, o corpo do art. 456/2 tem função qualificadora das condutas. A má fé consubstancia-se na alteração ou na omissão intencional de factos e ainda numa representação errada ou incompleta da realidade fundada numa grosseira indagação dessa mesma realidade[26].
Uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – al. d), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil.
O tipo da alínea
d) não convive com a sua comissão com negligência, mesmo que esta seja grave. Esta conclusão impõe-se porque “(a) negligência não depende da finalidade, mas da violação de deveres de cuidado e é, portanto, um elemento inteiramente normativo”. Se o tipo do art. 456/2/d pressupõe a finalidade do agente, dirigida à obtenção de um concreto resultado, por referência ao qual é dirigido o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, a descrição típica é inconciliável com uma atuação negligente[27].
À semelhança do que sucede nos restantes tipos de ilícito descritos nas alíneas precedentes, também a alínea d) pressupõe a ocorrência de um determinado elemento subjetivo para que se verifique o tipo de ilícito nela descrito, o que se justifica pelo facto de a litigância de má-fé se não limitar a vedar a conduta abusiva, impondo antes multa e a obrigação de ressarcimento dos danos causados. Este elemento subjetivo sofre aqui, porém, uma agravação significativa, na medida em que a letra da lei se refere a uma atuação dirigida a um determinado fim específico, dando a entender a necessidade de uma verdadeira conduta intencional e, portanto, dolosa, não se bastando com a mera inobservância dos deveres de cuidado com negligência grosseira[28].
Culpa
O instituto da litigância de má-fé visa, efetivamente, sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente. Ou seja, teremos litigância de má-fé apenas quando ao elemento objetivo traduzido nas diversas alíneas do art. 542º, nº 2, que concretizam um dever de honeste procedere, acresça um elemento de
ordem subjetiva[29].
A presença do elemento subjetivo será então considerada não apenas ao nível da culpa, mas também em sede de tipicidade. Só quando o comportamento descrito nas diversas alíneas tenha sido praticado com dolo ou negligência grave, se poderá considerar que o sujeito processual praticou um ilícito típico. Se tal elemento subjetivo se ausentar, a conduta não poderá sequer ser considerada ilícita e o sujeito não poderá ser considerado como litigante de má-fé[30].
Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta merecer a reprovação ou censura do direito. (...) E a conduta é reprovável, quando se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo[31].
É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou a mera culpa[32].
O dolo, para efeitos de responsabilidade civil corresponde à intenção do agente de praticar o facto[33].
Relativamente ao dolo civil, não é essencial a intenção de causar um dano a outrem (animus nocendi), bastando a consciência do prejuízo, do carácter danoso do facto (o dolo genérico)[34].
Ora, também ao nível processual se não afigura necessária a intenção de prejudicar a contraparte, bastando-se o dolo processual com a consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou do caráter dilatório dos atos processuais que pratica[35].
A mera culpa ou negligência consiste na omissão da diligência exigível do agente[36].
No âmbito da mera culpa cabem os casos em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (negligência consciente), e casos em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou ineptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verifica, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse a diligência devida (negligência inconsciente)[37].
Deste modo, também ao nível da responsabilidade processual, o grau de diligência exigível ao litigante deverá partir da diligência do bom pai de família, ou seja, da diligência que um homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado previamente à propositura de uma ação judicial. Deverá, porém, atender-se ainda às particularidades do caso concreto, designadamente às qualidades e qualificações do agente e às circunstâncias em que se encontrava, desde logo porque a diligência exigida a um profissional qualificado na sua atividade, não poderá ser a mesma que se exige a um cidadão não qualificado na matéria[38] .
O parâmetro de aferição do dever de diligência consubstancia-se assim: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte” [39].
Definido o padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível ao litigante, cumpre referir que o seu grau de culpabilidade será tanto maior quanto mais intenso o dever de ter agido de outro modo, podendo, em consequência,
a negligência com que atua ser considerada simples ou grave[40] .
Assim, teremos negligência simples sempre que o sujeito processual omita a diligência do bonus pater famílias. Por seu turno, atuará com negligência grave aquele que não obedeça às mais elementares regras de prudência, omitindo o mínimo de diligência que lhe teria permitido aperceber-se da falta de fundamento da sua pretensão ou da reprovabilidade do uso que faz do processo e dos meios processuais[41].
A negligência grave é entendida como uma “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”[42].
Ligada ao elemento subjetivo, o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objetivos ilegítimos (atuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade acerca do eventual desconhecimento da falta de fundamento da atuação processual ou dos meios negativos que é passível de provocar na tarefa de realização da justiça[43].
Sendo as partes normalmente representadas por técnico forense, pareceu desnecessário exigir o dolo quanto à natureza infundada da ação ou da pretensão, bastando que seja censurável o seu eventual desconhecimento, o que se compreende perfeitamente tendo em conta as habilitações exigidas para o exercício do mandato judicial[44].
Vejamos o caso dos autos, isto é, se a conduta processual do apelante/autor é subsumível ao conceito de litigância de má-fé.
Está provado que “em 09.02.2018, o Autor e a 1.ª Ré celebraram o contrato que denominaram de “Acordo de Parceria”, mediante o qual Autor e 1.ª Ré acordaram dividir em partes iguais todos os montantes que a 1.ª Ré viesse a receber em virtude do contrato de intermediação celebrado no mesmo dia com o filho do Autor, DD”.
Mais se provou que “Em aditamento ao “Acordo de Parceria”, em 16 de novembro de 2018, nos termos da sua cláusula Quarta, o Autor cedeu a sua posição contratual a R…… – UNIPESSOAL, Lda”, sociedade esta por si constituída, cedência essa da posição contratual aceite pela 1ª Ré”.
Assim, pese embora o autor ter cedido a sua posição contratual no “acordo de parceria”, cedência essa que ocorreu em data anterior à da propositura da ação (em 2019-06-12), intentou, no entanto, a presente ação em nome próprio, quando já não seria detentor de eventuais créditos sobre a 1ª ré e, decorrentes de tal acordo, por os ter cedido a uma sociedade unipessoal.
Temos, pois, que qualquer crédito devido pela 1ª ré com fundamento no “acordo de parceria” seria da titularidade não do autor, mas da sociedade unipessoal, R….. – Unipessoal, Lda.
Como entendeu o tribunal a quo, “é notório que qualquer crédito devido pela 1ª ré com fundamento no referido acordo de parceria é da titularidade não do autor, mas da referida R……. – Unipessoal, Lda”.
E, ao ter intentado a ação em nome próprio, depois de ter cedido a sua posição contratual no “acordo de parceria”, o apelante /autor agiu com culpa, isto é, a sua conduta é processualmente reprovável, pois podia e devia ter agido de outro modo?
O tribunal a quo entendeu que sim, o que subscrevemos, “O Autor não podia desconhecer que havia cedido os créditos que vem reclamar nesta ação a uma sociedade unipessoal. Ainda que o Autor seja sócio único desta sociedade, não pode deixar de conhecer, ao menos minimamente, “o alcance e valor legal que este aditamento ao contrato detinha”, dado que qualquer cidadão médio, colocado na posição do Autor, não desconhece que os rendimentos auferidos pela sociedade não são rendimentos do Autor, e assim não o são declarados fiscalmente. Não se toma, portanto, como idónea ou credível a explicação dada de que “o Autor confundiu a sua personalidade jurídica com a da sociedade R…… – Unipessoal Lda.”.
Temos, pois, que o apelante/autor não atuou, previamente à propositura da ação judicial, com a diligência que um homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado.
Um homem medianamente prudente e cuidadoso, sabendo que tinha cedido a sua posição contratual a uma sociedade unipessoal, não teria intentado a presente ação, pois sabia não ser detentor de nenhum crédito sobre esta, por já não ser parte no contrato.
Assim sendo, previamente à propositura desta ação, não empregou a diligência devida e que qualquer homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado, pois não é percetível que após ter cedido a sua posição contratual, o agente (no caso, o autor) venha reclamar créditos relativos a esse mesmo contrato e do qual já tinha cedido a sua posição.
Se cedeu a sua posição contratual no contato a uma sociedade unipessoal, ao vir reclamar créditos em nome próprio e relativo a esse contrato, só se pode entender que não empregou previamente à propositura da ação, a diligência que um homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado.
Um homem medianamente prudente e cuidadoso não teria, pois, intentado a presente ação, pois sabia que ao ceder a sua posição contatual, não poderia nunca vir reclamar créditos de um contrato do qual já não era parte[45],[46].
Acresce ainda dizer que tendo sido o autor a ceder a sua posição contratual a uma sociedade da qual é sócio único, exigia-se ainda uma maior diligência previamente à propositura da ação, pois se tivesse usado dessa diligência, sabia que não poderia instaurar a presente ação, por já não ser parte no contrato e, consequentemente, detentor de eventuais créditos sobre a 1ª ré.
A sua atuação configura-se assim, como grave, pois não obedeceu às mais elementares regras de prudência, omitindo o mínimo de diligência que lhe teria permitido aperceber-se da falta de fundamento da sua pretensão, por não ser parte no contrato, por ter cedido a sua posição contratual e, por isso, detentor de eventuais créditos sobre a 1ª ré.
O apelante/autor atuou com negligência grave, pois não obedeceu às mais elementares regras de prudência, omitindo o mínimo de diligência que lhe teria permitido aperceber-se da falta de fundamento da sua pretensão por já ter cedido a sua posição contratual no “acordo de parceria” a uma sociedade unipessoal, pois tendo deixado de ser parte no contrato, já não seria detentor de eventuais créditos derivados deste[47],[48],[49],[50],[51],[52].
Ora, se tivesse usado do mínimo de diligência teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que era manifesta aos olhos de qualquer pessoa, pois tendo cedido a sua posição contratual, não poderia vir invocar créditos com fundamento no contrato em que ocorreu a cedência, pois dele já não era parte.
Por outro lado, conforme entendimento do tribunal a quo, o que subscrevemos, “não subsistem dúvidas de que a alegação constante da petição omite factos relevantes para a decisão da causa, ao não dar a conhecer o aditamento celebrado entre Autor e 1ª Ré em 16.11.2018”.
Ao omitir factos relevantes para a decisão da causa (no caso, o aditamento de 16.11.2018), o apelante/autor atuou com negligência grave, pois não usou do mínimo de diligência que lhe teria permitido aperceber-se da sua não alegação, nomeadamente, por serem importantes para decisão[53],[54],[55].
Acresce dizer, que mesmo tendo o apelante/autor alegado a sua boa fé (cometeu, sem qualquer consciência ou intenção dolosa, um erro aquando da propositura da ação), entendida esta em sentido objetivo, continuará a litigar de má fé, se lhe fosse exigível, como era, que conhecesse da falta de fundamento da sua pretensão ao propor a ação, pois tendo cedido a sua posição contratual para uma sociedade unipessoal da qual era sócio único, não era detentor de nenhum crédito com origem em tal contrato, não intentando, nunca, a ação com tais fundamentos.
O apelante alegou ainda que “a legitimidade processual é um conceito jurídico, de cariz técnico, e não é expectável que o seu significado seja conhecido pelo cidadão comum”.
Se é certo que a legitimidade é um conceito de cariz jurídico, o que está em causa é o facto de o apelante ter deduzido pretensão cujo fundamento não devia ignorar por ter cedido a sua posição contratual por ter cedido a sua posição contratual.
A legitimidade será, pois, a consequência processual do facto de ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, e não que tal consequência seja conhecida pelo cidadão comum.
O apelante/autor só teria que ter usado da diligência devida para instaurar a ação, pois cedendo a sua posição contratual, sabia que não poderia reclamar quaisquer créditos resultantes do mesmo, razão pela qual, é assessorado por mandatário judicial.
Concluindo, tendo o apelante/autor deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e omitido factos relevantes para decisão da causa, a sua conduta processual é subsumível ao conceito de litigância de má-fé (art. 542º, nº 2, als. a) e b), do CPCivil), devendo por isso, ser sancionado, como o foi, em multa e indemnização à parte contrária (art. 542º, nº 1, do CPCivil)[56],[57],[58],[59],[60],[61],[62],[63].
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões 1) a 11), do recurso de apelação.
2.) SABER SE O AUTOR DEVE INDEMNIZAR OS RÉUS PELO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DOS MANDATÁRIOS E DESPESAS SUPORTADAS COM A DEDUÇÃO DE DEFESA NOS PRESENTES AUTOS.
O apelante alegou que “foi condenado a indemnizar a parte contrária no valor correspondente aos honorários dos mandatários e despesas”.
Mais alegou que “é notoriamente excessiva a quantidade de horas alegadamente despendidas pelo ilustre mandatário da 1º Ré comunicadas aos autos, e o recibo e o cheque apresentados apenas foram emitidos para justificar valores alegadamente cobrados a título de honorários, mas que não se demonstram reais”.
Assim, concluiu que “A não fixação de uma quantia certa da indeminização, revelou a usura por parte dos Réus, juntando aos autos, cheque bancário, nota discriminativa de honorários, e um recibo notoriamente dúbios”.
O tribunal a quo entendeu que “Por não haver elementos que permitam fixar a importância da indemnização, determinou a notificação das partes para se pronunciarem, nos
termos e para os efeitos do disposto no nº3 do art.º 543º do CPC”.
Vejamos a questão.
Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)[64].
Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso[65].
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[66].
As questões suscitadas pelo apelante de ser “notoriamente excessiva a quantidade de horas alegadamente despendidas pelo ilustre mandatário da 1º Ré comunicadas aos autos, e o recibo e o cheque apresentados apenas foram emitidos para justificar valores alegadamente cobrados a título de honorários, mas que não se demonstram reais”, ainda não se mostra apreciada ou decidida o tribunal a quo.
Quanto a tais questões, o tribunal a quo entendeu por despacho de 2021-12-10, que “a apreciação do recurso era prejudicial à fixação de eventual indemnização, pelo que, relegou a decisão sobre o montante de indemnização para momento posterior”[67].
Assim, ainda não tendo havido pronúncia sobre tais questões, este tribunal está impedido, por ora, delas conhecer.
Concluindo, competindo a este tribunal reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais a quo, por se tratar de questão ainda não apreciada por aquele tribunal, dela não se toma, por ora, conhecimento.
Destarte, improcede, nesta parte, a conclusão 12), do recurso de apelação.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos para fixar o valor da indemnização devida pelo apelante aos apelados com as despesas por estes suportadas com o processo.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[68]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido[69].
Lisboa, 2021-12-16[70],[71]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins