Recurso de Revista (Excepcional)232/20.5T8SPS.C1.S1
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
◊
I- RELATÓRIO
Parte I – Introdução
1) AA, BB¸ CC e DD, demandaram:
EE e FF e GG, pedindo a sua condenação nos seguintes termos:
a) a reconhecer que não existe qualquer declaração expressa ou tácita, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 2.049º do Código Civil, de aceitação por parte de HH do legado em substituição da legítima constante do testamento lavrado pelo seu falecido marido, II, em … de junho de 1997 no Livro ...4 a fls. 81 do Cartório Notarial de ...;
b) a reconhecer que é falsa a declaração prestada por EE na escritura de Habilitação de Herdeiros outorgada no dia 31 de maio de 2019, Livro ...42 a fls. 16 do Cartório Notarial de ... na parte em que se declara “… tendo esta aceitado o legado, (…)” pretendendo a declarante atribuir a HH a aceitação do legado em substituição da legitima constante do testamento de II;
c) a reconhecer que, seja porque o legado em substituição da legitima não retira a posição de herdeiro legítimo ao seu beneficiário e aceitante, seja porque não existe aceitação expressa ou tácita do referido legado em substituição da legítima nem nunca a HH foi chamada, no momento da morte de seu falecido marido ou em vida e notificada para aceitar ou repudiar o legado, esse legado não tem validade nem eficácia e os réus não são herdeiros legais ou testamentários ou por qualquer outra forma, do falecido II;
d) a reconhecer que HH foi a única e universal herdeira de seu falecido marido II;
e) a reconhecer que são nulos quaisquer registos de propriedade efetuados ou que se venham a efetuar tendo por suporte documental a escritura de Habilitação de Herdeiros exarada e outorgada por EE no dia 31 de maio de 2019 no Cartório Notarial de ..., Livro ...42 a fls. 16 e testamento a ela junto, seja porque contém falsas declarações seja porque, não constando dessa escritura qualquer prova documental da aceitação expressa ou da notificação judicial nos termos do disposto no artigo 2.049º n.º 1 do Código Civil, a mesma é insuficiente para a prova da qualidade de herdeiros dos réus e da aquisição de propriedade de quaisquer prédios do acervo hereditário da herança de II;
f) a reconhecer que é nulo e como tal deve ser rejeitado ou, se, entretanto, efetuado, ordenado o cancelamento de qualquer registo de propriedade e inscrição a favor dos réus no que respeita aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob os números ...35 e ...37, efectuados com base na escritura de Habilitação de Herdeiros referido em e);
g) a reconhecer que os autores são proprietários, em partes iguais, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob os números ...35 e ...37, atuais artigos matriciais ...7, urbano e ...25, rústico, da União das freguesias de ... e ... e de todo o recheio do mesmo, móveis e utensílios diversos e;
h) Mais devem os réus ser condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores referido no pedido anterior, a retirar o cadeado referido no artigo 85º da P.I. e a absterem-se de qualquer outro acto perturbador desse direito de propriedade.
2) Alegaram para tanto, e em síntese, que HH não aceitou o legado que, em substituição da legítima, lhe foi instituído no testamento outorgado pelo seu falecido marido, II, pelo que os réus dele não são herdeiros, antes o é, e unicamente, aquela sua viúva, e assim pedem a nulidade de todos os registos que tiveram por base a escritura de habilitação de herdeiros onde, falsamente, foi declarado que a ré EE era herdeira daquele seu falecido tio, que antes devem ser os autores declarados proprietários dos bens em apreço.
3) Contestaram os réus EE e FF, argumentando que a legatária aceitou aquele testamento, e assim os familiares do falecido II são os seus universais herdeiros, pois que a consorte viu os seus direitos enquanto herdeira legitimária serem substituídos pelo legado que aceitou, na medida em que tomou conta dos bens e deles usufruiu em conformidade.
Pedem a sua absolvição dos pedidos.
4) Teve lugar uma audiência prévia.
Realizou-se a audiência final e foi proferida sentença em primeira instância que julgou a acção procedente e declarou que “contrariamente ao afirmado por EE, aquando da outorga da escritura de habilitação de herdeiros lavrada a 31 de Maio de 2019 no Cartório Notarial de ..., HH, foi a única e universal herdeira do seu falecido marido, II, pelo que são nulos os registos lavrados com referência aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob os números ...35 e ...37, suportados pela referida escritura de habilitação de herdeiros e pelo testamento lavrado pela mesma EE, e determino o cancelamento das referidas inscrições. Custas pelos réus.”
5) Os réus EE e FF, inconformados, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por seu acórdão de 12 de abril de 2023, ora recorrido, decidiu, por unanimidade:
Julgar parcialmente procedente a apelação e declarar “improcedentes os pedidos formulados pelos autores nas alíneas g) e h), do seu petitório, deles absolvendo os réus”;
Manter quanto ao tudo o mais a sentença recorrida, condenando os apelantes e os apelados no pagamento das custas da apelação, na proporção de 80% pelos apelantes e de 20% pelos apelados.
6) Ainda inconformados os recorrentes interpuseram recurso de revista.
Por acórdão de 17 de setembro de 2024 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu nestes autos:
a) Julgar improcedente a revista (normal) interposta pelos réus quanto à modificação da matéria de facto decidida pelas instâncias incluindo por efeito do não uso dos poderes atribuídos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil à Relação;
b) Determinar que os autos fossem presentes à Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil com vista à apreciação dos pressupostos de admissão da revista a título excepcional para apreciação da questão suscitada pelos recorrentes que adiante se enunciará.
◊ ◊
◊
Parte II – A Revista Excepcional
7) A Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, por acórdão de 16 de outubro de 2024, admitiu a título excepcional a revista interposta pelos recorrentes com fundamento na relevância jurídica e social da questão em análise nos autos, assim enunciada: “na ausência de ascendentes e descendentes, a estipulação, pelo testador, de um legado em substituição da legítima em favor do cônjuge, significa a sua automática exclusão da herança legítima, independentemente da aceitação daquele legado?”
8) Ainda inconformados os réus EE e FF interpuseram recurso de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES na parte que agora interessa apreciar:
“A) (…)
(…)
H) Nem na jurisprudência, nem na doutrina se encontra expressamente debatida a situação em apreciação nos autos, ou seja, quais possam ser as consequências, relativamente à quota disponível, do estabelecimento de um legado em substituição da legítima em favor do cônjuge, quando não concorrem à herança descendentes ou ascendentes, sendo o cônjuge legatário o único herdeiro legitimário do testador.
I) Saber se, na ausência de ascendentes e descendentes, a estipulação, pelo testador, de um legado em substituição da legitima em favor do cônjuge, significa, ou não, a sua automática exclusão da herança legítima, independentemente da aceitação daquele legado é uma questão complexa, pois envolve a necessidade de conciliar a vontade presumida do testador, limitada quanto à disposição da legítima, mas livre quanto à quota disponível, com a liberdade de aceitação do legatário, pelo que, considerando a complexidade, a novidade e a relevância doutrinal do tema, se justifica que, através do mecanismo previsto no artigo 672º, nº1, alínea a) do Código de Processo Civil, se recorra a uma intervenção esclarecedora do Supremo Tribunal, através da admissão do presente recurso de revista.
J) Importa, por isso, que sejam claramente esclarecidos os contornos e as consequências jurídicas do recurso ao instituto do legado em substituição da legítima, em particular no que diz respeito à sua relação com o direito à disposição da quota disponível, objetivo que pode ser alcançado pelo recurso à ponderação, clarividência e particular elevação doutrinal que a jurisprudência do Supremo Tribunal pode assegurar.
(…)
◊ ◊
9) Os autos não evidenciam que tenha sido apresentada resposta às alegações de revista.
◊ ◊
◊
8) Colhidos que foram os Vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos importa apreciar e decidir, incidindo agora a decisão sobre a questão circunscrita pela Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil: “na ausência de ascendentes e descendentes, a estipulação, pelo testador, de um legado em substituição da legítima em favor do cônjuge, significa a sua automática exclusão da herança legítima, independentemente da aceitação daquele legado?”
Recapitulemos, antes de mais, os factos apurados.
◊
◊ ◊
II- FUNDAMENTAÇÃO
Parte I – Os Factos
São os seguintes os factos provados, tal como resultam do decidido pelas instâncias:
A) Dos factos alegados na petição inicial 1:
“1) Em ... de novembro de 1970, na freguesia e concelho de ..., II contraiu casamento católico, sem convenção antenupcial, com HH, em primeiras núpcias de ambos, tendo esta última assumido o apelido “de ...”.
2) Em ... de junho de 2003, na freguesia de ..., concelho do ..., faleceu o referido II.
3) No estado de casado com sua esposa HH, sem deixar descendentes ou ascendentes sobrevivos.
4) Em 15 de julho de 2003 a viúva, HH, compareceu no serviço de finanças de ... e aí disse que: “…na qualidade de herdeira, pretendia declarar que no dia ... de junho de 2003, faleceu no ..., onde se encontrava acidentalmente em tratamento, mas com domicílio em ..., deste concelho, seu marido II com quem era casada em primeiras e únicas núpcias, no regime geral de bens, sem ter feito testamento ou outra qualquer disposição de sua última vontade, deixando a suceder-lhe na herança:
1) A declarante cônjuge.
Mais declarou que a seu favor não se operou qualquer outra transmissão, a título gratuito, provinda do mesmo autor da herança”.
5) Com base nesta declaração o serviço de Finanças de ... instaurou processo de liquidação de imposto sucessório registado sob o n.º ...39.
6) No âmbito desse mesmo processo de Imposto sucessório e a 15 de setembro de 2003 a mesma viúva compareceu novamente no serviço de Finanças de ... e na qualidade de Cabeça de Casal, declarou que a transmissão aí em causa se compunha dos bens que constavam “… da relação junta, escrita em quatro folhas, devidamente autenticadas, compreendendo dezanove verbas de ativo e uma de passivo e da qual consta que não se procede a inventário judicial”.
7) Junto ao referido processo de imposto sucessório consta a referida relação dos bens, constituído por 10 verbas de móveis (1 a 10), 9 verbas de imóveis (11 a 19) e uma verba de passivo, relativa às despesas do funeral.
8) Como bens imóveis que integravam o acervo hereditário do falecido II constavam os seguintes na referida relação de bens, todos inscritos na matriz da Freguesia de ...:
Verba 11 – Casa de habitação inscrita na matriz urbana sob o artigo ...72, atual artigo urbano ...7 da União das freguesias de ... e ..., com o valor patrimonial de € 6.221,95 (doc. n.º 4).
Verba 12 – Pinhal denominado ... sito na ..., inscrito na matriz rustica sob o artigo ...60.
Verba 13 – Pinhal denominado ..., sito em ..., inscrito na matriz rustica sob o artigo ...75.
Verba 14 – Pinhal denominado ..., sito em ..., inscrito na matriz rustica sob o artigo ...77.
Verba 15 – Pinhal denominado ..., inscrito na matriz rustica sob o artigo ...19.
Verba 16 – 1/3 indiviso de uma pastagem denominada ..., inscrita na matriz rustica sob o artigo ...96.
Verba 17 – Terra culta denominado ..., inscrita na matriz rústica sob o artigo ...00, atual artigo rústico ...25 da União das freguesias de ... e ..., com o valor patrimonial de € 235,28.
Verba 18 – Um barracão destinado a aviário, sito na ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...28.
Verba 19 - Um barracão destinado a aviário, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...29.
9) A relação de bens está datada de 9 de setembro de 2003 e tendo igualmente a referida HH aposto no seu final e pelo seu punho a sua assinatura.
10) Todas as verbas do ativo foram relacionadas em plena propriedade, tendo a verba 16 sido relacionada como 1/3 indiviso de um prédio rústico,
11) Constando a final de referida relação de bens o seguinte atribuído à cabeça de casal: “Mais declara que os bens não se encontram hipotecados nem sobre eles recai quaisquer ónus ou encargos, e não se procede a inventário.”
12) Na liquidação a que se procedeu nesse processo consta como única interessada a viúva e cabeça de casal HH a quem foram adjudicadas todas as verbas do ativo e passivo,
13) tendo ficado isenta de imposto de sucessões e doações.
14) No âmbito do mesmo processo e ainda arrogando-se a qualidade de única e universal herdeira do marido, II, com data de 12-12-2008 e entrada em 17-12-2008, a referida HH solicitou a retificação da relação de bens (documento n.º 7).
15) No dia dois de março de 2004, no Cartório Notarial de ..., HH outorgou a escritura de Habilitação de Herdeiros, Livro ...44 a fls. 22, na qual declarou o seguinte: “Que, nos termos do artigo 2.080º, do Código Civil, outorga como cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, com quem era casada sob o regime da comunhão geral e em primeiras núpcias, II, natural da freguesia de ..., concelho de ... e que teve a sua última residência habitual no lugar da ..., freguesia dita de ..., falecido em ..., na freguesia de ..., concelho do
Que o falecido não deixou testamento ou doação por morte, não deixou descendentes nem ascendentes sobrevivos, sucedendo-lhe, por vocação da Lei, como única herdeira ela outorgante, sua viúva.
Que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram à indicada herdeira ou com ela possam concorrer à sucessão.
16) No dia 20 de junho de 2012, no Cartório Notarial de ..., HH outorgou testamento no qual efetuou legados a diversas pessoas de alguns dos bens relacionados supra no artigo 8º, nomeadamente,
17) ao sobrinho e réu FF da verba 12 referida nesse artigo 8º,
18) aos 3 sobrinhos FF, JJ e KK, em partes iguais, das verbas 13, 14, 15 e 16,
19) e aos seus sobrinhos e autores AA e CC, em partes iguais, das verbas 11 e 17.
21) desde 20 de junho de 2003 e até data que não foi possível apurar, HH, com referência a alguns dos imóveis referidos na Relação de Bens junta ao processo de Imposto Sucessório ...39,
22) Habitou e fez obras.
23) De forma continuada e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de não ofender direitos de terceiros.
25) Entre os anos de 2014 e 2015 a referida HH ordenou a realização e pagou obras de reconstrução de uma capela que se integra no prédio referido na verba 11.
28) HH faleceu em ... de ... de 2019, no estado de viúva, sem deixar descendentes ou ascendentes vivos.
29) deixando a suceder-lhe como únicos herdeiros irmãos e sobrinhos, entre os quais os autores AA e CC, filhos da irmã pré-falecida LL,
30) e deixando o testamento outorgado no Cartório Notarial de ... no dia 20 de junho de 2012, exarado a folhas ...3, do Livro de testamentos número ...H.
31) no qual entre outros, declarou que “lega, em partes iguais, a seus sobrinhos AA, casado, e CC, filhos de sua referida irmã LL, com quem tem residido grande parte do tempo após o óbito de seu marido, os seguintes imóveis sitos no lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ...:
Prédio urbano, constituído por casa de habitação, com alpendre e lagar, pátio e rossio (artigo ...72.º), com todo o recheio que a mesma contiver, móveis e utensílios diversos;
e Prédio rústico “...”, terreno culto e inculto, com videiras, fruteiras, pomar, pinhal, mato e dependências inscrito sob art.º ...00.º”.
32) tendo após seu óbito sido outorgado no Cartório Notarial de ... no dia 15 de maio de 2019 escritura de habilitação de herdeiros, Livro ...37 a fls. 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
33) Em 13-06-2019, na Repartição de Finanças de ..., o autor AA fez participação de Imposto de Selo na qual, entre o mais, se indicou a si e à autora CC como legatários e herdeiros,
34) relacionou sob cada uma das verbas 20 e 21 metade indivisa do artigo urbano ...7 da União das Freguesias de ... e ... (anterior artigo ...72 da extinta Freguesia de ...),
35) e sob cada uma das verbas 22 e 23 metade indivisa do artigo rustico ...25 da União das Freguesias de ... e ... (anterior artigo ...00 da extinta freguesia de ...),
36) E atribuindo/adjudicando as verbas 20 e 22 ao autor AA e as verbas 21 e 23 à autora CC, tendo os autores pago os respetivos impostos, de Selo, pelas transmissões em causa.
37) Em 18-06-2019 o autor dá entrada na Conservatória do Registo Predial de ... do pedido de aquisição a seu favor e da autora CC da propriedade de ambos os prédios atrás referidos.
38) e em 1 de julho de 2019 é notificado pela respetiva Conservatória de que o registo de aquisição destes dois prédios a favor dos autores foi lavrado provisório por natureza sob as descrições ...35 e ...37 da freguesia de ...e Aps....23 de 2019/06/18, por não ter decorrido ainda o prazo para a interposição de recurso hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa de registo requerido na Conservatória do Registo Predial de ... pela Ap. ...85 de 2019/06/06.
39) Aos balcões da A.T. de ... já havia sido apresentada uma participação de imposto de selo onde foram declarados como legatários de II os aqui réus, EE e FF, com base num testamento outorgado no Cartório Notarial de ... em 3 de junho de 1997.
49) No dia 31 de maio de 2019, no Cartório Notarial de ..., a 2ª ré EE outorgou escritura de habilitação de herdeiros, Livro ...42a fls. 16, na qual disse o seguinte: “Que desempenha o cargo de cabeça de casal na herança aberta por óbito do seu irmão, II, falecido a ..., na freguesia de ..., concelho do ..., era natural da dita freguesia de ..., onde teve a sua última residência habitual no lugar da ..., concelho de ..., falecido no estado de casado com HH, em primeiras e reciprocas núpcias de ambos, segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Que o falecido deixou testamento iniciado a folhas oitenta e um do Livro de Testamentos número ...4 do Cartório Notarial de ..., no qual legou em substituição da legítima à sua mulher HH o usufruto vitalício de todos os bens da herança, tendo esta aceitado o legado, pelo que nos termos da lei e do indicado testamento lhe ficaram a suceder como herdeiros:
A irmã germana: EE, ora outorgante;
e o sobrinho: FF, natural da freguesia e concelho de ..., residente na Rua ..., União das Freguesias de ... e ..., concelho de ..., casado na comunhão geral de bens com GG, em direito de representação de seu pai MM, falecido a ..., o qual era irmão germano do falecido.
Assim, são eles os únicos herdeiros do falecido II, não havendo quem com eles concorra à sucessão, ou que a eles prefira.”
50) Anexo a essa escritura de Habilitação consta testamento outorgado e assinado por II no dia 3 de junho de 1997, Livro ...4 a fls. 81, no qual consta a seguinte declaração do testador: - “Declara, em testamento, que dispõe o seguinte, por morte:
- a) Lega à mulher, HH, em substituição da legítima, o usufruto vitalício de todos os bens da herança;
- b) Este testamento não surtirá efeito se o testador sobreviver à beneficiária. - Assim declara; e outorga”.
58) Nunca em vida da referida HH os réus se arrogaram ou atuaram em tempo algum ou por qualquer forma herdeiros ou requereram inventário, por óbito do falecido II,
59) Nunca solicitaram e obtiveram da viúva HH a sua declaração expressa de aceitação desse legado,
60) Nem nunca solicitaram, através do Tribunal a notificação da referida HH e a fixação pelo Tribunal de um prazo para que ela dissesse se aceitava ou não o legado.
◊
B) Dos factos alegados na contestação:
21) II, morreu no dia ... de junho de 2003, no estado de casado, sob o regime da comunhão de adquiridos, com HH, em primeiras e recíprocas núpcias de ambos, sem deixar descendentes ou ascendentes que lhe sucedessem na herança dos seus bens.
22) Ele tinha por únicos irmãos a ora R. EE e MM, pré-falecido e Pai do ora R. FF.
23) II deixou o testamento lavrado a folhas oitenta e um do Livro de Testamentos número ...4, do Cartório Notarial de ..., pelo qual legou, em substituição da legítima, à sua Mulher, o usufruto vitalício de todos os seus bens.
24) No mesmo dia, no mesmo Cartório Notarial e com as mesmas testemunhas, também HH fez lavrar um testamento com texto absolutamente idêntico, legando em substituição da legítima ao seu Marido o usufruto vitalício de todos os seus bens.
25) Marido e Mulher pretendiam, com a elaboração dos mencionados testamentos, assegurar que, por suas mortes, os bens que compunham os respetivos acervos hereditários, passassem para a família de cada um e não para o respetivo cônjuge e, posteriormente, para a família do cônjuge supérstite.
26) Marido e Mulher estavam cientes da elaboração e conteúdo do testamento do respetivo cônjuge.
76) FF apresentou, em 6 de Junho de 2019, na Conservatória dos Registo Civil e Registo Predial de ... o pedido de registo de aquisição pelos RR., em comum e sem determinação de parte ou direito, relativo aos prédios descritos sob os n.ºs ...81, ...82 e ...84 da freguesia de ..., Concelho de ... e nº ...34, ...35, ...36 e ...37 da freguesia de ..., Concelho de ..., ao qual foi atribuído o n.º ...85, prédios esses que integravam a herança indivisa de II, por constituírem, na data da sua morte, bens próprios do mesmo, tendo sido invocado o seu óbito como causa de aquisição da respetiva propriedade, por serem os RR. os herdeiros do autor da herança.
◊ ◊
◊
Parte II – O Direito
1) Importa agora apreciar a enunciada questão objecto da presente revista admitida a título excepcional.
Como decorre do acórdão proferido nestes autos em 17 de setembro de 2024, está neste momento apenas em apreciação a questão, delimitada em função das alegações apresentadas pelo acórdão da Formação de Juízes Conselheiros, da eficácia do legado em substituição da legítima que não tenha sido aceite pelo legatário.
Da resposta a essa questão dependerá a conclusão sobre se deve ou não manter-se a condenação dos réus no reconhecimento que HH foi a única e universal herdeira de seu pré - defunto marido II, sendo nulos os registos efectuados com base na escritura de habilitação de herdeiros outorgada por EE e no testamento nessa oportunidade invocado, com o consequente cancelamento das inscrições registadas.
2) Os ora recorrentes pretendem ver apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça a problemática respeitante à validade e eficácia doo legado em substituição da legítima deixado em testamento por II ao seu cônjuge HH.
Defendem os recorrentes que o testador pretendeu – manifestamente – afastar o seu cônjuge da sua sucessão legitimária, para o que fez incluir no testamento que elaborou o legado em substituição da legítima, atribuindo ao cônjuge sobrevivo o usufruto vitalício de todos os seus bens, pelo que, tendo ela aceitado tal legado, os bens que constituíam a herança do falecido II se transmitiram para eles réus – herdeiros do testador – com a morte da usufrutuária.
Relativamente à questão em apreço, a sentença do tribunal da primeira instância e o Tribunal da Relação convergiram quanto à não existência de aceitação do legado por HH e à consequente ineficácia do mesmo.
3) Na esteira do ajuizado em primeira instância, no acórdão recorrido foi considerado o seguinte:
“Inexistem quaisquer factos que, de qualquer forma, quanto mais inequivocamente, comprovem que a viúva de II tenha aceite o legado em substituição da legítima, o qual, por isso, é ineficaz, pois que, como acima referido, a eficácia de tais legados é colocada na inteira disponibilidade e/ou vontade do herdeiro legitimário – cf. artigo 2165.º do Código Civil.
Aliás, os factos provados apontam precisamente em sentido contrário, pois que a HH, a partir da morte do marido, continuou a fruir de tais bens, como anteriormente o fazia, com a aparência/significado que o fazia como exclusiva proprietária de tais bens, habitando a casa, fazendo obras, com a convicção de não ofender direitos de terceiros, tudo como melhor consta do que se alegou nos artigos 21.º a 25.º da p.i. e que, como tal, foram (tais factos) dados como provados.
Assim sendo e não obstante fosse intenção de II que a sua esposa, renunciasse à legítima e à herança daquele, aceitando tal legado, o facto é que em virtude de a mesma o não ter aceite, tal legado perdeu toda a eficácia, sendo a sua viúva, à morte do referido II, chamada à totalidade da herança, cf. artigo 2144.º do Código Civil e, por conseguinte, passou a poder dispor da totalidade dos bens que ingressaram no seu património, incluindo os que herdou por óbito do seu marido, pelo que falece toda a argumentação expendida pelos recorrentes em sentido contrário deste”.
4) Na economia do acórdão recorrido, a eficácia do legado em substituição da legítima dependia da vontade do herdeiro legitimário, pelo que, no caso, não tendo existido aceitação – expressa ou tácita – do legado por parte do cônjuge do de cujus, foi o aludido legado considerado ineficaz, com o consequente chamamento do cônjuge sobrevivo à totalidade da herança.
5) Entendem os recorrentes que a estipulação, pelo testador, de um legado em substituição da legítima do cônjuge implica, automaticamente e independentemente da aceitação do legado, a exclusão do legatário da herança, com a consequente atribuição da quota disponível aos demais herdeiros, no caso, eles réus.
Vejamos se lhes assiste razão e se a eficácia da instituição de legado em substituição da legítima não está dependente da aceitação do beneficiário.
6) A possibilidade de instituir um legado em substituição da legítima encontra-se expressamente prevista no artigo 2165.º do Código Civil, nos seguintes termos:
“1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima.
2. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado.
3. Se o herdeiro, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 2049.º, nada declarar, ter-se-á por aceito o legado.
4. O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é imputado, pelo excesso, na quota disponível.”:
Façamos uma breve abordagem à doutrina e `jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
7) A propósito do artigo 2165.º do Código Civil escreve Lopes Cardoso 2 que “… não se ignora que a legítima é intangível, quantitativa e qualitativamente. Daí que o testador não detenha nesse aspeto outro direito que não seja o de deixar ao herdeiro legitimário o legado que substituirá essa legítima, caso ele o aceite. Aceitação é de todo em todo indispensável, uma vez que ela é acto livre, constitui manifestação de vontade unilateral do sucessor e há-de formalizar-se nos termos já indicados para a aceitação em geral.”.
Prossegue este autor afirmando que “(…) o legado por conta da legítima, ao que parece, jamais foi controvertido com êxito por isso que sempre se entendeu que ao testador só ficaria defeso alterar quantitativamente a legítima e não qualitativamente. E, na verdade, se pode doar aos herdeiros legitimários bens certos e determinados por conta dela, do mesmo modo lhe fica consentido igual procedimento via testamentária. O ponto é que, aqui como ali, haja aceitação por parte daqueles.”
8) Já Pires de Lima e Antunes Varela, refletindo sobre a necessidade de aceitação do legado em anotação ao artigo 2165.º do Código Civil 3, salientam “a diferença de regime existente entre o legado em substituição da legítima, cuja eficácia ou resultado final a lei coloca na inteira dependência da vontade do herdeiro legitimário (em perfeita coerência normativa com a disposição – artigo 837.º - que exige sempre o assentimento do credor para a eficácia liberatória ou solutória da dação em cumprimento) e o legado em preenchimento da legítima, que o artigo anterior não hesita em condenar como verdadeiramente ofensivo do espírito da instituição da legítima.”
9) Cristina Pimenta Coelho 4 pondera, por sua vez, que “no caso do legado em substituição da legítima, o autor da sucessão decide dar ao sucessível legitimário uma alternativa: ou escolher a legítima ou escolher o legado. (….) Decorre muito claramente do n.º 2 que a aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado: o sucessível não pode querer as duas coisas ao mesmo tempo.”
E, quanto à aceitação, prossegue a mesma autora que “se houver uma notificação nos termos do artigo 2049.º do Código Civil para que o sucessível declare se aceita ou não, no silêncio entende-se que aceitou o legado e não a legítima. Se o sucessível quiser de facto a legítima, terá de se pronunciar expressamente. Não pode deixar passar o prazo sem se pronunciar já que aí o silêncio equivale à aceitação do legado.”
10) No mesmo sentido de que a eficácia do legado em substituição da legítima carece de aceitação expressa ou tácita do herdeiro legitimário, veja-se a posição de Capelo de Sousa 5 que, a este propósito, esclarece que só se deve ter por aceite o legado “fora dos casos de aceitação expressa e do repúdio expresso ou tácito, caso o herdeiro seja notificado nos termos do n.º 1 do artigo 2049.º do Código Civil e nada declarar”.
11) Neste contexto e segundo Oliveira Ascensão 6 “o princípio não se altera pelo facto de a lei retirar do silêncio do legitimário a conclusão de que aceita o legado”.
Acrescenta ainda o mesmo autor que, “em todo o caso, a manifestação de vontade não vai propriamente no sentido da perda do direito à legítima, mas no da aceitação do legado”, até porque “a perda do direito à legítima é mero efeito legal”.
12) Remédio Marques 7 carateriza o legado em substituição da legítima como uma figura que se posiciona entre “a cumulação ou a justaposição dos títulos de vocação legal e vocação voluntária, maxime testamentária. Embora seja um legado testamentário, o instituído desfruta de um direito de opção – qual direito potestativo com faculdade alternativa, cuja génese se encontra simultaneamente na lei e num negócio jurídico (rectius, num testamento) de, por declaração unilateral (expressa ou tácita), constituir, modificar e/ou extinguir, total ou parcialmente, relações jurídicas – não autónomo, por isso mesmo que está subordinado ao regime legal da aceitação e da caducidade de um dos dois títulos de vocação (legal ou voluntária)”.
Esclarece, a este propósito, que “apesar de, em termos jurídicos-sucessórios, a eventual aceitação do legado não operar à custa de um repúdio formal da herança (rectius, da legítima) (…), não deve, em boa verdade, esquecer-se que aquela aceitação do legado substitutivo da legítima incorpora, no anverso, uma vontade renunciativa hoc sensu ou de recusa, exercitável por força do direito com faculdade alternativa concedido ao instituído”.
13) Os escassos acórdãos dos Tribunais Superiores sobre esta matéria são igualmente incontroversos no que à necessidade de aceitação – expressa ou tácita – do legado diz respeito.
Assim, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 1981 (revista n.º 069014), de 5 de dezembro de 1991 (revista n.º 081459), 29 de janeiro de 2008 (revista n.º 07P3131), todos disponíveis para consulta em www.dgs.pt e o, mais recente, acórdão de 6 de janeiro de 2020. 8
Propugnando idêntico entendimento a propósito da específica situação de instituição de legados em substituição da legítima, podem também ver-se os acórdãos dos Tribunais da Relação do ... de 9 de junho de 1983 9, da Relação de Coimbra de 27 de janeiro de 2004 (apelação n.º 3794/03) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de novembro de 2018 (apelação n.º 73/16.4BEMDL.G1), estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt.
14) Do que vem de ser exposto resulta ser, em geral, incontroversa a necessidade de aceitação do legado em substituição da legítima como condição da sua eficácia.
Na realidade a aceitação da herança é, por definição, o acto livre e voluntário através do qual o herdeiro assume a titularidade, total ou parcial, do património do de cujus, sendo imperioso que o herdeiro opte entre a aceitação do legado e a legítima de uma forma esclarecida e actual, sempre após a abertura da herança.
A aceitação do legado não pode ser imposta ao beneficiário do testamento, presumir-se a partir de factos anteriores à abertura da sucessão nem ter-se por verificada antecipadamente.
15) Não se alcançam, por outro lado, razões para divergir do uniforme ensinamento da doutrina e da orientação jurisprudencial adoptada pelos Tribunais Superiores quando se trate de testamentos em que os cônjuges, não possuindo descendentes ou ascendentes vivos, instituem reciprocamente legados em benefício do outro em substituição da legítima a que o cônjuge sobrevivo teria direito.
A outorga de testamentos em que os cônjuges se instituem reciprocamente legatários em substituição da legítima na herança aberta por óbito do outro não dispensa nenhum deles da exigência legal de aceitar, de forma tácita ou expressa, o legado em substituição da legítima, se for essa a sua vontade.
16) É certo que nos casos descritos no primeiro parágrafo da alínea anterior – como é o dos presentes autos – continuando o cônjuge sobrevivo beneficiário do legado a exercer actos de posse sobre a totalidade dos bens que integravam o património comum do casal, sem aceitar ou repudiar o legado, pode tornar-se particularmente difícil a afirmação do direito de que emerge tal actuação.
Caberá então a qualquer interessado promover a interpelação por via judicial do cônjuge sobrevivo para que esclareça, nos termos do artigo 2049.º do Código Civil se aceita ou repudia a herança.
17) O que sucede no caso presente?
A factualidade dada como provada na ação permite concluir pela existência de um ato de aceitação por parte do cônjuge sobrevivo, HH, do legado instituído em substituição da sua legítima?
HH não foi interpelada no termos do artigo 2049.º n.º 1 do Código Civil, nunca tendo declarado expressamente aceitar o legado em substituição da legítima tal como instituído no testamento outorgado por II, não podendo retirar-se da ausência de aceitação expressa (do seu silêncio) o efeito legal a que alude a parte final do n.º 3 do artigo 2165.º do Código Civil.
Resta saber se o quadro factual apurado, nos termos em que vem fixado pelas instâncias, permite considerar que existiu uma aceitação tácita do legado em substituição da legítima.
18) A declaração de aceitação tácita é aquela que se “deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, tal como se extrai do artigo 217.º n.º 1 do Código Civil.
Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2020 (revista n.º 3379/18.4T8LRS.L1.S1) 10 “ao invés do que ocorre para o repúdio, a aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser expressa (o que pressupõe a elaboração de um documento escrito, não estando sujeita à forma exigida para a alienação da herança) ou tácita (inferindo-se do comportamento do sucessível), conforme resulta da lei substantiva civil – artigo 2056º do Código Civil - importando que o enquadramento jurídico de aceitação expressa e tácita da herança, deve retirar-se a partir das noções gerais contidas no artigo 217º do Código Civil, daí que se deva entender como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”.
Também assim o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-2023 (revista n.º 28471/17.9T8LSB.L1.S1) 11 que, a propósito da aceitação tácita da herança assinala que, “não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita (a que se refere o artigo 2056.º do Código Civil), deve a mesma recolher-se a partir dos comportamentos do que se arroga a qualidade de herdeiro, a fim de apurar se deles resulta, com grande probabilidade, a evidência de aceitação, sem descurar que mesmo sem aceitação o suposto herdeiro pode praticar certos atos sem que daí decorra a consequência de os mesmos se terem por demonstrativos da aceitação.”.
Rodrigues Bastos 12 refere, a propósito da densificação do conceito de “aceitação” da herança, que, “no código anterior considerava-se existir aceitação tácita quando o herdeiro praticava algum facto de que necessariamente se deduzia a intenção de aceitar ou de tal natureza que ele não poderia praticá-lo senão na qualidade de herdeiro.”.
19) A aceitação tácita ocorrerá, pois, quando existam comportamentos que, integrando a factualidade provada, sejam suscetíveis de integrar uma declaração negocial tácita, assumindo-se esta uma questão de direito (passível, pois, de sindicância por este Supremo Tribunal), que terá de ser resolvida mediante interpretação, de acordo com os supra referidos critérios acolhidos pelo artigo 236.º do Código Civil.
20) Em concreto, a este propósito, resultou apenas demonstrado que HH, já após a morte do marido, continuou a habitar, a fruir e a fazer obras em imóveis deixados pelo de cujus, tendo efetuado obras de reconstrução numa capela de um dos prédios (cf. factos provados em 21. a 25. da petição).
É evidente que uma tal factualidade é manifestamente insuficiente para se concluir que, com este comportamento, a viúva de II aceitou o legado em substituição da legítima.
21) Da mesma forma que “os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam a aceitação tácita da herança” (ver artigo 2056.º, n.º 3 do Código Civil), não se pode concluir que as obras de restauro levadas a cabo na capela de um dos prédios do de cujos constituem comprovativo de uma aceitação (tácita) do legado.
Pelo contrário, a facticidade provada parece apontar no sentido diametralmente oposto ao pretendido defender pelos recorrentes.
Com efeito, a circunstância de HH ter continuado a residir na habitação onde sempre residira e a fruir dos bens do de cujus, designadamente fazendo obras, pode mais razoavelmente significar que a mesma o fez na convicção de que tais bens eram seus, não ofendendo, com isso, direitos de terceiros.
22) Neste sentido, bem andou o acórdão recorrido ao concluir, nos termos em que o fez, de que “não obstante fosse intenção de II que a sua esposa renunciasse à legítima e à herança daquele, aceitando tal legado, o facto é que em virtude de a mesma o não ter aceite, tal legado perdeu toda a eficácia, sendo a sua viúva, à morte do referido II, chamada à totalidade da herança, cf. Artigo 2144.º do Código Civil e, por conseguinte, passou a poder dispor da totalidade dos bens que ingressaram no seu património, incluindo os que herdou por óbito do seu marido.”.
23) Em conclusão, e sem necessidade de maiores considerações porquanto não se cuida aqui de aferir dos concretos efeitos sucessórios subjacentes à não aceitação do legado em substituição da legítima, soçobram na totalidade os argumentos apresentados pelos recorrentes quanto à questão objeto de escrutínio na presente revista excepcional que deve ser julgada improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
Os recorrentes são responsáveis pelo pagamento das custas da revista.
◊
◊ ◊
◊
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça acordam em julgar improcedente a revista interposta pelos réus EE e FF, confirmando o acórdão recorrido.
Mais condenam os recorrentes no pagamento das custas da revista.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 10 de dezembro de 2024
Manuel José Aguiar Pereira (relator)
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Jorge Manuel Leitão Leal
1. A referência numérica aos factos provados corresponde à sua numeração no articulado↩︎
2. In Partilhas Judiciais, Vol. I, 5.ª edição, Almedina, p. 96↩︎
3. In Código Civil Anotado, Vol. VI, 1998, Coimbra Editora, pág. 268↩︎
4. In Código Civil Anotado, Ana Prata (Coordenação), 2023, Almedina, pág. 1101 e segs.↩︎
5. In Lições de Direito das Sucessões, Vol. I, 1978, Coimbra Editora, pág. 79.↩︎
6. In “O Herdeiro Legitimário”, Texto da Conferência proferida em 6.12.1996 no Ciclo de Homenagem ao Dr. João António Lopes Cardoso, promovido pela Ordem dos Advogados (Porto).↩︎
7. In “Legados em Substituição da Legítima e o Problema do Esgotamento da Posição Hereditária dos Legatários Instituídos”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXXVII, 2011, p. 250-251.↩︎
8. Disponível em https://juris.stj.pt/935%2F07.0TJPRT.P1.S1/3jjjunayDOv0YIrzQk5JV_O4iLo↩︎
9. In CJ, VIII-3-264.↩︎
10. Disponível em https://www.dgsi.pt↩︎
11. Disponível em https://www.dgsi.pt↩︎
12. In “Notas ao Código Civil”, Vol. VII, Lisboa, 2002, p. 278.↩︎