Provado que o arguido, que se encontrava separado de facto de sua mulher, correndo entre ambos processo de divórcio, dirigiu-se aos filhos de ambos, um com 9 e outro com 7 anos de idade, que se encontravam no interior do automóvel de sua mulher, pedindo-lhes que o acompanhassem a fim de lhes dar uns presentes de Natal, e, alterado, ante a recusa destes e na tentativa de se fazer obedecer, puxou pelo braço de um deles, do que lhe resultaram lesões que demandaram 8 dias para cura, há que concluir pelo afastamento da ilicitude da conduta do arguido, que não teve a intenção de provocar lesões nos filhos, antes procedeu apenas com a finalidade de corrigir o comportamento destes, que devem obediência aos pais.