I- O art.74° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec-Lei nº 84/84, de 16.3, respeitou os direitos adquiridos ao abrigo da legislação sobre a matéria.
II- O art.27°, n° 3, da Lei Orgânica dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Dec.Lei nº 519-F2/79, de 2.12, na redacção do Dec.Lei nº 71/80, de 15.4, deve ser entendido no sentido de que os notários ou conservadores que pudessem advogar, independentemente da sua classe pessoal, não teriam qualquer incompatibilidade, a este nível pelo facto de, ulteriormente, a conservatória ou o cartório em que se encontrassem verem a sua categoria elevada ou acontecer a sua promoção pessoal.
III- E se transferência houver, para conservatória ou cartório de 3ª, tais direitos manter-se-ão, mesmo que depois venham a verificar-se os factos referidos em II.