ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS, em representação dos seus associados identificados nos autos, intentou no TAC, contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, acção administrativa especial para impugnação do acto que determinou a transição dos referidos associados para o contrato de trabalho em funções públicas ao abrigo do Decreto-lei n.º19/2013, de 6/2, pedindo, além da anulação deste acto, a condenação da entidade demandada “à prática dos atos administrativos devidos e que consistem na reconstituição da situação jurídica dos associados do A., abrangidos por aquele ato anulado, nomeadamente a sua recolocação nas suas anteriores carreiras com o estatuto remuneratório que detinham, pagando-se-lhes as diferenças remuneratórias a que haja lugar, acrescido dos respetivos juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como a aplicação integral do ACT para o sector bancário”.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido.
O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/09/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, para aferir da legalidade do aludido acto de transição dos associados do A., todos oriundos do ex-IFADAP, com a consequente cessação de aplicação aos mesmos do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 31, 1.ª série, de 22/8/90, entendeu que o DL n.º 19/2013 não enfermava de inconstitucionalidade orgânica, nem violava os princípios constitucionais da protecção da confiança, da igualdade, do não retrocesso social e do direito à contratação colectiva, aderindo, para tanto, à fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 828/2017, de 13/12/2017, que, em grande parte, transcreveu.
O acórdão recorrido, depois de considerar, fundando-se no aludido acórdão do Tribunal Constitucional, que o DL n.º 19/2013 não violava o princípio da protecção da confiança nem o direito constitucional à contratação colectiva, referiu o seguinte:
“(…).
Questão diferente, que não se prende com a constitucionalidade do Decreto-lei n.º19/2013, de 16 de Fevereiro, é a de saber se o valor compensatório previsto na cláusula 92.º, n.º5, do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º31, 1.ª série, de 22 de Agosto de 1990, com alterações posteriores [doravante, designado apenas por ACT para o Sector Bancário] integrava a remuneração mensal dos trabalhadores do IFAP, I.P. e, nesta medida, deveria ser considerado para efeitos de reposicionamento remuneratório, nos termos do disposto nos artigos 4.º do Decreto-lei n.º19/2013, de 16 de Fevereiro, e 104.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Vejamos.
A cláusula 92.ª, n.º5, do ACT para o Sector Bancário, na redacção em vigor à data da transição dos trabalhadores do IFAP, I.P. para as carreiras gerais, estabelece o seguinte: “A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em instituições ou serviços de segurança social será corrigida, de modo que estes percebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível”.
No Acórdão já citado, o Tribunal Constitucional, relativamente à questão enunciada, concluiu o seguinte: “ A salvaguarda do regime constante do n.º 5 da cláusula 92.ª aos trabalhadores que dele já beneficiavam na data da integração, por imperativo legal, no regime geral da segurança social, implica que a remuneração de base a considerar no reposicionamento desses trabalhadores nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em consequência da conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas só possa ser a remuneração de base corrigida nos termos daquela cláusula. Com efeito, o n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, reproduzido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, determina que o reposicionamento remuneratório tenha em conta «a remuneração base que atualmente têm direito» e essa, para os trabalhadores referidos, não pode deixar de ser a remuneração de base corrigida, aquela a que tinham direito pelo n.º 5 da cláusula 92.ª do ACT”.
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/05/2021, proferido no Processo n.º 0348/13.4BEMDL, o seguinte: “Os valores do complemento remuneratório previsto no n.º 5 da cláusula 92.ª do ACT para o Sector Bancário, subscrito pelo IFADP (e pelo IFAP) têm de ser tidos em conta relativamente aos trabalhadores que dele já beneficiavam no respectivo reposicionamento nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em consequência da conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (ex vi do disposto no artigo 104.º, n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008 e no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 19/2013)” [ainda no mesmo sentido, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/05/2022, proferido no Processo n.º615/20.0BESNT].
Assim sendo, e acompanhando a jurisprudência citada, concluímos que, para efeitos de
reposicionamento remuneratório dos trabalhadores do IFAP, I.P., deveria ser considerada a remuneração base mensal corrigida nos termos previstos no n.º5 da cláusula 92.ª do ACT para o Sector Bancário, sob pena de ser violado o disposto nos artigos 4.º do Decreto-lei n.º19/2013, de 6 de Fevereiro, e 104.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Contudo, apenas os trabalhadores do IFAP, I.P. integrados no sistema público de segurança social tinham direito à remuneração base mensal corrigida nos termos previstos na mencionada cláusula do ACT para o Sector Bancário, sendo que “a permanência nesse regime substitutivo da proteção social estabelecido no ACT afetava, negativamente, o valor das respetivas remunerações liquidas e, eventualmente, no futuro, o valor das respetivas pensões de reforma, dada a diferença do valor das contribuições entre ambos os sistemas. Assim, para garantir a paridade retributiva, a remuneração fixada na tabela do ACT para o nível em se encontram posicionados os trabalhadores integrados no regime geral de segurança social era corrigida, de modo a que a retribuição mínima mensal líquida (composta pela retribuição base e diuturnidades), fosse igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível. Tratava-se, pois, de um acréscimo salarial que não tinha autonomia e que se integrava, para todos os efeitos, na remuneração de base” [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 828/2017].
(...).
Atento o exposto, atendendo a que, como já referimos, e agora se reitera, não resulta da factualidade provada que os associados do recorrente representados na presente acção auferiam a remuneração mensal corrigida nos termos previstos na cláusula 92.º, n.º 5, do ACT para o Sector Bancário, não podemos concluir que o acto impugnado viola o disposto nos artigos 4.º do Decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, e 104.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro”.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão, potencialmente repetível em vários outros processos, da transição dos trabalhadores em causa para o regime geral da Administração Pública ao abrigo do DL n.º 19/2013 que determinou para eles perdas patrimoniais e sociais significativas e imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação dos artºs. 20.º, 268.º, n.º 4 e 56.º, todos da CRP e 338.º, da LGTFP – por, ao exigir do Sindicato a identificação nominativa e circunstanciada de todos os trabalhadores que representa na acção, estar a impor-lhe um ónus desproporcionado e incompatível com a tutela jurisdicional efectiva –, dos princípios do inquisitório, da cooperação e da gestão processual – por o tribunal não ter promovido a obtenção dos elementos necessários que se encontravam em poder da Administração –, do art.º 609.º, n.º 2 do CPC – por não ter procedido à condenação genérica –, do princípio da neutralidade remuneratória, consagrado no art.º 104.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 – por da transição de regime não poder resultar uma diminuição da remuneração anteriormente auferida pelos seus associados – e dos princípios constitucionais da protecção da confiança e da segurança jurídica (art.º 2.º), da igualdade (art.º 13.º) e da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2).
Considerando o elevado número de associados em representação de quem a acção foi intentada, não há dúvidas que a decisão se projecta directamente sobre a situação jurídica de um universo alargado de pessoas.
Acresce que a matéria da transição de regimes, além de se revelar complexa, transcende os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo e assume especial repercussão pela necessidade de uniformização e para evitar injustiças relativas entre uma multiplicidade de trabalhadores.
A relevância jurídica e social da matéria justifica, assim, a admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.