I- Os acordos contratuais de arrendamento para habitação por prazo igual ou inferior a seis anos deixaram de ser consensuais somente a partir do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro.
II- Tendo-se reduzido a escrito contratos de arrendamento celebrados em 1972 e 1973, e não se sabendo se esse formalismo resultou de uma estipulação ou negocio juridico das partes conclui-se que os contraentes adoptaram voluntariamente a forma de escrito particular.
III- Quando as partes adoptam certa forma sem que a lei ou convenção a isso as obrigasse, fala-se de forma voluntaria, sendo-lhe aplicavel o regime juridico constante do artigo 222 do Codigo Civil.
IV- Este normativo exige tres requisitos para a validade de clausulas adicionais verbais, anteriores ou contemporaneas do escrito: a) serem acessorias; b) corresponderem a vontade do autor da declaração; c) não estarem sujeitas por lei a forma escrita.
V- A prova mediata traz ao conhecimento do julgador um mero indicio do facto que integra a previsão da norma aplicavel.
VI- E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça proceder a inferencias sobre materia de facto, a não ser que se trate de presunção fixada na lei.