Dispõe o art. 73º, nº 1 do C.P.C. que as acções de despejo devem ser propostas no tribunal da situação dos bens.
E permite-se às partes, nos termos do artº 100º, nº 1 do mesmo diploma afastar, através de convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo, porém, nos casos a que se refere o art.º 110º.
Por seu turno, e em conformidade com este preceito, a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nomeadamente nas causas a que se refere o citado artº 73º.
Não se mostra, assim, lícito às partes, por força da aludida ressalva, afastar a regra de competência decorrente da supracitada disposição legal.