021658 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abilio Bordalo
Processo: 021658
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Instrução do processo, Competência do chefe de repartição de finanças, Promoção, Ministério público, Omissão de pronúncia, Nulidade insuprível, Nulidade secundária
Sumário
I - Nos termos do art. 290 do CPT processo de oposição à execução fiscal compete ao chefe de Repartição de Finanças instruir o processo com as informações que reputar convenientes. II - Por isso, em tal processo se o M. Público promover diligências quando o processo lhe foi com vista e se não houve despacho seguindo-se a sentença, não se mostra caracterizada qualquer nulidade insanável dos arts. 118 e 251 do CPT. III - Também não se verifica omissão de pronúncia, nos termos do art. 668 1 al. d), e 144 do CPT, da sentença pela referida falta ou omissão de despacho. IV - Tal omissão de despacho ou acto subsequente à promoção configura uma irregularidade ou nulidade secundária (art. 201 de CPC) uma vez que não influi no exame e decisão da causa.