1. Através de um documento notarial emitido a 24 de Setembro de 1997, o requerente constituiu sua procuradora a requerida, para "proceder à outorga de escritura de partilha por separação judicial de pessoas e bens, do património que foi comum do casal, com sua - já falecida - ex-mulher, D………." (al. A) Factos Assentes e 6.° Base Instrutória).
2. No dia 4 de Abril de 2000, foi realizada, no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a sobredita escritura (al. B) Factos Assentes).
3. Na qual, foram adjudicados à falecida ex-mulher do A, os bens constantes do documento complementar, que ficou a fazer parte integrante da escritura, no total de três milhões oitocentos e dezoito mil seiscentos e sessenta e seis escudos (al. C) Factos Assentes).
4. O que, de acordo com o teor da mesma, "excede o que lhe compete - à falecida - em um milhão novecentos e nove mil trezentos e trinta e três escudos, que repõem para tornas a seu marido" (al. D) Factos Assentes).
5. Foi ainda declarado no mesmo documento, que a requerida "já recebeu para o seu representado a quantia a que o mesmo tinha direito a título de tornas" (al. E) Factos Assentes).
6. Em Maio de 1999 foram registados na Conservatória do Registo Predial, através das apresentações 47, 48 e 49, a autorização de loteamento e duas parcelas de terreno, objecto da partilha (Resp. 7.° Base Instrutória).
7. O Autor foi vendo a sua saúde psíquica a agravar-se, desde meados da década de 90, tendo inclusivamente necessitado de internamento hospitalar (Resp. 11.° Base Instrutória).
8. O Autor é uma pessoa de baixo nível cultural (Resp. 12.° Base Instrutória).
Considerou ainda não provados os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito da causa:
(i) As partilhas feitas entre o Autor e a ex-esposa, D…….., foram acordadas entre os dois, depois de se terem separado judicialmente de pessoas e bens em 17 de Março de 1997, tendo estabelecido unicamente entre eles a divisão dos bens, bem como as formas e o modo de pagamento das tornas que entenderam por devidas.
(ii) Depois da D……….. e o Autor terem acordado e assente entre si o modo, os termos, cláusulas e condições das partilhas em 1997, só não celebraram logo nesse ano de 1997, a escritura de partilhas porque os prédios não se encontravam legalizados na Conservatória do Registo Predial.
(iii) O Autor e a D………. decidiram entre si o acordo que entenderam para as partilhas dos bens comuns do casal, tendo de facto e logo no ano de 1997 realizado a mesma partilha e consequente prestação de tornas.
(iv) Na impossibilidade de procederem de imediato à outorga da correspondente escritura, o Autor e a D…….. solicitaram à Dra C……… que esta legalizasse os prédios na Conservatória do registo Predial, para que posteriormente fosse possível formalizar a partilha que já haviam realizado.
(v) O Autor expressamente e pessoalmente solicitou à Ré, e porque deixava de estar mais interessado nos bens, que esta, após a legalização dos prédios, cuja data de legalização era indeterminada, porquanto dependente dos serviços da Conservatória e da obtenção de documentos camarários, o representasse na outorga da escritura de partilhas.
(vi) Na sequência e para o efeito, o Autor, na data de 24 de Setembro de 1997 emitiu a favor da Ré - Dr.a C……… uma procuração dando-lhe poderes "para, em nome do mandante, proceder à outorga de escritura de partilha por separação judicial de pessoas e bens, do património que foi comum do casal (vii) Entre o momento em que a D……… e o Autor realizaram materialmente as partilhas (1997) e o momento em que foi outorgada e formalizada a escritura mediaram cerca de 3 anos (04/04/2000).
(viii) Durante esses 3 anos, nunca o Autor, em momento algum, reagiu contra a forma como foram realizadas as partilhas com a D………. nem nunca comunicou à Dr.a. C………. ou a quem quer que fosse, qualquer alteração na decisão que tomara em 1997, relativamente à forma como se entendeu com a D…….. na divisão dos bens comuns do casal e consequentes partilhas (ix) Sobre o valor das tornas devidas pela D……… e a sua forma de pagamento isso sempre esteve nas relações únicas do Autor com a mesma falecida D…….., (x) O Autor não sabe ler nem escrever, (xi) Em meados da década de 90, o Autor, debilitado psiquicamente como andava, foi convencido pela mulher a ir a uma advogada tratar de assuntos que seriam do interesse dos dois, tendo aí assinado uns papéis.
Começando pela questão de facto, tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicado os pontos de facto impugnados, bem como os depoimentos em que se funda, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, é possível a reapreciação da prova com vista à modificação da matéria de facto declarada provada. No entanto, é sabido que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos comporta várias insuficiências, que o impedem de reproduzir comportamentos gestuais ou certas reacções dos depoentes, reveladoras do modo como são prestadas as declarações, as hesitações e embaraços que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o enfraquecimento da memória (sobre a questão, v. Antunes Varela, RLJ, Ano 129º, pág. 295., e António Abrantes Geraldes In, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 3ª ed. pág. 273). Tais aspectos da prestação dos depoimentos gravados só podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, sendo insusceptíveis de posterior valoração por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do ou dos julgadores. No que concerne à valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas, a regra é a da livre apreciação pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do C. Civil e 655º, do C. P. Civil, traduzindo-se em "prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569.). E tal julgamento, obtido com imediação de todas as provas só deverá ser sindicado pela Relação, no uso dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186), até por ser superior o risco de valoração da prova em sede de valoração mediata pela 2.a instância. Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada.
Ouvidos os registos sonoros da prova produzida em audiência, nomeadamente os das testemunhas Dr. F…….. e Dr. E………., não se afigura que tenha sido cometido erro na valoração de tais elementos susceptível de inverter as respostas negativas sob impugnação. A razão de ciência revelada pelo Dr. F………. é indirecta, referindo ter tido conhecimento dos factos através da então mulher do Autor, que lhe referiu ter chegado a acordo com este para as partilhas, tendo ela ficado com os terrenos e ele com o dinheiro. Sendo certo que o Autor matou a sua mulher, não sendo, por isso, possível, confirmar a conversa referida pela testemunha, mesmo devendo partir-se do pressuposto da fidelidade do relato, já não é garantido que a falecida mulher (e vítima) do requerente estivesse a dizer a verdade ao referir que este já tinha recebido, ou levantado, o dinheiro que lhe caberia. O grau de conhecimento do Dr. E…….. é ainda mais limitado. Referiu ter sido advogado e patrono de estágio da requerida, e, tendo sido consultado no escritório pelo requerente e sua mulher, pretendendo instaurar um processo judicial de separação de pessoas e bens, estando de acordo com tudo, porque a questão era simples, encaminhou o assunto para a requerida, não tendo revelado conhecimento relativamente ao que ficou acertado entre a requerida e cada um dos membros do casal em dissolução. Nenhum reparo merecendo, de manter e na íntegra é a matéria de facto considerada provada pela 1.a instância, nada justificando a alteração da decisão proferida.
Perante tal factualidade, não se vislumbra razão para acolher a tese, sustentada pela recorrente, de que não existe mandato. O contrato de mandato é definido no artº. 1157º do Código Civil como aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Por sua vez, a procuração é definida no art.º 262º, nº. 1, como acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. Sendo certo que o mandato e a procuração não se confundem, podendo coexistir ou andar dissociados (cfr. Ac. desta R.P. de 27/04/2006, Proc. 0631945, acessível em www.dgsi.pt), o contrato existente entre o advogado e o cliente é o de mandato com representação, quando, como no caso vertente, haja procuração conferindo poderes para representar o cliente na outorga de negócio jurídico celebrado através de escritura pública. Tal relação contratual teve origem no exercício da actividade profissional da Recorrente, presumindo-se, então, oneroso o mandato (art.º 1158.º, n.º 1, do C.Civil), obrigando o A. a pagar à Recorrente as despesas que a mesma fizesse naquele âmbito e a pagar-lhe os seus serviços. A Requerida, ora recorrente, aceitou representar o A., obrigando-se a agir em conformidade com o que lhe foi solicitado.
Presume-se, pois, que a declaração emitida pela recorrente e exarada na escritura, de que “já recebeu para o seu representado a quantia (de um milhão novecentos e nove mil trezentos e trinta e três escudos) a que o mesmo (o recorrido) tinha direito a título de tornas" é verdadeira e que a recorrida assim agiu em conformidade com as instruções recebidas do mandante. Consequentemente, está a recorrente adstrita à obrigação de prestação de contas a cargo do mandatário, findo o mandato ou quando o mandante as exigir, nos termos expressos na al. d) do art..º 1161.° do Código Civil. Obrigação que se mantém, por não ter a recorrida logrado provar o que decorre dos pontos (i), (iii) e (ix) da matéria supra enunciada como não provada, de que já antes da outorga da escritura a quantia referente às tornas já havia sido directamente entregue pela falecida mulher ao autor, sem intervenção da recorrente.
Por fim, a questão do relevo do caso julgado proferido no processo 836/2001 do 1o Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira. Sendo certo que nenhum elemento se conhece de que tenha aí sido debatida a questão suscitada nestes autos, de saber se a quantia acordada a título de tornas foi directamente recebida pelo autor, e não através da recorrente, sua procuradora, não foi debatido na 1.a instância o alcance de tal caso julgado. Ora, para que a Relação pudesse apreciar tal questão deveria a recorrente tê-la deduzido perante o Tribunal a quo, com a prolação do despacho respectivo. Não tendo acontecido, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso (Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255).
Improcedem, pelo exposto, as conclusões do recurso, impondo-se a confirmação da sentença recorrida, e pelos fundamentos que dela constam, nos termos do art.º 713.º, n.º 5, do CP Civil.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, em função do que confirmam a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto 2010/06/29
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira