I- No domínio do Código de Processo Penal de 1929, o prazo de prescrição do direito a indemnização estabelecido no artigo 498, n. 1 do Código Civil não começava enquanto estivesse pendente o processo penal impeditivo da proposição em separado de acção por responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal.
II- No caso de o processo de inquérito ser arquivado, aquele prazo apenas se iniciava com a notificação do despacho de arquivamento.
III- Na responsabilidade objectiva ou pelo risco, os montantes máximos fixados na lei não são actualizáveis em função da inflação.
IV- Sobre esses montantes podem incidir, porém, juros de mora a partir da citação.