Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Um dos pedidos que o ora recorrente formulou «in initio litis» foi o de que se condenasse o réu Estado a indemnizá-lo pelos magnos danos que sofreu em virtude de comportamentos malevolamente persecutórios de que foi vítima na Força Aérea, os quais culminaram num processo criminal – de que veio a ser absolvido.
Considerando que se não provara a dita actuação persecutória, o TAF absolveu o Estado desse pedido. Ao apelar, o autor impugnou a decisão de facto, pretendendo o reconhecimento judicial de que as averiguações que o tomaram por alvo – feitas no âmbito da Força Aérea e fundantes da acusação penal que o visou – foram artificiosamente construídas para o prejudicar.
Mas o TCA absteve-se de conhecer deste segmento da apelação. Constatando que o TAF não enfrentara a excepção da prescrição do direito subjacente a tal pedido, o acórdão «sub specie» afirmou logo que houvera aí uma omissão de pronúncia; e, conhecendo em substituição, considerou que esse direito efectivamente prescrevera.
Ora, o modo como o TCA resolveu este assunto não é modelar.
«Primo», disse que o prazo prescricional não era de três anos (art. 498º, n.º 1, do Código Civil), mas superior porque se haviam imputado ao autor factos que «revestem a natureza de crime»; porém, o que deveras relevava para a excepção em causa eram os comportamentos dos membros da Força Aérea – e não os do autor.
«Secundo», o TCA considerou que tal prazo era de cinco anos. Mas não explicou porquê – e o prazo seria esse ou outro consoante a qualificação que os aludidos comportamentos acaso merecessem à luz do Direito Penal.
«Tertio», o TCA não indicou com exactidão qual seria o «dies a quo» do prazo de prescrição.
«Quarto», e porque argumentou com a data real da citação do réu Estado na acção dos autos, o TCA parece ter esquecido o que se dispõe no art. 323º, n.º 2, do Código Civil.
«Quinto», tudo aponta para que o TCA tenha invertido a ordem lógica da decisão. Para se saber se o direito invocado pelo autor prescrevera, era indispensável determinar o prazo da prescrição. Para tanto, impunha-se averiguar se – como o autor alegara – elementos da Força Aérea haviam actuado ilicitamente, ao ponto dessa actuação ilícita constituir algum crime para que a lei penal estabelecesse uma prescrição sujeita a prazo mais longo (art. 498º, n.º 3, do Código Civil). Ora, este ponto podia ser decidido em abstracto ou em concreto. No primeiro caso, afirmando-se logo que as condutas atribuídas na petição inicial àqueles membros da Força Aérea não integravam qualquer crime ou, integrando-o, não traziam um prazo prescricional obstativo da prevalência da excepção; no segundo caso, decidindo a impugnação da matéria de facto, constante da apelação, para depois se concluir se a conduta daqueles elementos da Força Aérea integravam a prática de algum crime e qual o prazo de prescrição dele. Mas, e como vimos, o TCA não seguiu por quaisquer destas vias.
Assim, a maneira como o acórdão recorrido solucionou a «quaestio juris» presente na revista não é satisfatório. Pelo que se justifica receber o recurso para se obter uma melhor aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis – São Pedro.