O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , nomeadamente , que o comportamento do arguido , tendo em conta a materialidade do facto e o próprio entendimento que dele teve a ofendida , não se pode considerar subsumível às previsões dos nºs 1 e 2 , do artº 25º , do ED .
A sanção disciplinar deveris ter sido , pois , a pena de multa ( artº 23º , do ED ) ou , quando muito , a pena de suspensão ( artº 24º , do ED ) , mas nunca a de inactividade .
É , pois , evidente e manifesta a desproporção existente entre a sanção aplicada e a infracção disciplinar cometida .
O acto recorrido é ainda ilegal por ofensa do princípio da imparcialidade .
A decisão punitiva tomada no processo disciplinar incorporou interesses e aspectos totalmente alheios ao facto considerado infracção disciplinar e ao contexto decisório .
São totalmente irrelevantes , mesmo para aferir a personalidade do arguido – os aspectos relativos a alegados , mas não provados , comportamentos de cariz sexual do ora recorrente .
Aspectos que nada têm a ver , directa ou indirectamente , com o tipo de comportamento que esteve na origem do processo disciplinar .
A sentença recorrida incorre na violação do princípio da imparcialidade .
Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere, designadamente , que não se pode pensar que o ora recorrente actuou com negligência na compreensão ou no cumprimento do dever de correcção , pois sabia que actuando daquela forma incorreria em infracção disciplinar , sabia que a atitude correcta seria socorrer-se dos mecanismos legais que a lwi dispõe para reclamar da notação , mas mesmo assim actuou por forma a violar esse dever .
E tanto mais grave é esta situação , pois o ora recorrente já tinha tido conhecimento da sua classificação de serviço relativa ao ano de 1997 , tendo-a aceite e assinado , o que confirma , claramente , não existir qualquer má compreensão .
Assim , não se vê que pudesse ser aplicada a pena de multa ou de suspensão, nos termos dos artºs 23º ou 24º , do ED .
Nesta conformidade , entende-se não ter havido erro manifesto de apreciação na adequação dos factos à punição aplicada , pois a aplicação da pena de inactividade foi adequada ao comportamento em causa , não tendo , por isso , sido violado o princípio da proporcionalidade .
A instrutora do processo ao ter apreciado outros factos , que nada tiveram a ver com o facto de a ora recorrente ter rasgado a folha de notação de serviço perante a Directora de Serviços , pretendeu apenas atender à personalidade do arguido , nomeadamente ao comportamento que este mantém no seu local de trabalho .
O recorrente tem um comportamento menos correcto , não só com a Directora dos Serviços , como com o próprio Director-Geral da DGOTDU e os seus colegas .
Factos esses que já levaram à instauração de um procedimento disciplinar por violação do dever de correcção , que culminou na aplicação de uma pena de multa corrspondente a um dia do seu vencimento com suspensão da sua execução durante um ano , suspensão essa que ainda decorria aquando da infracção do dever de correcção para com a sua superiora hierárquica .
E que se traduziu numa circunstância agravante especial , nos termos da al. e) , do nº 1 , do artº 31º , do ED .
Assim , não se pode considerar que tenham sido incorporados na ponderação interesses e aspectos não relevantes para o facto considerado infracção e ao contexto decisório , pois os factos carrreados , apreciados e provados no processo , que nada tiveram a ver com o facto de o ora recorrente ter rasgado a notação de serviço perante a Directora de serviços , serviram , só e apenas , para analisar a personalidade do arguido e o comportamento que este tem vindo a usar no trato com os colegas e superiores hierárquicos , sendo por isso relevantes para a medida e graduação da pena , nos termos do artº 28º , do ED .
Não foi , assim , violado o princípio da imparcialidade .
Depois de analisada a douta sentença e o PI , entendemos que aquela não merece censura , dado não se mostrar violado o princípio da proporcionalidade e o princípio da imparcialidade . ( artº 266º , nº 2 , da CRP , e nº 5 , 2 , do CPA ) .
Efectivamente , o acto de rasgar a ficha de notação ostensivamente perante o seu superior hierárquico e já homologada pelo Director-Geral por discordar do que dela constava , não pode reconduzir-se a uma conduta negligente ou a uma má compreensão dos deveres funcionais .
É , na verdade , uma conduta que o próprio recorrente sabia ser violadora dos deveres de correcção e de respeito devidos ao notador e superior hierárquico , e que ele quis praticar com o propósito de lhe demonstrar que tal notação , para si , mesmo homologada , nada valia , bem sabendo que dispunha de meio legal para reagir à eventual discordância com essa notação , não tendo reagido , como devia , durante o processo classificativo, no momento , por já existir acto de homologação da notação , recorrendo ao recurso hierárquico , para o membro do Governo competente , em conformidade com o Dec-Regulamentar nº 44/B/83 ) .
É uma infracção disciplinar dolosa que representa uma quebra grave de disciplina hierárquica - o recorrente é jurista , consultor jurídico principal da DGOTDU - , sendo , assim , correcta a sua subsunção jurídica no nº 1 , do artº 25º , 1 , e 2 , al. a) , do ED .
Também entendemos que não houve violação do princípio da imparcialidade .
Porém , o recorrente entende que à infracção cometida , ele reconhece-o , corresponderia uma pena de multa ou de suspensão .
Mas , tendo o tribunal concluído que a sanção de inactividade se revela a pena adequada ao tipo e à gravidade do ilícito disciplinar cometido , ficou inviabilizada a possibilidade do acto impugnado padecer do vício em apreço
Prevendo o nº 5 , do artº 12º , do ED , que essa pena não pode ser inferior a um ano , nem superior a dois e tendo-lhe sido aplicada a pena de inactividade por um ano , tornou-se , objectivamente , impossível considerar que a decisão punitiva incorporou interesses e aspectos totalmente alheios ao facto considerado infracção disciplinar .
Como se verifica pelos depoimentos da prova testemunhal carreada para os autos – fls. 14 a 15 , 19 a 20 , 22 a 23 , 28 a 29 , 30 a 31 do PI – o recorrente tem um comportamento pouco respeitador , para com os superiores hierárquicos e colegas .
A entidade recorrida refere-se , por diversas vezes à personalidade do arguido e a comportamentos menos correctos , que parecem confirmar uma ideia geral acerca do seu mau relacionamento , no local de trabalho .
Daí , na sentença , se referir que prevendo o artº 28ºdo ED , entre os vários factores a ponderar na aplicação das penas disciplinares , o da personalidadedo arguido , a consideração de factos indiciadores das suas várias facetas ( designadamente factos reveladores do modo como o recorrente se relaciona , no local de trabalho , com colegas e superiores hierárquicos ) , desde que limitados a fundamentar a ponderação desse factor na escolha e determinação da medida da pena , não viola o princípio da imparcialidade , antes constitui uma imposição legal que não pode deixar de ser observada . ( cfr. neste sentido a anotação 6ª e 7ª , ao artº 28º , do ED, Leal Henriques , 2ª edição , Rei dos Livros , pág. 106 e ss ) .
Não há , pois , violação do princípio da imparcialidade , previsto nos artºs 266º , nº 2 , da CRP , da CRP e 6º , do CPA .
Pelo exposto , improcedem as conclusões das alegações do recorrente .