↑ 1. Nos termos do artigo 239º nº 2 do CIRE, todo o rendimento disponível que o devedor/insolvente venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência deve ser cedido a um fiduciário, ficando, portanto o devedor dele privado.
Porém desse rendimento disponível a ceder ao fiduciário fica excluído o montante que for considerado razoavelmente necessário para, em primeiro lugar, garantir o sustento minimamente digno do devedor/insolente e seu agregado familiar, e ainda a salvaguardar o exercício pelo devedor da sua actividade profissional e outras despesas que sejam ressalvadas.
No caso presente o que está em causa é apenas a integração da situação na subalínea i) da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do CIRE, ou seja, a determinação do valor necessário para garantir um sustento minimamente digno do insolvente, sendo certo que o próprio preceito estabelece que, em princípio, ele não deve exceder o correspondente a três vezes o salário mínimo nacional.
2. O legislador, intencionalmente, não estabeleceu qualquer critério legal para determinação do que seja o valor a ter por razoável para garantir o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, limitando-se a fixar objectivamente um valor máximo, como regra.
Tal ausência de um critério objectivo de fixação do concreto montante em causa leva a que haja que efectuar uma ponderação, necessáriamente casuística, da situação de cada devedor/insolvente e seu agregado familiar, sem esquecer que não se trata agora de garantir que o devedor/insolvente mantenha o status económico e social que detinha – e que muitas vezes terá contribuído para a sua insolvência – mas sim, e apenas, de garantir que mantenha padrões de vida minimamente dignos.
3. Procurando densificar o conteúdo da norma em causa, a jurisprudência dos tribunais superiores tem buscado critérios de integração dos conceitos ali inseridos, numa tentativa de interpretar conjugadamente todo o sistema normativo.
Assim é que, por exemplo, no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Fevereiro de 2012 ([2]), citando diversos outros acórdãos, se conclui, em conjugação com a jurisprudência constitucional ([3]) e com as alterações introduzidas em 2003 (Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março) ao artigo 824º do Código de Processo Civil, que “o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna.”
Porém, e como já se salientou também, e é referido no acórdão supra citado, na fixação do valor do rendimento do insolvente a excluir do rendimento a ceder, tendo em vista a exoneração do passivo restante, terão que ser ponderadas as particularidades de cada caso e ainda que “o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado, atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar”.
4. Como se salienta num recente acórdão deste mesmo Tribunal e Secção ([4]) o artigo 824º do Código de Processo Civil, cujos nº 2, 4 e 5 obedecem à mesma lógica de protecção da dignidade do devedor, fornece, na ausência de outro critério legal para densificação do conceito de “sustento minimamente digno”, um critério de orientação ao intérprete, aludindo o nº 2 à impenhorabilidade de entre um e três salários mínimos e o nº 4 e 5 ao valor per capita do rendimento do agregado familiar igual ou inferior a três quartos do valor do indexante de Apoios Sociais ([5]).
De resto, também na douta decisão impugnada se invoca o disposto no artigo 824º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Vejamos então, a essa luz, se a decisão que fixou no caso dos autos que fossem excluídos do rendimento disponível para efeito de cedência em benefício da massa insolvente o valor correspondente a dois salários mínimos, merece ou não acolhimento nesta instância.
↑ 5. Ficou exarado na decisão impugnada que o insolvente, ora apelante, aufere rendimentos de cerca de 2.975,00 euros. Tanto quanto resulta das alegações de recurso o agregado familiar do requerente/apelante, enfermeiro de profissão, é constituído apenas pelo próprio (cfr ponto 2 dos Fundamentos do Recurso).
Na douta decisão impugnada salienta-se o facto de o insolvente, ora apelante, estar obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos no valor de 350,00 euros catorze meses por ano, apara além de despesas médicas e medicamentosas.
Desconhecem-se outros pormenores que possam apontar no sentido de outras necessidades da menor.
Não se mostram alegadas, confirmadas nem documentadas outras despesas obrigatórias do insolvente, ora apelante, que devam ser especialmente ponderadas, para além das decorrentes do facto de o apelante viver e trabalhar em Lisboa.
Assim sendo, face aos limites que resultam da aplicação do critério de impenhorabilidade, às obrigações que ele sempre terá que respeitar com a filha menor e aos encargos normais a suportar, tudo como ponderado na douta decisão impugnada, afigura-se ajustado o valor de 970,00 (novecentos e setenta euros) mensais (correspondente a duas vezes o valor da remuneração mínima garantida actualmente em vigor) como o necessário para que o apelante consiga garantir de forma minimamente digna o seu sustento.
Tal valor situa-se num ponto médio de referência no quadro fornecido pelos valores indicados pelo artigo 824º nº 2 do Código de Processo Civil sendo certo que as despesas indispensáveis ao sustento minimamente digno do insolvente não justificam que, como pretendido em via de recurso, se deva considerar que elas se aproximam ou situam no limite máximo de referência a que tal preceito alude, em consonância com o também disposto no artigo 239º nº 3, alínea b), subalínea i) do CIRE.
A decisão impugnada, por ter observado de forma correcta os critérios que tinha que ponderar, não merece qualquer censura.
Termos em que se julgam improcedentes as conclusões das alegações de recurso e se confirma a douta decisão recorrida.
III – DECISÃO
Pelo exposto, não concedendo provimento à apelação, decidem confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente (artigo 304º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa).
Lisboa, 8 de Novembro de 2012
Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria Teresa Pires Batalha Soares
([1]) A remuneração mínima mensal garantida em 2012 foi fixada pelo Decreto Lei 143/2010, de 31 de Dezembro em 485,00 euros.
([2]) In www.dgsi.pt e de que é relator o Juiz Desembargador Dr. Jorge Leal
([3]) Nomeadamente o acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2002, com força obrigatória geral, publicado no D. R., 1ª série-A, nº 150, de 02.7.2004.
([4]) Acórdão datado de 20 de Setembro de 2012 de que foi relator o Juiz Desembargador Dr. Tomé Ramião, (apelação 134/12.9 TBSSB-D.L1),disponível em www.dgsi.pt
([5]) O valor do indexante de apoios sociais é de € 419,22, sendo que ¾ desse valor corresponde a € 314,42.