IIIFundamentação
Na sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:
“1 – A insolvência da devedora foi requerida em juízo no dia 11/07/2014 por uma das suas trabalhadoras e, na ausência de oposição ao pedido de insolvência, foi esta declarada por sentença proferida no dia 24/03/2015 e já transitada em julgado.
2 – Por decisão proferida a 22/01/2017 foi o processo encerrado por insuficiência da MI.
3 – Foram reclamados e reconhecidos créditos no montante global de 24.670,25€, dos quais 15.658,45€ correspondem ao crédito da AT.
4 – A devedora foi constituída em 26/09/2012, tendo como objeto a fabricação de calçado e como gerente o aqui requerido B....
5 – Pese embora tenha a sua sede em Guimarães, a devedora exercia a sua atividade em estabelecimento na Rua ..., em ..., Oliveira de Azeméis 6 – No dia 21/10/2009 foi constituída a sociedade que gira sob a denominação “F..., Lda.”, a qual tem como sócio e gerente D..., primo do aqui requerido B..., e que teve como sua funcionária G...;
7 – A referida G.-.. constituiu, em 23/07/2013 a sociedade “E..., Lda.” a qual tem por objeto a fabricação de calçado e o agenciamento industrial de calçado e cuja sede coincide com o local onde a devedora manteve o seu estabelecimento, isto é, a Rua ..., em ..., Oliveira de Azeméis.
8 – A devedora produzia, praticamente em exclusivo, para a F... mas esta acumulou para com a devedora uma dívida no montante global de 142.401,80€.
9 - No dia 09/12/2013 a devedora, como forma de receber a quantia indicada em 8., aceitou receber da F... dois estabelecimentos industriais – um deles o sito na Rua ..., em Oliveira de Azeméis, com todo o equipamento neles instalado, tendo sido atribuído como valor global a ambos os estabelecimentos o de 160.000,00€.
10 – Nessa data, o aqui requerido tomou posse efetiva de todo o imobilizado que integrava cada um dos pavilhões industriais e que é o melhor descrito e identificado a fls. 109/149.
11 – No dia 01/01/2014, a “E...” tomou de arrendamento o pavilhão industrial sito na Rua ..., em ..., Oliveira de Azeméis.
12 – E no dia 06/01/2014 adquiriu à aqui insolvente diversas máquinas e equipamentos pelo montante global de 40.054,95€;
13 - Pese embora a resolução, em benefício da MI, do referido contrato de c/v, a resolução veio a ser declarada ineficaz, por acórdão do TRP, já transitado em julgado.
14 – Com exclusão das máquinas vendidas à “E...”, o requerido B... fez desaparecer os demais equipamentos que adquiriu à “F...” e que são os referidos em 10.
15 – E pese embora se tenha furtado a todas as tentativas de citação a que nos autos de insolvência e no presente apenso se procedeu, tendo sido citado editalmente para os termos deste apenso, o certo é que se manteve a trabalhar junto de G..., no estabelecimento industrial sito na Rua ..., em Oliveira de Azeméis.
16 – A devedora nunca cumpriu com a obrigação de apresentar as suas contas junto da conservatória do registo comercial.
17 – E desconhece-se o destino dado à contabilidade da devedora já que a contabilista certificada que declarou o início da atividade da devedora, em 09/10/2012, nunca mais foi contactada pelo aqui requerido, acabando por renunciar em Julho de 2013.
18 – Parte das trabalhadoras admitidas pela devedora passaram a trabalhar, em Fevereiro de 2014 para a E....”
E no que concerne a factos não provados, foi declarado:
“Factos não provados:
Não se demonstrou qualquer outro facto que influa na decisão da causa”.
Conhecendo.
1) Em função do supra elencado, cumpre apreciar em primeiro lugar da invocada nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos – sendo que em causa está em concreto o depoimento da testemunha D....
Nulidade esta que invocada (apenas) em sede de alegações de recurso, mereceu decisão do tribunal a quo, declarando não ser a mesma conhecida na medida em que foi arguida fora de prazo.
A tempestividade da arguição desta nulidade, é pois a primeira questão que importa dilucidar.
De facto e como bem notou o tribunal a quo, a Lei 41/2013 de 26/06 (que aprovou o novo CPC) introduziu uma relevante alteração no regime de arguição da falta ou deficiência da gravação, expressamente determinando que esta tem de ser invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada – vide artigo 155º nº 4 do CPC (diploma legal a que faremos referência, salvo se em contrário for expressamente indicado).
Gravação esta que deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato (nº 3 do mesmo artigo).
Na medida em que esta falta cometida pode influir no exame da causa [como sempre o será quando a parte invocar que tal vício obsta ao exercício do seu direito de impugnação da matéria de facto que pretende exercer], configura a mesma uma nulidade secundária.
Para o efeito dispondo a parte dos já referidos 10 dias (nº 4 já referido) quando logo no ato se não aperceba da deficiência de gravação. Dez dias contados desde a disponibilização da gravação [sendo disponibilização, diferente de entrega, já que esta pressupõe uma atuação do interessado que promove a entrega e aquela respeita a um ato da secretaria que coloca a gravação disponível à parte que na mesma esteja interessada para lha entregar se esta o requerer] esta a ocorrer no prazo máximo de dois dias, tal como decorre do já referido nº 3 do artigo 155º.
Ao remeter o legislador a arguição da falta ou deficiência da gravação para o regime das nulidades (nulidades secundárias, cujo regime está regulado nos artigos 195º e segs. do CPC) resulta do artigo 199º que a mesma deverá ser arguida logo no ato, se de tal se aperceber a parte. Ou então, a partir do momento em que tomou conhecimento da mesma, ou dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência (vide nº 1 deste artigo 199º).
Porque a disponibilização da gravação deve ocorrer no prazo de dois dias [e salvo se esta disponibilização não respeitar este prazo, caso em que a parte deverá suscitar tal questão perante o tribunal a quo] recai sobre a parte o ónus de neste prazo e sempre até aos 10 dias subsequentes requerer a entrega da gravação e verificar a regularidade da mesma, para que e sendo o caso, no mencionado prazo de dez dias arguir a respetiva nulidade.
Assim não o fazendo violará o dever de diligência que sobre si recai, com a consequência de ver precludido o direito a arguir a nulidade decorrente deste vício.
Nulidade que assim deverá ser arguida perante o tribunal a quo para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso.
Preceitua o nº 3 do artigo 199º - artigo que regula as regras gerais da arguição destas nulidades secundárias – que se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a arguição da nulidade (o já referido de 10 dias), poderá a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
Porém e pela natureza da nulidade em causa, entende-se claramente afastada esta opção. Basta para tanto atentar no facto de após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, ser o processo concluso para proferir sentença no prazo de 30 dias.
Só após esta e respetiva notificação, correndo o prazo para a interposição do recurso e subsequente prazo para as contra-alegações.
Tanto é quanto baste para concluir pela inviabilidade de a expedição do processo em recurso poder ocorrer antes do referido prazo ter decorrido.
A justificar o entendimento que cremos maioritário de ter sido afastada a possibilidade de a arguição da nulidade da gravação – ao contrário do que na vigência do anterior CPC chegou a ser defendido – ser invocada apenas em sede de recurso[1] .
Antes se defendendo que a mesma deve ser arguida perante o tribunal a quo para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso[2].
E não sendo o caso e de tal decisão pretendendo recorrer o interessado, da mesma interponha recurso a subir de forma autónoma, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 630º nº 2.
Concluindo, a arguição de nulidade da gravação do depoimento de D... invocada pelo recorrente em sede de alegações de recurso da decisão final, quase três meses depois da última sessão da audiência de discussão e julgamento, foi-o de forma extemporânea.
A implicar o não conhecimento desta arguida nulidade.
Sobre as consequências do assim decidido para a reapreciação da decisão de facto, nos pronunciaremos infra.
2) Cumpre em segundo lugar conhecer da invocada nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 615º nº 1 al. b) do CPC) – vide conclusões 7 e 8.
As causas de nulidade das sentenças, estão previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC.
Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC
“1- É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
De realçar, desde já, que nestas causas de nulidade se não inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito [cfr. Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt/jstj sobre a distinção entre nulidade da sentença, no caso por oposição entre os fundamentos e decisão, versus erro de julgamento].
Por outro lado é entendimento uniforme na jurisprudência e com apoio na doutrina que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito, e apenas esta e já não a sua deficiência, em que assenta a decisão são causa de nulidade da mesma [vide neste sentido Ac. TRP de 11/01/2018, Relator Filipe Caroço; Ac. TRL de 03/12/2015, Relator Olindo Geraldes; Ac. TRG de 21/05/2015, Relatora Ana Duarte in dgsi.pt ].
Conforme resulta das alegações de recurso o recorrente imputou à sentença recorrida o vício da nulidade por omissão, derivado do facto de na fundamentação de facto o tribunal a quo não indicar – “nunca indica” – “que declarações ou meios de prova foram preponderantes para formar a sua convicção”.
Analisada a decisão recorrida, resulta claro não padecer a mesma do vício invocado.
Na fundamentação de facto o tribunal a quo fez menção à prova produzida, especificando os meios probatórios que considerou para a formação da sua convicção, referenciando de forma concreta os depoimentos que para o efeito valorou, bem como elementos documentais.
Como tal é claro que a decisão proferida não padece do invocado vício de falta de fundamentação.
Poderá o recorrente discordar da fundamentação na mesma aduzida, mas a mesma não é destituída de fundamentação.
Improcede como tal este fundamento de nulidade.
3) Em terceiro lugar cumpre analisar a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto.
Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente (admitido) impuser diversa decisão.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
- -uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- -ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância).
Importa ainda ter presente que é ónus dos recorrentes apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, conclui-se que o mesmo cumpriu o ónus de impugnação e especificação que lhe é imposto pelo artigo 640º n.º 1 do CPC, das quais se extrai, tal como já supra referido, que este pugna pela mudança dos pontos 13, 14, 15 e 17 dos factos provados para os factos não provados.
Quanto a estes pontos 13 e 17 [sobre os quais disse ainda não serem factos] convocou o recorrente para o seu desacordo o depoimento da testemunha G... que no seu ver foi condicionado pelo tribunal a quo.
E quanto aos pontos 14 e 15 alegou o recorrente dos mesmos inexistir prova, alegando ainda ser falso que o depoimento de D... (“na parte legível” - entenda-se percetível), no qual o tribunal a quo aflora a sua convicção, tenha contribuído para o efeito.
Analisaremos em primeiro lugar as objeções apontadas aos pontos 13 e 17 dos factos provados.
Ora no que aos ponto 13 e 17 concerne, importa em primeiro lugar apreciar a crítica aos mesmos apontada de “não serem factos” e estarem eivados de apreciações ou considerações subjetivas.
Resulta do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC que na sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que não julga provados.
A contrario se extraindo que da sentença e nomeadamente da decisão de facto não devem constar nem juízos conclusivos nem conceitos normativo-jurídicos.
Não obstante e no que respeita aos conceitos normativo-jurídicos, vem a ser entendido jurisprudencialmente ser admissível incluir na factualidade provada conceitos que podem ser tidos como de direito quando simultaneamente os mesmos “forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível”. [vide nesse sentido Ac. STJ de 28/05/2015, Relator Granja da Fonseca in dgsi.pt].
Assim e fora deste circunstancialismo, deve a decisão da matéria de facto ser expurgada de conceitos de direito, bem como de asserções de natureza conclusiva, na medida em que estas devem resultar do raciocínio lógico dedutivo baseado nos concretos pontos de facto dados como provados, [cfr. Ac. STJ de 14/05/2014, Relator Melo Lima in dgsi.pt].
Seguindo este entendimento, justifica-se a alteração da redação dada ao ponto 13 dos factos provados, por forma a do mesmo excluir as asserções de natureza conclusiva no mesmo incluídas, eliminando a expressão “pese embora”.
Assim o ponto 13 dos factos provados passará a ter a seguinte redação
“13- A resolução, em benefício da MI, do referido contrato de c/v, veio a ser declarada ineficaz, por acórdão do TRP, já transitado em julgado.”
Sendo esta uma realidade factual documentada nos autos, porquanto respeita ao que decidido foi no apenso A, não merece a mesma em si qualquer censura e é independente da prova testemunhal produzida.
Analisando agora o ponto 17 dos factos provados, assiste igualmente razão ao recorrente quando alega que contém juízos conclusivos.
A realidade factual apurada, demonstrada pelas diversas vicissitudes processuais e que mereceram confirmação quer no depoimento da AI H... quer no depoimento da testemunha I... que foi TOC da “C...”, tendo o respetivo registo sido por nós ouvido, é que a insolvente não apresentou os elementos contabilísticos, nem os mesmos foram apreendidos pela AI apesar das diligências por si efetuadas nesse sentido [assim o disse a AI e os autos evidenciam as diligências nesse sentido – vide docs. de fls. 4 verso a 11 verso] e a testemunha I... confirmou (na sequência da sua identificação como TOC por parte das Finanças - doc. de fls. 10 destes autos) ter renunciado a tais funções em 26/07/2013 por não ter contacto com o cliente aqui insolvente, como aliás já o havia informado à AI por escrito (doc. de fls. 11 verso destes autos).
Não apresentação da contabilidade que o próprio recorrente reconhece.
A afirmação de “desconhece-se o destino dado à contabilidade” é uma asserção conclusiva que como tal deve ser expurgada deste ponto factual.
Tal como a justificação dada para o mencionado “desconhecimento” apenas deveria constar da fundamentação da decisão de facto, sendo em si irrelevante para o mérito dos autos.
O que efetivamente releva é a constatação factual de que os elementos contabilísticos da insolvente não foram apresentados, apesar das diligências feitas nesse sentido pela AI que igualmente não logrou concretizar a apreensão dos mesmos.
Assim de igual forma se impõe a alteração da redação dada ao ponto 17 dos factos provados, por forma a dos mesmo passar a constar o que releva e é aliás reconhecido pelo recorrente:
“17- A contabilidade da devedora não foi apresentada à AI nem esta logrou concretizar a sua apreensão”.
No que respeita a estes pontos da matéria de facto, são estas as alterações que se impõem e para os quais em nada altera o depoimento da testemunha G..., cuja registo gravado de igual forma foi por nós escutado.
Em segundo lugar, peticionou o recorrente a alteração dos factos provados 14 e 15, cuja transição para os factos não provados pugnou.
E neste ponto convocou em abono da sua dissensão o depoimento da testemunha D..., primo do requerido, cujo depoimento parcialmente é inaudível conforme o verificámos após a respetiva audição da gravação.
Depoimento longo e que efetivamente foi convocado pelo tribunal a quo para justificar o decidido.
Assim consta da fundamentação de facto:
«De facto, do conjunto de toda a prova produzida não nos restaram dúvidas quanto à censurabilidade do comportamentos do aqui requerido que não se coibindo de deixar de laborar (ou passando a laborar sob a égide da empresa de G...), fazendo desaparecer a maioria do equipamento que lhe foi dado pela F... para se fazer pagar da dívida que sobre a devedora havia acumulado, mas sem que tenha pago aos seus credores, onde se inclui o Estado.»
E justificando o assim afirmado e que grosso modo corresponde aos pontos 14 e 15 dos factos provados postos em causa, é convocado o depoimento da testemunha D..., primo do recorrente, dizendo-se que este (recorrente) teve o « “revés” de ver o seu próprio primo afirmar em Tribunal que o requerido sempre se manteve onde sempre laborou, isto é, na Rua ..., em ..., a trabalhar em parceria com G..., em moldes que não foi possível precisar qual sejam (…)», mais à frente prosseguindo «G..., testemunha que nitidamente teve o depoimento mais comprometido nestes autos, talvez porque bem sabia que “encobria” o requerido (como veio a declarar de forma clara a testemunha D...) (…).
Atendendo a que a testemunha D..., primo do requerido, confirmou que o requerido se mantinha a trabalhar com G..., no mesmo local onde a devedora laborava (…)»
Ainda do depoimento desta testemunha foi convocado o seguinte:
«D..., primo do requerido e gerente da F..., contou (nos dois depoimentos prestados em audiência de julgamento) que a devedora prestava serviços à F... e a G... era sua funcionária sendo certo que antes da devedora a empresa que lhe prestava serviços chamava-se “J...” e era do seu primo.
Relatou que tendo acumulado (a sua empresa) dívidas elevadas, acabou por celebrar o contrato com a devedora pelo qual deu ao requerido e à devedora os dois estabelecimentos industriais que detinha com todos os bens que os integravam, bens e estabelecimentos que tinham o valor de 100.000,00€.
Tais bens e máquinas são os que constam dos documentos de fls. 109/149 e cujo destino se desconhece.
Confirmou ainda que, pese embora se tenha zangado, entretanto, com o seu primo e deixado de “aparecer” nas instalações que haviam sido suas e que agora eram da devedora, a elas voltou no dia em que foi convocado para comparecer em juízo como testemunha, neste processo, tendo nessa altura falado com a G... e com o seu primo.
Foi aliás paradigmática de todo este depoimento as expressões usadas por esta testemunha quando afirmou que o “B... anda sempre a mudar de fábrica” e “o B... mudava o nome da empresa como quem muda de camisa”.
No segundo depoimento confirmou que grande parte dos equipamentos que foram transmitidos para o requerido desapareceram e que é o seu primo quem efetivamente explora a atividade, agora com o nome “E...” desconhecendo porém que tipo de acordo tem o requerido com a G... mas sabendo que ali se trabalha e que é o requerido quem lá está com autoridade»
Da fundamentação de facto na parte que assim extratamos resulta evidente o relevo que o tribunal a quo deu ao depoimento desta testemunha para a formação da sua convicção na decisão de facto, sem prejuízo dos demais elementos probatórios que na mesma são convocados.
Alegando o recorrente que as afirmações do tribunal a quo são “deturpadas” ou “bem diferentes da apreciação e conclusão que o tribunal a quo faz” quanto às declarações desta testemunha e sendo seu ónus de tal fazer prova, resulta que só a total percetibilidade do depoimento desta testemunha nos permitiria apreciar se a decisão recorrida neste segmento merece ou não crítica.
Com efeito e tal como afirmado e sumariado no já supra citado Ac. da TRL de 30/05/2017, “Sendo a inquirição (parcialmente impercetível) essencial para a apreciação do recurso na parte em que ocorre impugnação da decisão de facto, fica o Tribunal da Relação impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova pretendida pelo apelante porquanto a reapreciação da prova tem de ser feita com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou.”
Consequentemente e nesta parte, uma vez que a nulidade da deficiente gravação não foi tempestivamente arguida para que pudesse ser conhecida e daí se retirarem as necessárias implicações processuais, é-nos vedado o conhecimento desta parte do objeto do recurso.
Pelo que e quanto a estes pontos da matéria de facto, nada se altera quanto ao decidido.
4) erro na aplicação do direito, como consequência da alteração da matéria de facto pugnada - nomeadamente quanto ao fundamento de ter o requerido feito desaparecer máquinas o que alegou ser falso - peticionou o recorrente a revogação parcial da sentença proferida por forma a ser reduzido o período de inibição “para o exercício do comércio (…)” de cinco para dois anos, porquanto entende desproporcional o período fixado.
Em função do acima já apreciado, resulta que a matéria de facto convocada pelo recorrente para a alteração do decidido, como consequência da pugnada alteração, manteve-se inalterada.
Ainda assim e perante o quadro factual apurado, com as alterações introduzidas supra quanto aos factos provados 13 e 17, importa aferir se o período de inibição fixado pelo tribunal a quo se mostra desproporcionado à gravidade dos factos e assim merece censura.
Certo sendo que da qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo do artigo 189º do CIRE não recorreu o recorrente.
A redação atual deste normativo legal, introduzida pela Lei 16/2012 de 20/04 e como tal plenamente aplicável a estes autos, teve a virtualidade de:
- -ter acomodado a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da al. b) do nº 2 proferida pelo Ac. do T.Constit. de 02/04, nº 173/2009 publicado in DRE de 04/05, 1ª S, assim e neste conspecto tendo de tal normativo eliminado a declaração de inabilitação impositiva que em tal alínea era prevista e que foi causa da declaração de inconstitucionalidade[3];
- -acolher a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros que não estava prevista na versão original e se não podia considerar subsumida na então imperativa inabilitação delas;
- -estatuir a responsabilidade pessoal e solidária das pessoas consideradas culpadas perante os credores do devedor pelo montante não satisfeito dos seus créditos[4].
In casu o tribunal a quo, apenas decretou a inibição para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 189º do CIRE em análise e por um período de cinco anos e é a esta sanção e mais concretamente quanto ao período de duração da mesma que se restringe o objeto do recurso e sobre a qual nos cumpre pronunciar.
O recorrente, qualificando-a de desproporcional, pugnou pela sua redução ao período mínimo de dois anos.
Tendo em conta que a sanção a que esta alínea se reporta tem na sua base uma pressuposta desconfiança quanto à “atuação na área económica em relação a quem no seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência”[5], deve-se para o efeito atender à gravidade do comportamento e à relevância do mesmo para a verificação da insolvência e suas consequências.
Tal como afirmado no Ac. TRP de 08/10/2015, Relator Aristides R. Almeida in www.dgsi.pt/jtrp que pelo seu acerto aqui se reproduz: “O fundamento material da inibição do insolvente que incorreu em insolvência culposa parece ser a defesa geral da credibilidade do comércio, servindo para afastar do comércio os agentes que incorreram em comportamentos censuráveis e cuja atividade pode gerar a desconfiança nos demais agentes e perturbar a atividade comercial. O interesse público do normal funcionamento da economia e do mercado concorrencial justifica, com efeito, a rejeição de comportamentos que além de serem lesivos dos direitos particulares dos credores, são igualmente prejudiciais para a sã concorrência e para o normal funcionamento do mercado. Daí que o fim último da inibição não seja sancionar o insolvente, mas estabelecer um período de tempo que possa ser dissuasor de comportamentos idênticos, seja do insolvente seja dos demais agentes que ficam prevenidos para as consequências de uma atuação similar.”
Tendo presentes estes pressupostos e revertendo à factualidade apurada, temos como assente que a devedora de que o requerido era gerente em 01/2014 [a insolvência da devedora foi requerida em 11/07/2014] vendeu parte dos seus bens à “E...” por € 40.054,95, tendo feito desaparecer os demais bens que em 09/12/2013 havia adquirido à “F...” e que integravam todo o imobilizado dos dois estabelecimentos comerciais recebidos daquela pelo valor atribuído de € 160.000,00 [vide factos provados 1, 9 e 10 e 14]; ainda incumpriu o mesmo o dever de depositar as contas anuais da devedora na conservatória do registo comercial (vide ponto 16 dos factos provados).
Condutas estas culposas (vide 186º do CIRE), prejudiciais aos interesses dos credores, bem como do interesse público no normal funcionamento da economia e do mercado concorrencial e como tal merecedoras da sanção aplicada.
No outro contraponto, das consequências da insolvência, há que considerar o valor dos créditos reclamados que sendo relevantes, não se podem considerar muito elevados no panorama da normal laboração de uma empresa, da qual e embora se desconhecendo o valor de faturação anual, atenta a não apresentação/apreensão dos elementos de contabilidade, acumulou créditos junto da sua cliente F... no valor de € 142.401,80 (vide ponto 8 dos factos provados).
Os créditos reclamados somaram o valor total de € 24.670,25 [correspondentes a € 978,45 à EDP; € 15.658,45 à Fazenda Nacional e € 8.033,35 à trabalhadora e requerente da insolvência K..., decorrente da declaração de ilicitude do despedimento por sentença – vide relação de créditos da AI junta ao apenso B de 27/05/2015].
Neste contexto há que reconhecer que a conduta do afetado pela qualificação da insolvência, embora merecedora de censura e gravosa foi geradora de consequências, do ponto de vista do interesse público e da economia moderadas, justificadoras de uma sanção que deverá ser situada próximo do limite inferior previsto pelo legislador, justificando como tal a redução da sanção para o período de 3 anos.
Nestes termos conclui-se pela parcial procedência do recurso apresentado.