Proc. nº 2479/23.3T8PNF-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2
REL. N.º 929
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Anabela Dias da Silva
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Raquel Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
AA, casado com BB, residentes na Rua ..., ..., 4º D.to, Porto, instaurou acção em processo comum contra IP Infraestruturas de Portugal, SA, com sede em Praça ..., em ..., pedindo que se declare ser da sua propriedade um prédio situado em ..., Rua ... (agora Rua ...), do concelho de Penafiel inscrito na matriz predial sob o n.º ...... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., confrontando a norte e sul com o próprio; a nascente com a autoestrada e a poente com a Rua ... (agora Rua ...), com a área total de 3391 m2.
Alegou diversas circunstâncias provenientes da desafectação do prédio à acção expropriativa inerente à construção do Nó de Penafiel da ..., quando foi decidido que o ... passaria a constituir a auto-estrada ..., bem como referentes à necessidade de rectificação da descrição das parcelas anteriormente definidas e de resolução dos problemas criados pelas intervenções em obra que entretanto tinham sido realizadas pelo empreiteiro.
Afirmou que, não obstante tais circunstâncias, o prédio em questão fazia parte da parcela ...-A, que deixou de ser expropriada, e que a sua confrontação a NASCENTE coincide com a confrontação desta parcela, pelo que a confrontação do prédio a NASCENTE é a autoestrada. Porém, conta que, relativamente às áreas e delimitações do prédio do Autor, a IP produziu o seu próprio mapa de áreas com base em pressupostos errados, o que motiva que não reconheça tal realidade. Contrariamente a tal entendimento, justifica que a área da parcela ...-A inclui a área de parcelas que antes tinham a designação ...-A e parte da ..., sendo certo que, tendo a área a que estas correspondia sido declarada como “áreas já expropriadas a dispensar” nada impede que se reconheça que, até por usucapião, lhe pertence a área correspondente, por via do que o referido prédio tem a indicada área de 3391 m2 e confronta com a auto-estrada, a nascente.
A ré IP contestou, alegando que o autor mantém ocupação indevida em relação às parcelas ...... e ...-A, pois que as mesmas tinham sido expropriadas amigavelmente a terceiros, que nada tinham a ver consigo ou com a sua família e que as áreas em questão integram o domínio público rodoviário e como tal estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado, nem não são suscetíveis de aquisição por usucapião ou penhoráveis. Acresce que tal parcela ...-A sempre foi descrita como confrontando, a nascente, com a parcela ..., expropriada e agora pertencente à IP.
Mais alegou que, relativamente às parcelas ... e ...-A, foi expropriada a totalidade do prédio e não apenas a área prevista inicialmente na DUP e que, após a execução da obra, as áreas não utilizadas, que correspondem a 847m2 e 58m2 e que nunca poderiam ser desafetadas, não o foram. Assim, as áreas mencionadas na DUP como sendo a dispensar continuam no domínio público. Por isso, mesmo que tenham vindo a ser utilizadas pelo autor, isso não conduz a que possam ser por ele apropriadas.
Concluiu pela improcedência da acção.
Invocando pretender responder às excepções arguidas pelo réu, veio o autor juntar articulado, sustentando, a desafectação expressa das áreas sobrantes das parcelas ... e ...-A, ou, pelo menos, a sua desafectação tácita e, assim, a possibilidade da sua aquisição por privados.
Para além disso, o autor veio declarar pretender ampliar o pedido e a causa de pedir, afirmando:
“FACTO SUPERVENIENTE
31.º Em 28-11-2023, a ré remeteu ao autor proposta para venda da área de terreno que eventualmente tiver sido ocupada pelo prolongamento do edifício que o autor construiu em terreno próprio.
32.º Em consequência desta proposta da ré para venda de tal área, o autor vem ampliar o pedido e a causa de pedir, nos termos dos artigos 2649 e 2659, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil.
33.º A ré apresentou proposta no sentido de vender a área em causa nos autos bem como de outras áreas limítrofes.
34.º Assim encontram-se também reunidos os pressupostos da acessão industrial imobiliária constantes do artigo 1343.º do Código civil:
a) — há a construção de um edifício em terreno próprio (a parte onde foi construído não chegou a ser expropriada);
b) — conforme petição inicial, se o terreno é alheio a ocupação é de boa fé;
c) -o autor pagará para adquirir e a ora ré propôs vender a área que tiver sido ocupada;
d) -decorreram mais de 34 anos sem oposição de ninguém, designadamente da JAE; BRISA; E.P.; e agora 3 IP.
Pelo que, para se determinar o valor do terreno, restará fixar o preço por metro quadrado e fixar a área de terreno ocupado.
QUANTO Á ÁREA DE TERRENO OCUPADA.
Contudo, porque os terrenos em causa nos autos " foram todos arrasados pelo empreiteiro para construir o ... ” e como se alega em 6.9, 7.9 e 8.9, 16.9 da petição inicial; as íncorreccões nas delimitações destes terrenos foram verificadas pelo Tribunal de Penafiel em 19-09—1989, já lá vão 35 anos, e como vem agora afirmar a ré em 409 da douta Contestação, “Dos documentos consultados (...) não se consegue extrair os limites do prédio."
36.º Em resultado do facto de a ré através dos documentos consultados não conseguir extrair os limites do prédio, os mapas de áreas da ré têm—se sucedido com áreas sempre diferentes, conforme alegado pelo autor nos pontos 21.9 até 29.9 da petição inicial.
37.º Em consequência da afirmação da ré com base nos documentos consultados, uma vez que não se consegue extrair os limites do prédio também não se consegue saber qual a área eventualmente ocupada pelo prolongamento do edifício do autor.
38.º Assim, a ré não ilidiu a presunção do registo do prédio do autor constante dos pontos 1.9 e 2.º da petição inicial.
QUANTO AO PREÇO DO METRO QUADRADO DE TERRENO OCUPADO.
39.º A proposta que, em 28-11-2023, a ré remeteu ao autor para venda da área de terreno que eventualmente tiver sido ocupada pelo prolongamento do edifício que o autor construiu em terreno próprio, apresenta um valor manifestamente EXCESSIVO.
40.º Este valor apresentado pela ré, ultrapassa o DÉCUPLO (dez vezes mais), do valor do terreno normal que é praticado na localidade - sem contar com a depreciação causada pela servidão "non aedifncandi" que incide sobre as áreas de terreno em causa nos autos.
41.º 0 valor indicado pela ré é extremamente excessivo:
- Quer em relação ao valor actualizado por correcção monetária respeitante ao valor de aquisição dos terrenos neste local para a expropriação amigável de 1988 (nos termos da Portaria n.º 340/2023 de 8 de novembro, publicada em Diário da República, 1.ª série, para aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023);
- Quer em relação aos valores praticados actualmente nas proximidades:
- Quer por os terrenos em causa nos autos se encontrarem na faixa de 50 metros da autoestrada e por isso depreciados em consequência da servidão “non aedíficandi” a que se encontram submetidos.
42.º Em relação à avaliação com que as partes concordaram aquando da expropriação amigável, o valor manifestamente excessivo apresentado pela ré viola os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade na vertente da proibição do excesso; da Justiça e da boa fé
Termos em que,
subsidiariamente e em caso de não procedimento do pedido constante da petição inicial:
-Deve ser determinada a área de terreno eventualmente ocupada pelo prolongamento da construção realizada pelo autor (“Dos documentos consultados (...) não se consegue extrair os limites do prédio");
- Deve ser fixado o preço por metro quadrado de tal área de terreno ocupada;
- Nos termos do artigo 1343.º do Código Civil, ou nos termos doutro direito que Vossa Excelência, de modo superior, doutamente suprirá, deve ser fixado o valor total do terreno eventualmente ocupado.
A ré IP, S.A., em 29/1/2024, pronunciou-se pela impertinência da “réplica” oferecida pelo autor, afirmando a inadmissibilidade do pedido então formulando, por se tratar de um pedido novo e não da ampliação do pedido inicial.
Sucessivamente, foi proferido despacho saneador, do qual é interposto o presente recurso, onde se decidiu:
“(…)
No caso concreto, afigura-se que os novos factos alegados pelo Autor no seu articulado de 18/01, pese embora supervenientes, não configuram factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado no articulado inicial, tanto mais que deduzidos para o caso de não procedimento do pedido constante da petição inicial.
Não é, assim, admissível nem a alteração simultânea da causa de pedir e do pedido, não aceites pela R., nem a apresentação de articulado superveniente com a pretensão de se alterar a causa de pedir (o que não foi admitido pelo R. e que, por isso, não pode aqui ter lugar nesta acção, que já tem o seu objecto definido), mas sempre sem prejuízo da manutenção nos autos do documento em causa e da sua consideração a final, em conjugação com toda a prova (e perante os temas da prova a considerar), fixação da matéria de facto provada e não provada e a sua posterior aplicação ao direito na sentença a proferir.
Pelo exposto, não assiste ao Autor o direito a deduzir tais factos em articulado posterior (ao inicial), à luz do disposto no art.º 588.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. a), do Cód. Processo Civil e, por consequência, julga-se inadmissível a requerida ampliação do mencionado elemento objectivo da instância.
(…)”.
No que respeita ao convite ao aperfeiçoamento peticionado na última acta de audiência prévia junta aos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, não se vislumbra a necessidade de qualquer convite ao aperfeiçoamento dos articulados juntos aos autos, que se indefere.
(…)
No que respeita à perícia requerida a 18/01/2024 pelo A., não se admite a mesma, tendo em consideração que a alteração da causa de pedir/do pedido/articulado superveniente não foi admitida.
(…)”.
É deste segmento do despacho saneador que vem interposto recurso, pelo autor, que o termina formulando as seguintes conclusões:
1ª A Audiência Prévia iniciou-se no dia 18-01-2024 e deu lugar ao seguinte douto despacho:
“concede-se o prazo de 10 dias à Ré para se pronunciar quanto à requerida ampliação do pedido bem como quanto ao documento, neste momento, junto aos autos pelo autor.”;
Por douto despacho de 25-02-2024, ref. 94491877, foi marcada a continuação da Audiência Prévia para o dia 11-04-2024, na qual foi determinada remessa dos autos para a Secção Cível da Instância Central de Penafiel;
Por douto despacho de 08-05-2024, ref. 05207904, em consequência da resposta da Ré, foi determinado: “ouça-se o Autor, em dez dias, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 201º do Cód. Processo Civil.”
Por douto despacho de 14-06-2024, ref. 95579793, a continuação da Audiência Prévia foi marcada para o dia 02-07-2024.
No dia 02-07-2024, cfr. respectiva Acta de Audiência Prévia, ref. 95807867, procedeu-se à entrega do projecto de despacho saneador e concedeu-se às partes “o prazo de dez dias para análise do projecto de despacho saneador facultado no dia de hoje, designando-se, para continuação da presente diligência, o próximo dia 15 de Julho pelas 12 horas. “
No dia 15-07-2024, cfr Acta de Audiência Prévia – Continuação - “ O Autor, no âmbito da Audiência Prévia e do Novo Processo Civil fundado nos princípios da gestão processual e da cooperação, face ao projecto apresentado às partes pela Excelentíssima Senhora Doutora Juiz, cumpre expor o seguinte “ cujo conteúdo se encontra descrito na respectiva Acta de Audiência Prévia – Continuação.
Ao abrigo do contraditório, “Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré, pelo mesmo foi requerido prazo de vista a fim de se pronunciar sobre o ora requerido. “
“Concede-se à Ré o requerido prazo de vista (10dias).
O Ilustre mandatário da Ré não se pronunciou.
2.ª A meritíssima Juiz anterior titular do processo preparou um projecto de saneador, mas para melhor ponderação e para aguardar pela resposta da Ré, bem entendeu não introduzir as rectificações necessárias à justa composição do litígio e não avançou com o despacho saneador.
3.ª No dia 26-09-2024 foi lançado no citius o despacho saneador do qual resultam as seguintes rejeições:
- foi rejeitado o pedido subsidiário de aquisição da propriedade da faixa de terreno em causa nos autos, por acessão industrial imobiliária;
- foi rejeitada a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir nos termos do artigo 265º nº 6 do CPC;
- foi rejeitado o articulado superveniente apresentado na Audiência Prévia;
- foi rejeitado o meio de prova pericial para determinação do valor da faixa de terreno em causa nos autos;
- foi rejeitado o aperfeiçoamento dos articulados nos termos do artigo 590º do CPC.
4.ª O despacho saneador - quanto à “modificação simultânea do pedido e da causa de pedir” nos termos do artigo 265º nº 6 do CPC - apresenta os seguintes fundamentos:
(já reproduzido no relatório anhtecedente)
5.ª Quanto ao pedido implícito
- A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
O pedido constante da petição inicial é rigorosamente o seguinte:
A) Declarar-se que o prédio identificado em 1.º desta petição, com as respetivas delimitações e com a área total de 3391 m2, é propriedade do Autor.
O pedido do Autor reporta-se à propriedade do Autor.
O Autor ao pedir que o Tribunal declare que o prédio em causa é propriedade do Autor, não limitou a aquisição do direito de propriedade ao modo de usucapião, pois qualquer modo de aquisição legal e eficaz satisfaz a pretensão do Autor.
O que o Autor pede é que lhe seja reconhecida a propriedade, mas não diz nem podia dizer que não aceita o princípio de cognição do Tribunal (Artigo 5º do CPC).
Está subentendido que não se afasta (nem se podia afastar Art.º 5º nº 3 do CPC) qualquer modo previsto na lei para que seja declarada a propriedade.
No pedido do Autor está implícito qualquer modo legal e eficaz de aquisição da propriedade, por exemplo e designadamente:
Não afasta a declaração da propriedade segundo as regras do registo;
Não afasta a declaração da propriedade por acessão industrial imobiliária;
Não afasta a declaração da propriedade com base no Artigo 1354º do C.C. Não afasta outra qualquer das formas de aquisição da propriedade.
Subentende-se e parece não poderem subsistir dúvidas de que o Autor na petição inicial pretende que seja declarado o seu direito de propriedade de modo amplo e aberto, pois o direito de propriedade sobre o terreno em questão - é o mesmo - quer seja declarado pelo Tribunal com base na usucapião ou em qualquer outro modo de adquirir previsto na lei (Art.º 1316 do C.C.).
Ora, quanto aos modos de aquisição da propriedade “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.” (1316.º do C.C.)
6.ª Por conseguinte, o Autor ao pedir a título subsidiário que seja declarada a aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária, o princípio da estabilidade da instância não fica minimamente afetado.
7.ª Como se pode verificar, do teor da Acta de Audiência Prévia de 15-07-2024 que no despacho saneador “se dá por integralmente reproduzido” o pedido subsidiário para AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA, não se fundamenta apenas no disposto nos artigos 588.º n.º3, alínea a) e 265 n.º6 do CPC.
O Autor em “ DO SEGMENTO CONCRETO DO PEDIDO” começa por fundamentar que nem há necessidade de invocar o disposto nos artigos 588.º .n.º3, alínea a) e 265 n.º6 do CPC., porque em boa verdade, “ o autor limitou-se a proceder a uma explicitação do seu pedido .”
Por outras palavras, ao ser invocado outro modo de aquisição de propriedade que se encontra previsto no mesmo normativo legal (1316.º do C.C.), o Autor limitou-se a proceder a uma explicitação do seu pedido, ou seja, o Autor limitou-se a explicitar o que está implícito.
Acórdão da Relação de Lisboa de 09-05-2024, Processo 6845/20.8T8ALM.L1-6: «Pedido implícito é aquele que com base na natureza das coisas, está presente na acção, apesar de não ter sido formulado expressis verbis, ou seja, o pedido apresentado na petição pressupõe outro pedido que, por qualquer razão, o autor não exprimiu de forma nítida ou óbvia.”.
Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-2015, processo 177/04.6TBRMZ.E1.S1 – 2.ª Secção, nas decisões dos tribunais deve “ ser tida em conta, não só a alegação factual explícita, como também a implícita”.
8.ª Por estarmos sempre perante a mesma faixa de terreno ocupada pelo Autor desde 1990, consequentemente, salvo melhor entendimento, ao explicitar-se o pedido por acessão industrial imobiliária, parece que estamos mesmo perante um caso do desenvolvimento do pedido primitivo e em consequência do pedido primitivo, o que é consentido pelo artigo 265º, n.º 2, do CPC.
9.ª Acresce que (independentemente do disposto no artigo 265 º 6 do CPC), em boa verdade e em nosso modesto entendimento, não há necessidade de acordo para ampliação do pedido e da causa de pedir, porque:
- os factos constantes da petição inicial (artigos 1.º; 2.º; 41.º até 45.º; e 48.º até 52.º) constituem causa de pedir suficiente para sustentar o pedido subsidiário de acessão industrial prevista no artigo 1343º do C.C.;
- o pedido de aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária está implícito no pedido constante da petição inicial (Declarar-se que o prédio identificado em 1.º desta petição, com as respetivas delimitações e com a área total de 3391 m2, é propriedade do Autor).
10.ª O Autor na primeira sessão da Audiência Prévia, por razões de agilização dos autos e até da sua simplificação, pediu a ampliação do pedido e da causa de pedir, na expectativa da anuência da Ré em virtude das suas incumbências legais de pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade “no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
No caso concreto dos autos e em virtude das incumbências da Ré, não era expectável a oposição da Ré à aplicação do disposto no artigo 264º do CPC, uma vez que no fundo tal posição equivale a opor-se ao esclarecimento da verdade para impedir a justa composição do litígio.
Em nosso entendimento, o caso concreto dos autos, a oposição à aplicação do disposto no artigo 264º do CPC, constitui uma violação do princípio da cooperação que até poder encontrar suporte legal, mas que é manifestamente desrazoável e incompatível com a ideia de Direito. Contudo, sem prescindir do disposto no artigo 265º nº 6 do CPC, o Autor entende que para melhor andamento do processo (como mecanismo de simplificação e agilização dos autos), lhe é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir.
11.ª Quanto à modificação simultânea do pedido e da causa de pedir: Quanto à modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, no âmbito do artigo 265º nº 6 do CPC, na Acta de Audiência Prévia -Continuação-, de 15-07-2024, ref. 95934435, dada como integralmente reproduzida no saneador, consta o seguinte: DO DISPOSTO NO N.º 6 DO ARTIGO 265.º CPC. “Com o devido respeito e que é muito, o Autor afirmou e reafirma que “no caso concreto, as regras processuais permitem a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, com base no disposto nos artigos 588.º, n.º 4 e 265º, nº 6 do CPC.”
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 265º do CPC. “É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.”
“O aditamento de outros factos alegados pelo Autor com a correspondente aditamento subsidiário ao pedido, em consequência da proposta da Ré para venda da faixa de terreno em causa nos autos, não implica convolação para relação jurídica diversa da controvertida porque continuamos perante a mesma relação jurídica.
Continuamos perante a mesma relação jurídica:
- Autor e Ré continuam os mesmos sujeitos da relação jurídica;
- O objeto da relação jurídica é o mesmo - uma faixa de terreno;
- O facto jurídico é o mesmo - a ocupação dessa tal faixa de terreno por edifício construído pelo Autor. (há mais de 33 anos).
Pelo que, não se descortina qualquer razão que justifique a exigência de propositura de uma nova acção para que se aprecie a aquisição do direito de propriedade da mesma faixa de terreno.
Conforme Acórdão da Relação de Lisboa de 28-03-2023, Proc. 915/14.9TVLSB-B.L1-7: “Na verdade, a economia processual e o princípio do aproveitamento dos actos processuais ditam esta possibilidade, a qual não belisca os direitos das partes, já que é admissível a respetiva impugnação. “
Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 08-02-2024, Proc. 7506/18.3T8GMR.G1.S1: “Quer isto dizer, em suma, que pode justificar-se, em certos casos, e sempre sem baixar a guarda, uma certa flexibilização do princípio do dispositivo, designadamente com vista à sua coordenação ou convivência pacífica com o princípio da gestão processual. Sustentando pela positiva e firmemente, a flexibilização do princípio do dispositivo, cfr, Miguel Mesquita, “A morte do princípio do dispositivo? “, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, 2017, n.º 4007, pp. 86 e s., diz este autor: “ Ora, decorridas mais de duas décadas sobre a Reforma de 1995/96, o receio relativo a alterações da causa de pedir (e do pedido), bem reflectido no teor do actual artigo 265.º (a alteração da causa de pedir somente é permitida quando decorra de confissão de factos feita pelo réu)), não se compreende à luz de um Processo Civil fundado no princípio da gestão processual ”. Pelo exposto deve assim ser admitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir nos termos pretendidos pelo Autor (com os novos factos alegados pelo Autor no seu articulado de 18-01-2024), por estarem demonstrados os requisitos constantes do artigo 265º, nº 6 do CPC., cuja admissão não belisca os direitos das partes, uma vez que:
A) Tais factos além de interessarem à justa composição do litígio - no caso concreto desta Acção são de fundamental importância, quer para a boa decisão da causa, quer para a descoberta da verdade;
B) Tais factos foram apresentados em tempo próprio e em sede própria (factos apresentados na audiência preliminar em consequência do superveniente email da Ré a informar que está disponível para vender ao Autor a faixa de terreno em causa nesta Acção e qual o preço de venda);
C) Já que é admissível a respetiva impugnação, não se descortina qualquer razão que justifique a exigência de propositura de uma nova Acção para que, por acessão industrial imobiliária, se aprecie a aquisição do mesmo direito de propriedade sobre a mesma faixa de terreno.”
12.ª Com o devido respeito que é muito, perante os fundamentos constantes da conclusão 11.ª, não nos parece razoável que o despacho saneador tenha decidido - “julgar inadmissível a requerida ampliação do elemento objectivo da instância “com base nos fundamentos descritos em 4ª conclusão.
13.ª Em virtude de continuarmos perante a mesma relação jurídica, não se descortina qualquer razão que justifique a necessidade de propositura de uma nova acção para que se aprecie:
- Sobre a mesma faixa de terreno
- A aquisição do mesmo direito de propriedade.
Neste mesmo sentido, o recentíssimo Acórdão da Relação de lisboa de 10-09-2024, Processo 1737/21.6T8CSC-J.L1-7: “2. A ampliação/ alteração simultânea da causa de pedir e do pedido pelo A. tem de obedecer ao disposto no nº 6 do artigo 265º, ou seja, tal ampliação/alteração é permitida desde que não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.”
14.ª Assim, quanto à modificação simultânea do pedido e da causa de pedir:
- face aos fundamentos constantes da 11ª conclusão conforme “peticionado na última acta de Audiência Prévia;
- e face aos respectivos fundamentos constantes do despacho saneador, que para facilidade de consulta se encontram descritos na 4ª conclusão;
Com vista à justa composição do litígio, deverá ser determinado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto que, nos termos do artigo 265º nº 6 do CPC, seja “permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir”.
15.ª Sucede que, no desenvolvimento do processo, em 28 -11-2023, três meses depois de instaurada a presenta Acção judicial, a Ré enviou ao Autor um documento que fez nascer uma nova questão: o preço usurário pedido para a venda da alegada área da faixa de terreno em causa nos autos.
No desenvolvimento do processo e em consequência de tal preço usurário tornou-se de fundamental relevância para aplicação das regras de direito, o meio de prova pericial requerido com os requisitos legais pelo Autor:
- quer no âmbito da acessão industrial imobiliária (1343.º do Código Civil);
- quer no âmbito de qualquer outro modo previsto na lei, designadamente, quanto ao disposto no artigo 283.º, n.º 1 do Código Civil.
Pelo que, em nosso modesto entendimento, não deve ser rejeitado o meio de prova pericial que foi requerido pelo Autor em Audiência Prévia.
16.ª O conteúdo constante das conclusões descritas em 1.ª e 2.ª e 3.ª, 4.ª e 11.ª em nosso modesto entendimento, evidencia bem a utilidade e a eficácia de um aperfeiçoamento da articulação com vista à justa composição do litígio.
Para a justa composição do litígio, em nossa modesta opinião seria de grande utilidade e eficácia, fosse proferida decisão que comtemple a previsão contida no artigo 590º nº2, alínea b) e nº 4 do mesmo artigo.
Termos em que vem requerer:
a) - seja admitido o pedido subsidiário de aquisição da propriedade da faixa de terreno em causa nos autos, por acessão industrial imobiliária;
b) - seja permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir;
c) - seja admitido o meio de prova pericial apresentado na Audiência Prévia para determinação do valor da faixa de terreno em causa nos autos;
d) – seja admitido o aperfeiçoamento dos articulados nos termos do artigo 590º do CPC;
e) - seja proferido despacho saneador em conformidade com as correcções requeridas no presente Recurso ou noutras que o Venerando Tribunal da Relação do Porto
Doutamente entender suprir.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.”
A ré respondeu, reafirmando a sua discordância para com a alteração do pedido e da causa de pedir pretendida pelo autor e reiterando que o mesmo se apresentou a deduzir um pedido novo e não um mero desenvolvimento do pedido inicial E, bem assim, que só por isso é que sentiu a necessidade da produção de uma prova pericial que antes não tinha apontado como necessária.
Mais alegou que procedeu de outrem - IP A..., S.A, - e não da sua própria esfera (IP, S.A,) a proposta que o autor menciona, pelo que a mesma não constitui facto superveniente que seja atendível nestes autos, como pretendido pelo autor.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é circunscrito pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da decisão de questões que sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir:
1- Se o pedido na acção é o reconhecimento da propriedade do autor sobre as áreas de terreno em causa, onde está implícito qualquer modo legal e eficaz de aquisição da propriedade, quer seja declarado pelo Tribunal com base na usucapião, nas regras do registo ou em acessão industrial imobiliária.
2- Se o pedido subsidiário para aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária, constitui apenas uma explicitação do pedido anteriormente formulado (“ao ser invocado outro modo de aquisição de propriedade que se encontra previsto no mesmo normativo legal (1316.º do C.C.), o Autor limitou-se a proceder a uma explicitação do seu pedido” – conclusão 7ª).
3- Se, em qualquer caso, deve ser admitida uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir com base no disposto nos artigos 588.º, n.º 4 e 265º, nº 6 do CPC, por se continuar dentro da mesma relação jurídica.
4- Sendo caso disso, se deve ser tido por adequada a prolação de um despacho de aperfeiçoamento e a produção da prova pericial requerida pelo autor.
Os pressupostos da decisão a proferir sobre as questões enunciadas constituem elementos do próprio processo, conforme descrito no relatório que antecede. Nada importa acrescentar-lhe.
Tais questões reconduzem-se a apurar se a pretensão aditada pelo autor no articulado que sucedeu á contestação da ré consubstancia uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir e se, ainda que assim seja, isso lhe deve ser admitido.
Estando adquirida a falta de acordo da ré IP, S.A. quanto à admissão da pretensão do autor, a situação torna-se subsumível ao regime do art. 265.º do CPC, que dispõe a esse respeito:
“1- Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2- O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
(…)
6- É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.”
Tal como resulta do relatório antecedente, o autor, na p.i., depois de caracterizar as áreas de terreno em discussão e de as enquadrar no contexto da expropriação, vem alegar que tem posse sobre as mesmas “(38º)… que perdura há 33 anos, mantendo-se até hoje com as mesmas características: actual, titulada, de boa fé, pública e pacífica. (39º) Eventuais questões que possam ser levantadas quanto à delimitação a Nascente do prédio do Autor: ainda que a entidade expropriante não tivesse reconhecido a delimitação descrita; ainda que a entidade expropriante não tivesse procedido à rectificação; e ainda que estas áreas sobrantes, declaradas e publicadas em Diário da República como “ áreas já expropriada a dispensar “, tivessem sido bem expropriadas e sem incorrecções - há muitos anos que o Autor já as teria adquirido por USUCAPIÃO.” (arts. 38º e 39º da p.i.).
Descreve sucessivamente formas do exercício da posse sobre as áreas de terreno em discussão, afirmando, nos arts. 49º e 50º: “(49º): O prédio do Autor, registado a seu favor, com a área total de 3391 m2, encontra-se delimitado com muros de vedação construídos pelo Autor há mais de 31 anos, para lá edificar um centro de inspecção de automóveis. (50.º) No final de 1992, conforme fotos em anexo n.º 8, o centro de inspecções de automóveis já estava pronto para funcionar.”
Constata-se, assim, que o autor invoca, como forma de aquisição da propriedade das parcelas, a usucapião e, de modo nenhum, a acessão industrial imobiliária.
Sendo dispensável uma análise desenvolvida de tais institutos, é apenas útil defini-los sumariamente para se constatar a sua diversidade.
Na usucapião, definida no art. 1287º do C. Civil, o que faculta a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, in casu o direito de propriedade, é a posse (do direito de propriedade sobre certa coisa), mantida por certo lapso de tempo.
Quanto à acessão, dispõe o artigo 1325.º do C.C.: “Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.” Na acessão industrial imobiliária, a aquisição dá-se “… quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.”
O art. 1340º do C.Civil estabelece os pressupostos de funcionamento deste instituto, que surgem perfeitamente enunciados no Ac. do STJ de 10/1/2019 (proc. nº 4982/15.0 T8GMR.G1.S1), nos seguintes termos: “II. A acessão industrial imobiliária prevista no artigo 1340º do Código Civil, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) a incorporação consistente no ato voluntário de realização de uma obra em terreno alheio;
b) a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação;
c) a formação de um todo único do terreno e da obra;
d) o maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio;
e) a boa fé do autor da obra, considerando-se como tal o facto de o dono da obra desconhecer que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno, autorização essa que tanto pode ser atribuída através de uma declaração de vontade expressa, como pode revestir a forma tácita.
III. As consequências da realização, de boa fé, de uma obra em terreno alheio são ditadas pela relação entre o seu valor e o do terreno, pelo que o beneficiário da acessão será, em princípio, o proprietário da coisa de maior valor.
IV. A aquisição da propriedade por via de acessão industrial imobiliária é originária, fazendo surgir um direito ex novo (direito ao conjunto), independente do anterior direito sobre a coisa, e está dependente do pagamento de determinada quantia ou da sua garantia, que funciona aqui como condição suspensiva da aquisição do direito de propriedade do conjunto.
V. Verificados os respetivos pressupostos e efetuado o pagamento devido, a acessão opera retroativamente à data da incorporação, sendo esta o momento jurídico da aquisição do direito de propriedade sobre a nova unidade económica formada pelo terreno e pela construção nele edificada, nos termos da alínea d) do artigo 1317º, do Código Civil.
VI. A aquisição originária do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária tem natureza potestativa, dependendo da manifestação de vontade de adquirir a coisa, por parte do beneficiário da acessão, pelo que, enquanto o respetivo direito não for exercido, cada uma das coisas (obra e terreno) mantém certa individualidade, designadamente para efeitos jurídicos, e os respetivos sujeitos conservam os seus direitos e podem exercê-los, de harmonia com as circunstâncias.”
Atentos estes regimes, fácil é de concluir que o pedido de reconhecimento do direito de propriedade por invocação da usucapião é absolutamente diferente do pedido de reconhecimento do direito de propriedade em resultado de acessão industrial imobiliária.
No primeiro caso, está em questão o reconhecimento de uma situação de facto, compreendendo a prática de actos materiais prolongada no tempo e com determinados caracteres, de que decorre o efeito jurídico que se pretende seja afirmado.
No segundo caso, está em causa o exercício potestativo de um direito que depende da manifestação de vontade de adquirir o terreno, sujeita ao pagamento do valor desse terreno sobre o qual foi implantada a obra, de menor valor do que esta, pagamento esse que funciona como condição suspensiva da aquisição do direito de propriedade do conjunto.
Sendo evidente a diferença entre as causas de pedir, num e noutro caso – a posse v. a construção de uma obra de valor maior que o do terreno onde foi implantada – são igualmente diferentes, pelo seu conteúdo, os pedidos inerentes. Apesar de se dirigirem ao mesmo efeito jurídico, que é o da afirmação do direito de propriedade sobre determinada área de terreno, num caso pretende-se que o tribunal reconheça uma situação fáctica de exercício de actos materiais sobre uma coisa, enquanto que no outro se pede ao tribunal que reconheça a diferença de valor entre o terreno e a obra, que defina tais valores e determine que o pagamento do valor do terreno implicará a sua aquisição por quem edificou a obra (sem prejuízo dos pressupostos que, num e noutro caso, se devem preencher).
Isso mesmo foi afirmado no Ac. do STJ de 12-03-2009, Revista n.º 366/09 -7.ª Secção (Sumários do STJ (boletim), em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj), onde se escreveu: “I -Embora a usucapião e a acessão industrial constituam formas originárias de aquisição do direito de propriedade, elas não são compagináveis, pressupondo a primeira a prática de actos materiais correspondentes ao exercício do respectivo direito numa postura de animus domini sobre a coisa, traduzindo a segunda uma ligação com a coisa de alguém que lhe é estranho, que não tem contacto com ela e sabe que não lhe pertence. II - São, pois, substancialmente incompatíveis os factos em que o autor suporta a sua pretensão de ver declarado o invocado direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária e da usucapião (art. 193.º, n.º 1, al. c), do CPC). (…)”
Também no Ac. do STJ de 29/1/2014 (proc. nº 1206/11.2TBCHV.S1) se afirmou a mesma coisa (embora referida a diferente fase do processo, mas sem que isso releve aqui): “… tendo o R. sustentado o pedido reconvencional de reconhecimento da contitularidade do prédio (como bem comum do casal) na acessão industrial imobiliária que, assim, constituiu a causa de pedir dessa reconvenção, as restrições impostas à alteração (ou ao aditamento) da causa de pedir, (…) impedem que se aprecie o mérito daquela pretensão sustentada na usucapião, por esta constituir inequivocamente uma nova causa de pedir.”
Resulta ainda do exposto que, tendo o pedido de reconhecimento do direito de propriedade por actuação do instituto da acessão industrial imobiliária de ser alicerçado em todo um acervo factual claramente distinto do que pode suportar a invocação da usucapião, se torna não menos óbvio que o pedido formulado pelo autor e que agora está sob apreciação de modo nenhum se pode qualificar como um desenvolvimento do pedido inicial.
Por outro lado, e pelos mesmos motivos, maxime em resultado da diferença desse acervo factual em que se pode fundar cada uma das pretensões, temos de concluir que são diferentes as relações jurídicas inerentes à invocação da usucapião e à actuação do instituto da acessão industrial imobiliária. Não obstante a identidade dos sujeitos, são distintos e autónomos os pressupostos de cada instituto, o que conduz a uma diversidade e até a uma incompatibilidade entre ambas, como afirmado no citado acórdão do STJ de 12-03-2009.
Temos, pois, que o pedido formulado pelo autor, a título subsidiário, de reconhecimento do seu direito à aquisição da propriedade sobre as áreas de terreno em questão por via da acessão industrial consubstancia uma alteração (por adição) ao pedido inicial, fundado numa causa de pedir diferente, que não constitui um desenvolvimento, esclarecimento ou complemento do pedido inicial, e que se reconduz a uma diferente relação jurídica.
Trata-se, isso sim, de um pedido completamente diferente e autónomo em relação ao pedido inicial, com uma diferente causa de pedir, sem prejuízo de tender ao mesmo efeito jurídico. Comporta, enquanto tal, uma alteração da instância não admitida pelo legislador, desde logo por não resultar de qualquer confissão feita pela ré IP, nem merecer o seu acordo. Inexiste, pois excepção que permita o desvio à regra do art. 260º do CPC.
Pelo exposto, por aplicação do regime estabelecido nos nºs 1, 2 e 6 do art. 256º do CPC, não pode deixar de concordar-se com o tribunal recorrido, ao rejeitar a pretensão do autor, de incluir na instância, por via de um articulado superveniente, a apreciação de um novo pedido, fundado numa nova causa de pedir.
Fica prejudicada, por isso, a pretensão do apelante quanto à oportunidade para um aperfeiçoamento da petição, em ordem à adição dos factos que poderiam servir para estruturar o seu novo pedido, bem como à produção de prova pericial destinada à sua ulterior demonstração.
Resta referir que o apelo ao princípio da cooperação e a interesses de simplificação e agilização processual não podem justificar o frontal atropelo do regime processual respeitante à estabilidade da instância, que acima se descreveu e que se mostra consagrado no citado art. 260º do CPC.
Com efeito, a pretensão do autor, dentro da instância já estabelecida, é que conduziria a uma complexificação do processo, introduzindo nele uma nova causa, com um diferente pedido, fundado numa distinta relação jurídica e numa distinta causa de pedir.
Em vez de agilizar os autos e de permitir a sua célere tramitação em direcção à decisão final, voltaria o processo ao princípio, com a possibilidade de, por via do pretendido despacho de aperfeiçoamento, se alegarem factos novos, sujeitos a novo contraditório e alvo de diferente actividade probatória. De resto, como isso está expressamente enunciado no próprio recurso.
Porém, decidiu o legislador que, a não ser que a parte contrária o tenha provocado ou nisso consinta, não deve a instância já estabelecida merecer tais alterações. É o que dispõe o art. 260º do CPC.
Saber se isso conduzirá à necessidade de um outro processo é um interesse alheio à instância que já se mostra definitivamente conformada, com sujeitos, pedido e causa de pedir. Acresce que, se a pretensão do autor proceder, nem sequer chegará a ser necessária outra acção para, em função de diversa justificação, vir a ser alcançado o resultado por si pretendido.
Em qualquer caso, os interesses e princípios invocados jamais poderão servir para derrogar frontalmente a disposição expressa do legislador sobre determinada questão. Tal consubstanciaria a prevalência de um juízo de oportunidade sobre o princípio da legalidade, que o art. 6º do CPC não faculta.
Por todo o exposto, cabe negar provimento ao presente recurso, na confirmação da decisão recorrida.
Sumário
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3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso de apelação, na confirmação da decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Reg. e not.
Porto, 14 de Janeiro de 2024
Rui Moreira
Anabela Dias da Silva
Raquel Correia de Lima