IIIFUNDAMENTAÇÃO
Na decisão do presente recurso serão ponderados os factos assentes na decisão recorrida, extraídos do acordo manifestado nos articulados e da consulta da tramitação eletrónica dos presentes autos, bem como os extraídos da consulta eletrónica da execução nº 1427/18.7T8ENT e do seu apenso de embargos de terceiro (1427/18.7T8ENT-A) que correram termos no Juízo de Execução do Entroncamento, que se transcrevem:
- 1)A autora fundamenta a sua pretensão na alegada responsabilidade civil da exequente no âmbito do processo executivo número 1427/18.7T8ENT, o qual correu termos no Tribunal judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento.
- 2)Tal ação foi proposta contra a ora A. pelo Novo Banco S.A., o qual cedeu a sua posição contratual à Ares Lusitani STC SA mediante contrato de cessão de créditos datada de maio de 2018.
- 3)O título executivo consistia em 5 letras de câmbio.
- 4)A ora A. deduziu oposição mediante embargos de executado em 28/05/2018, alegando a prescrição das letras de câmbio e, deste modo, que a relação subjacente naquela execução não era a relação imediata (sacador e aceitante), e, assim, deveria ser declarado prescrito o direito de ação da exequente em relação à embargante.
- 5)Em 29 de janeiro de 2021 foi proferida sentença que julgou procedente os embargos de executado propostos pela executada BB, Ldª, ora autora, contra a Ares Lusitani – STC SA. julgando prescritas as cinco letras de câmbio que serviram de título executivo.
- 6)A presente ação deu entrada em juízo no dia 24-05-2024 e os réus foram citados nos dias 28 e 29 de maio de 2024;
Factos aditados por este Tribunal da Relação, tendo por base a consulta eletrónica dos embargos de terceiro nº 1427/18.7T8ENT-A, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, CPC:
- 7)A sentença proferida nos embargos de executado mencionados no facto nº 5 foi notificada, por via eletrónica, aos ilustres mandatários da executada/embargante e da exequente/embargada no dia 01-02-2021;
- 8)De tal sentença não foi interposto recurso por qualquer das partes;
- 9)Por requerimento de 02/03/2021, a executada/embargante apresentou naqueles autos nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Enquadramento jurídico
Discute-se nos autos a prescrição do direito de crédito invocado pela autora, que constitui exceção perentória inominada, desencadeadora da absolvição do réu do pedido (cfr. artigo 576º, nºs 1 e 3, CPC). Trata-se, pois, de uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o simples decurso de um lapso temporal. Assim, “se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito prescreveu (ou caducou)” - Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 373). A prescrição inscreve-se, pois, na problemática da repercussão do tempo nas relações jurídicas, devendo ser invocada por aquele a quem aproveita – cfr. artigos 296º e ss e 303º, Código Civil – iniciando o seu curso “quando o direito puder ser exercido; se, porém o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” – cfr. artigo 306º, nº 1, Código Civil.
Decorre do artigo 304º, nº 1, do CC, que uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Nos presentes autos, inexiste controvérsia relativamente ao prazo de prescrição a ponderar, sendo consensual que o prazo aplicável é o de três anos, previsto no artigo 498º, nº 1, CC. Desta norma decorre que:
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (…)”.
Referem Antunes Varela e Pires de Lima (Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, pág. 503), a propósito do citado artigo, não ser necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, ou sequer que conheça a pessoa do responsável. Determinante para o início da contagem do prazo de prescrição “(…) é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete”.
Da leitura da petição inicial, conclui-se que o autor imputa às rés um comportamento ilícito, consubstanciado na sua demanda injusta em execução, relativamente à qual se viu forçado a deduzir oposição, que veio a proceder. Consequentemente, não oferece dúvidas o enquadramento processual da demanda no referido prazo prescricional aplicável ao regime da responsabilidade extracontratual por facto ilícito, cujos pressupostos estão previstos no artigo 483º, CC.
E assente que a ilicitude, na perspetiva da autora, radica na interposição imprudente e culposa de ação executiva contra si, que lhe causou significativos prejuízos, haverá ainda que convocar o disposto no artigo 858º, CPC. Efetivamente, sob a epígrafe “Sanções do exequente”, refere-se naquela norma:
“Se a oposição à execução vier a proceder, o exequente, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, responde pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver atuado com a prudência normal, e incorre em multa correspondente a 10 % do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça”.
Daquele normativo, aplicável às execuções para pagamento de quantia certa que seguem a forma de processo sumário (prevendo regime similar o artigo 866º CPC para as execuções para entrega de coisa certa), extrai-se que a obrigação de indemnizar depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, deve verificar-se um facto ilícito e culposo, gerador de danos na esfera jurídica do lesado. Facto ilícito esse que corresponde à instauração de execução pelo exequente embora sabendo, ou não podendo desconhecer, padecer de falta de fundamento para o efeito. Sanciona-se, assim, a iniciativa processual que se traduz em litigância imponderada, suscetível de causar danos significativos, atenta a específica tramitação da forma de execução sumária, com prioridade da penhora sobre a citação do executado (cfr. artigo 855º, nº 3, CPC). Ou seja, iniciando-se o processo executivo nesse específico tipo de execuções, com diligências que agridem o património do executado, e por isso suscetíveis de causar na sua esfera jurídica forte repercussão patrimonial, optou o legislador por sancionar a sua interposição imprudente. Trata-se, afinal, de responsabilizar o exequente por uma atuação processual que não é precedida de qualquer contraditório ou sequer de controlo preliminar pelo juiz, e que, por esse motivo, não pode deixar de lhe impor uma maior consciencialização para os danos decorrentes do seu impulso processual, caso a procedência dos embargos evidencie que foi ilegítimo e gerador de danos.
Ao núcleo da norma reconduzem-se “As hipóteses de litigância temerária que não são sancionadas pelo regime da má fé processual” – Acórdão da Relação de Coimbra de 14-11-2017, proferido no processo nº 739/15.6T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt), embora relativo à aplicação do regime – similar - previsto no artigo 819º do anterior CPC, conferida pelo Dl 38/2003, de 08-03. Aí se refere que culpa que justifica o sancionamento do exequente identifica-se com uma “falta de prudência normal”, entendimento que mantém plena atualidade face ao elemento literal que permanece no atual artigo 858º, CPC, e que nas decisões jurisprudenciais se tem vindo a traduzir “em culpa leve” – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2025 (proferido no processo nº 5048/22.1T8LSB-B.L1-2, disponível em www.dgsi.pt) – ou num “uso descuidado” da ação executiva – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 08-02-2024 (proferido no processo nº 5040/21.3T8FNC-A.L1-2, disponível em www.dgsi,pt).
Os requisitos sobre a responsabilização do exequente no âmbito do regime em questão foram sistematizados no Acórdão da Relação de Guimarães de 16-10-2025 (processo nº 620/24.8T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt), nos seguintes termos:
“A obrigação de indemnizar do exequente prevista no artigo 858º do Código de Processo Civil depende da verificação cumulativa de diversos pressupostos de natureza processual (que o executado não tenha sido citado previamente à penhora, o executado tenha deduzido oposição à execução e que esta tenha sido julgada procedente) e de natureza substantiva (que a execução tenha causado prejuízos ao executado, estes tenham sido causados culposamente e que o exequente não tenha atuado com a prudência normal”.
Regressando ao caso, interessa determinar qual o momento relevante para o início da contagem do supra mencionado prazo de prescrição de três anos.
Tal indagação parte do já citado artigo 306º, nº 1, CC, impondo o decurso do prazo de prescrição a partir do momento em que“(…) o direito puder ser exercido”.
E é nesta possibilidade de exercício do direito que radica a discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, dado considerar (nas alegações de recurso) que só em 25 de maio de 2021, data em que recebeu a importância penhorada, no cumprimento da sentença dos embargos que lhe foi favorável, ficou apto a exercer o direito indemnizatório em causa nos autos. Embora o recorrente na conclusão enunciada em 1) aluda expressamente àquela data, na conclusão seguinte alega que: “(…) só em 26/05/2021, teve a (…) a verdadeira e primeira consolidação dos seus direitos, respeitados com tal cumprimento por parte dos RR”.
Assim, independentemente da discrepância (insignificante) de datas que refere, o recorrente, nas suas alegações, faz coincidir o início do prazo prescricional com a entrega da quantia penhorada, determinada em consonância com o decidido nos embargos de executado, nos quais obteve vencimento (por sentença de 29-01-2021). No requerimento pelo qual que exerceu contraditório relativamente à defesa por exceção, o recorrente defendeu que o prazo de prescrição deveria ser contabilizado desde “meados de junho” de 2021, por corresponder ao cancelamento das penhoras sobre as suas viaturas (subsequente à decisão de procedência dos embargos que deduziu).
Certo é que, como se constatará, tal diferença temporal entre ambas as datas adiantadas pelo recorrente como momento válido para contagem do prazo prescricional não é relevante para a questão em análise.
O tribunal recorrido, sem prejuízo da ulterior ponderação de regimes legais que, em função da situação de pandemia por “COVID 19”, justificaram a suspensão de prazos, determinou que o início da contagem do prazo deveria ocorrer na data da sentença (de procedência) proferida nos embargos de executado, que correram por apenso à execução nº 1427/18.7T8ENT.
Ora, ponderando o enquadramento legal em que se baseia a presente ação indemnizatória, estamos inclinados a concordar com o relevo atribuído à sentença que julgou procedentes os embargos de executado instaurados pela aqui autora. Na verdade, essa decisão judicial, reconhecendo razão ao embargante, influi decisivamente na determinação do marco inicial do prazo prescricional. E assim sucede dado que, com a sua prolação, ficaram reunidos os já enunciados pressupostos de natureza processual que legitimavam a autora a deduzir ação de responsabilidade civil extracontratual, tendo por base o específico enquadramento conferido pelo artigo 858º, CPC.
Ao invés, contrariamente ao que refere a autora, não é determinante o momento do levantamento da penhora (seja de quantias penhoradas, em maio de 2021, seja das viaturas, com o cancelamento do respetivo registo). Tal levantamento, além de não estar expressamente previsto como requisito para exercício de ação indemnizatória, constitui, na realidade, mera consequência da decisão de procedência dos embargos de executado. Apenas esta evidencia que a agressão ao património do executado foi injustificada, impondo-se a sua cessação. Ou seja, o levantamento da penhora constitui seu mero corolário.
Afigura-se, pois, que desde a decisão de procedência da oposição, ficou a executada ciente de que podia instaurar uma ação de responsabilidade civil, com base no regime previsto no citado preceito (artigo 858º, CPC). Tal entendimento é o que resulta do elemento literal da norma em questão (“Se a oposição à execução vier a proceder (…)”, e que se adequa à teleologia e racionalidade da proteção conferida ao executado em caso de instauração injustificada de execução sumária.
Em sentido similar, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 24-10-2023 (proferido no processo nº 275/22.4T8PCV-A.C1, disponível em www.dgsi.pt), sumariado nos seguintes termos: “O prazo de prescrição do direito à indemnização derivado da responsabilização civil do exequente perante o executado, nos termos do disposto no art.º 858.º do Código de Processo Civil – sujeito ao regime prescricional do art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil, portanto, um prazo de 3 anos –, só pode iniciar-se após a decisão de procedência da oposição (por embargos) à execução.”
Porém, importa não esquecer que a sentença proferida em sede de embargos admitia impugnação por via de recurso, o que naturalmente poderia abalar a certeza da existência ou conhecimento do referido direito a indemnização pela aqui autora (e ali embargante). É que a decisão sempre poderia ser alterada ou mesmo revertida pelo tribunal de recurso.
Daí que, discordando nesta parte do decidido em primeira instância, se entenda que o início do decurso do prazo prescricional deve ser identificado, não com a data da prolação da sentença, mas com a data do seu trânsito em julgado. Só nesta data se poderá considerar afastada qualquer dúvida quanto ao conhecimento do direito a indemnização pela aqui autora – veja-se em sentido similar o Acórdão da Relação de Coimbra de 13-05-2025 (proferido no processo nº 181/14.6TBBBR.C1, disponível em www.dgsi.pt) em que, no âmbito do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, se conclui que o prazo de prescrição previsto no artigo 498º, nº 1, CPC corre a partir do trânsito em julgado de sentença absolutória, por tal momento corresponder ao conhecimento efetivo pelo lesado do seu direito.
Ora, analisando a factualidade apurada, constata-se que a sentença, que foi proferida no dia 29-01-2021, foi notificada às partes (na pessoa dos seus mandatários) por via eletrónica no dia 01-02-2021, devendo assim presumir-se que a aqui autora dela teve conhecimento no dia 4 de fevereiro de 2021 (presunção de notificação prevista no artigo 248º, nº 1, CPC).
Logo, a sentença transitou em julgado no dia 08-03-2021, por se aplicar in casu o prazo de 30 dias para interposição de recurso (que não foi interposto) – artigos 628º, 638º e 853º, nº 1, CPC.
E a tal conclusão não obsta o regime especial da Lei nº 4-B/2021, de 02-02, que alterou a redação da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, revogando o seu artigo 6º-A e aditando-lhe o artigo 6º-B, com eficácia no dia 22-01-2021. Nesta norma (artigo 6º-B), que regulava então os “Prazos e diligências”, estipulava-se que seriam “suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes” (nº 1). Todavia, a alínea d) do seu nº 5 previa que essa suspensão não obstava a que fosse “proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências”, hipótese em que não se suspendiam os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
Por conseguinte, esse regime especial não impediu o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de executado, que assim se consolidou no referido dia 08-03-2021.
Assente a data em que deveria iniciar-se o cômputo do prazo prescricional – 08-03-2021 – haverá ainda que ponderar, de novo, a referida legislação especial promulgada em função da pandemia por COVID 19, que adotou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada por aquela doença e que, como se mencionou, teve como efeito a suspensão de prazos, designadamente os prescricionais, como o que está em causa nestes autos. Assim, os artigos 6º-B e 6º-C, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, impuseram a suspensão dos prazos de prescrição (e de caducidade). E apesar de aquele diploma ter entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (em 01-02-2021) – cfr. artigo 5º - foi expressamente antecipada a vigência do ali estabelecido quanto à suspensão de prazos para o dia 22-01-2021 (conforme previsão do seu artigo 4º). Suspensão essa que terminou no dia 05-04-2021, por efeito da Lei 13-B/2021, de 5 de abril, que fez cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotados no âmbito da pandemia da doença de COVID-19.
Significa o exposto que encontra respaldo na legislação citada a consideração efetuada na sentença recorrida de que o prazo prescricional iniciou, na prática, o seu curso no dia 06-04-2021, perfetibilizando-se três anos depois, ou seja, no dia 06-04-2024.
Assim sendo, tal prazo já havia decorrido integralmente quando a ação foi interposta em 24-05-2024. Consequentemente, não pode a recorrente beneficiar da interrupção da prescrição inerente à efetiva citação dos réus (cfr. artigo 323º, nº 1, CC e 567º, CPC), ou sequer à data “ficcionada” de cinco dias após “ter sido requerida” (cfr. artigo 323º, nº 2, CC), porque quando instaurou a ação já o prazo prescricional havia decorrido integralmente.
Em face do exposto, conclui-se pela improcedência do recurso, devendo ser confirmada a decisão da primeira instância, embora com base em fundamentos não totalmente coincidentes.
A autora suportará as custas do recurso, por lhes ter dado causa – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.