Fundamentação
A única questão a decidir é a de saber se o encerramento do processo de insolvência na decorrência de um plano de insolvência tem como consequência necessária a extinção da instância do apenso de verificação e graduação de créditos ou se quando há créditos impugnados, como no caso presente, se justifica o prosseguimento da verificação de créditos.
Factualidade a considerar:
Na presente reclamação de créditos foi elaborado saneador com base instrutória por terem sido impugnados os créditos do E…, SA e D…, SA, reconhecidos pelo Administrador de Insolvência.
A reclamação de créditos está na fase de instrução, tendo sido ordenada a realização de prova pericial.
Entretanto vários credores, entre eles a Recorrente, a D…, S.A. credora impugnada e F…, L.DA, adquirente do património da insolvente no âmbito do Plano de Insolvência aprovado nos autos, apresentaram o termo de transacção junto a fls. 419 a 426.
O termo de transacção foi notificado ao Sr. Administrador e à Comissão de Credores que não se pronunciaram.
De seguida foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor:
“Compulsados os autos principais verifica-se que em 30/04/2013 foi declarado encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto no art. 230.º, n.º 1, al. b) do CIRE.
Determina o art. 233.º, n.º 2.º al. b) do CIRE que (…)
Ora, nos autos principais, o encerramento deu-se na decorrência da aprovação de um plano de insolvência, pelo que os presentes autos de verificação apenas prosseguiriam se já tivesse sido proferida sentença e se encontrasse pendente o respectivo recurso, bem como poderiam prosseguir as acções de restituição e separação de bens se os autores o houvessem requerido no prazo de 30 dias. Contudo, não tendo sido proferida sentença e não existindo quaisquer acções de restituição ou separação de bens, não deve ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos (neste sentido, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de empresas Anotado, 2.ª edição, 2013, fls. 887 e 888).
Face ao exposto, julgo extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Face ao que supra se expôs, carece de fundamento legal a transacção apresentada, não devendo a mesma ser homologada no âmbito destes autos.
Como consta do despacho recorrido o processo de insolvência foi encerrado, nos termos do art. 230 n.º 1 al. b) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, que estipula:
1. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento.
- a)(…)
- b)Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste.
O art. 233º n.º 2 al, b) do CIRE, em que se baseou a decisão recorrida, na redacção conferida pelo DL n.º 200/2004 de 18.08, estipula:
“2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
- a)(…)
- b)A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias”.
Esta disposição tem de ser conjugada com o art. 209 do CIRE, também com a redacção introduzida pelo DL n.º 200/2004, que estipula:
“2 – A assembleia de credores convocada para os fins do número anterior não se pode reunir antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo para a impugnação da lista dos credores reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação de relatório.
3- O plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos acautela os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.”
A redacção primitiva das transcritas disposições conferida pelo DL n.º 53/2004, de 18.03 que aprovou o CIRE, era a seguinte:
“2 – A assembleia de credores convocada para os fins do número anterior não se pode reunir antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de proferida sentença de verificação e graduação de créditos, de esgotado o prazo para a interposição de recursos desta sentença e da realização da assembleia de apreciação de relatório.
3- O plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos acautela os efeitos da eventual procedência dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.”
Como se constata da comparação das duas versões do n.º 2 do art. 209º deixou de ser requisito para que a assembleia de credores reúna com o objectivo de deliberar sobre uma proposta relativa ao plano de insolvência apresentado ter sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos e ter decorrido o prazo para interposição dos recursos dessa sentença.
Com a actual redacção do n.º 2 do art. 209º (introduzida pelo DL n.º 200/2004) permite-se que a assembleia de credores reúna para aprovação de plano de insolvência logo após o termo do prazo para as impugnações dos créditos.
A ratio desta alteração foi permitir uma maior celeridade na deliberação da assembleia de credores sobre uma proposta de plano de insolvência e como expressamente refere o legislador no preâmbulo do DL n.º 200/2004, visa “claramente favorecer as perspectivas de recuperação de empresas.”
Contudo o legislador teve a preocupação de no caso de ainda não ter sido proferida a sentença de verificação de créditos impor que o plano de insolvência acautele os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.
Esta alteração implicou também a adaptação do citado art. 233º n.º 2 al. b), nele tendo o legislador enxertado a nova excepção, logo após a descrição da primeira, abaixo indicada a negrito:
“A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias”.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se o encerramento do processo de insolvência na decorrência da aprovação do plano de insolvência, tem como consequência obrigatória a extinção da instância no apenso de reclamação de créditos, a não ser que já tenha sido proferida sentença ou antes se a citada al. b) do n.º2 do art. 233º do CIRE, em conjugação com o art. 209º, admite a possibilidade de o apenso de verificação de crédito prosseguir os seus termos até à decisão final.
O despacho recorrido decidiu que o apenso de verificação de verificação e graduação de crédito só prosseguiria se já tivesse sido proferida sentença e dela tivesse sido interposto recurso.
Como refere seguiu a posição defendida por Carvalho Fernandes e João Labareda que no CIRE Anotado, 2º Vol, edição de 2005, pág. 178 adiantam a seguinte argumentação: “Acontece que a exigência de proferimento da sentença de verificação de créditos mesmo depois da homologação judicial de plano de insolvência com a consequência da extinção do processo principal, constituiria, se fosse de considerar, uma importante novidade. Natural seria, pois, que o legislador, sendo esse o pensamento legislativo, a expressasse em termos suficientemente esclarecedores, o que, decerto, não podia deixar de se traduzir numa redacção formal e substancialmente diferente da do preceito.
E, tendo identificado no Preâmbulo do DL n.º 200/2004, as principais alterações por ele introduzidas, normal seria também que evidenciasse a sofrida pelo art. 233 n.º 2 al. b), se, realmente, ela significasse o imperativo da prolação da sentença de verificação de créditos. Cremos que o silêncio a este respeito é sintomático do pouco relevo da alteração.
Isto dito, bem vistas as coisas, apesar de alguma aparência do contrário a que acima se alude, a verdade é que, mesmo quando a lista de credores foi impugnada, não há verdadeira analogia entre com o recurso da sentença de verificação de créditos que fundamenta, por si só, a não extinção da respectiva instância. É que precisamente num caso há sentença e noutro não!”
Como parecem admitir os referidos autores, na obra citada, pág. 177, apesar da deficiente redacção da citada aliena b) do n.º 2 do art. 233º esta comporta a interpretação que o legislador previu a continuação do apenso de verificação de créditos depois da homologação judicial do plano de insolvência, mesmo quando ainda não tenha sido proferida sentença.
A circunstância de o legislador não o ter salientado no preâmbulo não é significativo dado estarmos perante um Código de Insolvência que tinha sido aprovado cinco meses antes - a redacção primitiva do DL n.º 53/2004 era de 18.03 e as primeiras alterações foram introduzidas em 18.08 e, por isso, até por escassez de tempo, não se fez previamente um estudo rigoroso sobre as consequências na tramitação processual de se ter deixado de exigir que a assembleia para aprovação do plano se realizasse antes de ser proferida a sentença de verificação de créditos.
A interpretação que o citado art. 233º n.º 2 al. b) do CIRE não implica a extinção automática da instância no apenso de verificação de créditos, em particular quando há impugnação de créditos, quando for proferido despacho a encerrar o processo de insolvência decorrente de ter sido homologado o plano de insolvência, é a que melhor se concilia com a alteração ao art. 209º nºs 2 e 3 do CIRE.
Permitindo o citado n.º 2 do art. 209º que a assembleia delibere sobre a aprovação do plano antes de ser proferida sentença de verificação de créditos, mas impondo que este acautele os efeitos da sentença quanto à eventual procedência das impugnações, esta exigência pressupõe o prosseguimento até decisão final do apenso de reclamação de créditos.
Ora, se forem respeitados os prazos legais, a decisão homologatória do plano de insolvência será proferida 10 dias depois da aprovação do plano pela assembleia de credores, nos termos do art. 214º, enquanto que no apenso de verificação de créditos está fixado um prazo de 20 para as diligencias probatórias (art. 137º) e de 10 dias para a marcação da audiência de julgamento, (art. 138º) prazos que por impossibilidade de agenda raramente são observados a que se segue o prazo para a sentença, por isso, atenta a normal tramitação prevista no CIRE a sentença homologatória do plano de insolvência é, em regra, proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos.
Tem, pois, a Apelante razão quando sustenta que se não fosse possível a prolação da sentença depois do encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação de um plano de insolvência, o n.º3 do art. 209º do CIRE não teria praticamente aplicação.
Há, pois, analogia entre a situação em que no apenso de reclamação de créditos já foi proferida sentença quando foi proferido o despacho de encerramento do processo de insolvência decorrente da homologação do plano e daquela em que aquela sentença ainda não foi proferida mas a reclamação de créditos está a prosseguir a sua normal tramitação, com créditos impugnados.
De resto, a interpretação literal de que a citada al. b) do n.º 2 do art. 233º do CIRE apenas permite o prosseguimento do apenso de reclamação de crédito na fase de recurso, não é compatível com as incidências possíveis nessa fase processual, basta ter presente que a Relação pode mesmo oficiosamente anular a sentença (art. 662º n.º 2 do CPC).
Assim, com excepção das situações em que as medidas constantes do plano de insolvência aprovado tornem inútil o apenso de verificação de créditos em que este se extingue por inutilidade superveniente da lide (ainda que não existisse a previsão da al.b) do n.º 2 do art. 209º do CIRE, nos termos gerais do art. 277º al. e) do novo CPC (anterior art. 287º al. e), quando a sentença a proferir tenha interesse para a estabilização do passivo do devedor e/ou seja relevante para a execução do plano de insolvência, como ocorre no caso presente, em que foi deliberado o pagamento de 25% dos créditos comuns reconhecidos, com excepção dos créditos do sector estatal e equiparado e das entidades bancárias e financeiras com pagamento integral, sendo um dos créditos impugnados precisamente de um banco, a única interpretação conforme à Constituição da República, concretamente do disposto no seu art. 20 º (acesso ao direito e que a causa seja objecto de decisão em prazo razoável) é a que se impõe a continuação do apenso de reconhecimento de créditos até ser proferida decisão definitiva.
Em resumo e conclusão: O encerramento do processo de insolvência na decorrência da aprovação do plano de insolvência, não tem como consequência obrigatória a extinção da instância no apenso de reclamação de créditos, quando ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, devendo a al. b) do n.º2 do art. 233º do CIRE ser interpretada de forma a que, quando a sentença a proferir tenha interesse para a estabilização do passivo do devedor e/ou seja relevante para a execução do plano de insolvência, o apenso de verificação de crédito tem de prosseguir os seus termos até à decisão final.