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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a A………., S.A. , com os sinais dos autos, interpor o recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida no âmbito do Processo de impugnação n.º1145/07.1 BEALM, instaurado contra o acto de autoliquidação de taxa devida pela instalação de três infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, no valor de 13 795,00€. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: "A) O Tribunal recorrido julgou o Município do Montijo absolvido da presente instância, por verificação da excepção dilatória de erro na forma processual, e, não obstante, pronunciou-se também acerca da questão de mérito que lhe foi colocada, julgando improcedente a Impugnação Assim, viola a regra de acordo com a qual, julgada verificada uma excepção dilatória, fica o decisor impedido de conhecer de mérito da causa (n.º do artigo 493º do CPC , aplicável por força da alínea d) do artigo 2º do CPPT ), o que, no caso concreto, desemboca numa indubitável nulidade da Sentença quer porque esta se pronuncia sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento (cfr. alínea d) do artigo 668º do CPC ), quer porque a decisão de julgar não provado o mérito da questão está em clara oposição com um dos fundamentos pelos quais, na Sentença em crise, se entende absolver o Impugnado da instância (cfr. alínea e) do artigo 668º do CPC ). Nestes termos, deve a Sentença recorrida ser julgada nula. Seja como for — não prescindindo do reconhecimento do vício de nulidade acabado de arguir —, a notificação da liquidação impugnada comunica expressamente à A……… que esta “poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do C. P. P. T.”, ou seja, nos termos gerais do direito processual tributário, sem qualquer alusão à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, pelo que, se o CPPT, no n.º 2 do seu artigo 36º, estabelece que as notificações deverão conter sempre, além de outros elementos, os meios de defesa contra o acto notificado, então o contribuinte não poderá deixar de lançar mão daqueles que lhe forem comunicados — no caso em análise, esse meio poderia muito bem ter sido a Impugnação Judicial. De resto, a Sentença recorrida é ilegal por caucionar uma actuação também ilegal do Município do Montijo, o qual, ao alegar que o meio de reacção utilizado poderia ter sido aquele que ele próprio indicou à Impugnante, violou inaceitavelmente os ditames da boa-fé que legalmente devem nortear as relações entre os contribuintes e as entidades dotadas de poderes tributários (seja a Administração fiscal ou as autarquias). Por estas razões, deve a Sentença recorrida ser anulada. Foi assim que este Supremo tribunal decidiu no processo n.º 1146/07.OBEALM (recurso n.º154/10 — 2 Secção Tributária), congénere e contemporâneo do presente. De novo não concedendo, e pese embora o facto de a Recorrente entender que, uma vez julgada a absolvição da instância do Município do Montijo, não deveria o Tribunal recorrido ter-se debruçado sobre a questão de fundo submetida à sua análise, ainda assim, por mera cautela de patrocínio — a fim de obviar a um eventual trânsito em julgado dessa matéria —, recorre do entendimento vertido, concluindo que a “taxa” impugnada constitui um tributo claramente desproporcional, em que o valor cobrado não se encontra em qualquer relação sinalagmática com a natureza do serviço prestado, de tal forma que aquela não pode deixar de se considerar um verdadeiro imposto. Ora, como este no foi criado por Lei parlamentar (ou por Decreto-Lei autorizado), é irremediavelmente inconstitucional e ilegal. Ainda que assim se não entendesse — e o tributo fosse efectivamente uma taxa —, sempre a sua desproporcionalidade o tornaria, nos termos atrás descritos, ferido dos mesmos vícios. O acto de liquidação é inconstitucional, por violação dos artigos 103º , n.º 2, e 266º , n.º 2, da CRI, e ilegal, por violação dos artigos 8º e 55º da LGT , bem como do artigo 4º, n.º 1, da Lei n.º53-E/2006, de 29 de Dezembro. Em conformidade, não fora nula ou anulável nos termos dos capítulos anteriores, sempre a decisão recorrida deveria ser anulada por fazer uma aplicação errada e ilegal do direito vigente à matéria de fundo controvertida.» Requereu que o presente recurso seja julgado procedente, com todas as devidas consequências legais, e, a revogação da sentença recorrida. 2 – Não foram apresentadas contra alegações. 3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer a fls. 194/195, no sentido de que o presente recurso merece provimento, concluindo, em síntese, que: É de julgar nula a sentença recorrida, nos termos conjugados dos arts. 576. nº 2 e 615 nº 1 al. d) do actual CPC, aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 2. al. e) do C.P.P.T. O recorrido deve ser absolvido da instância, podendo a recorrente apresentar, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão a proferir, reclamação perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, nos termos do nº 4 do artigo 37. do C.P.P.T. 4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 5 - Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa: Por requerimento de 15/06/2003 a impugnante requereu ao Município de Montijo a emissão de Autorização Municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das Estações de Radiocomunicações de que é titular (cfr. doc. junto a fls. 44 a 65 dos autos); Por ofício cuja data se desconhece mas anterior a 30/10/2007 do Município do Montijo, foi a impugnante notificada para pagar a quantia de € 13.795,37 da taxa municipal devida pela realização, manutenção e reforço de Infra-estruturas Urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbano (cfr. doc. junto a fls. 75 dos autos); Em 30/10/2007, foi paga pela Impugnante a taxa melhor identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 76 dos autos); Em 11/12/2007 deu entrada neste Tribunal a presente impugnação judicial (cfr. carimbo aposto na fl. de rosto da petição inicial). Das questões a apreciar e a decidir Face às conclusões das alegações a fls. 176/187 dos autos que, como é sabido delimitam o objecto e o âmbito do recurso, são as seguintes as questões que a recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal: saber se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade por excesso de pronúncia e por contradição entre (um dos) fundamentos e a decisão, em violação das alíneas c) e d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil . saber se saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar verificado o erro na forma de processo sem aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 6.1 Da invocada nulidade da sentença recorrida . A sentença recorrida, a fls. 131 e segs. dos autos, absolveu da instância o Município do Montijo, por ter entendido que a deduzida impugnação (directa) da liquidação da taxa não era o meio processual adequado para atacar o acto sindicado, pois que em face do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro se impunha prévia reclamação administrativa e apenas do indeferimento (expresso ou tácito) desta caberia reclamação judicial, considerando ainda que a notificação ao contribuinte dos meios de defesa ao seu dispor, nos termos em que foi feita - ou seja, comunicando-lhe que poderia ser interposta reclamação graciosa ou impugnação judicial -, era adequada, entendendo que não era necessário que se fizesse menção expressa à necessidade de reclamação prévia, pois que estamos perante matéria de direito que deve ser conhecida (cfr. sentença recorrida, a fls. 134/135). Mas a sentença não ficou pela fundamentação da absolvição da instância do Município, nos termos expostos, antes prosseguiu no conhecimento do mérito da impugnação (ainda que sob pretexto de um ainda que assim não se entendesse – fls. 135 dos autos), questão sobre a qual discorreu ao longo de seis páginas, para concluir, imediatamente antes do parágrafo decisório, que sem necessidade de mais considerações, julgaremos improcedente a presente impugnação (cfr. sentença recorrida, a fls. 192 dos autos). Alega a recorrente (cfr. conclusão B) das suas alegações de recurso) estar a sentença ferida de nulidade, pois que teria violado a regra de acordo com a qual, julgada verificada uma excepção dilatória, fica o decisor impedido de conhecer do mérito da causa (n.º 2 do artigo 493.º do CPC , aplicável por força da alínea d) do artigo 2.º do CPPT ), o que, no caso concreto, desemboca numa indubitável nulidade da Sentença quer porque esta se pronuncia sobre uma questão que não podia tomar conhecimento (cfr. alínea d) do artigo 668.º do CPC ), quer porque a decisão de julgar não provado o mérito da questão está em clara oposição com um dos fundamentos pelos quais, na Sentença em crise, se entende absolver o Impugnado da instância (cfr. alínea e) do artigo 668.º do CPC ), sendo apoiada a sua alegação quanto ao excesso de pronúncia pelo parecer do Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal. A nosso ver assiste razão à recorrente. Vejamos. A questão, nestes termos suscitada é, até nos pressupostos de facto, em tudo idêntica à que foi apreciada e decidida neste Supremo Tribunal Administrativo Acordão 154/10, de 2.06.2010, proferido em recurso interposto pela mesma recorrente, aresto que aliás temos vindo a seguir de perto, pelo que se acompanhará a argumentação jurídica aí aduzida por economia de meios e tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC ). Como se escreveu naquele aresto, “Nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que, julgada verificada uma excepção desta natureza, o Tribunal tinha apenas de absolver da instância o recorrido, estando-lhe vedado o conhecimento do mérito da impugnação. Ora, ao ter também, ou mesmo sobretudo (dada a disparidade de profundidade com que trata a questão prévia e a de mérito), conhecido do mérito da impugnação, embora sob pretexto de um ainda que assim não se entendesse, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (cfr. a parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC ), o que fere a sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, nulidade esta que importa suprir, atento o disposto no n.º 1 do artigo 731.º do CPC , desconsiderando tudo o que nela se escreveu sobre o mérito da impugnação e mantendo-a, apenas, na medida da absolvição da instância" (fim de citação). 7.2 Da errada notificação dos meios de defesa e da aplicabilidade do n.º 4 do artigo 37.º do CPPT Também em relação a esta questão concordamos com a doutrina expendida naquele Acórdão 154/10, inteiramente transponível para o caso subjudice, sendo as alegações e a fundamentação da sentença exactamente iguais às produzidas naqueles autos, pelo que remetemos, com a devida vénia, para a argumentação jurídica aí aduzida, por economia de meios e tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Escreveu-se naquele Acórdão 154/10: "Se não merece censura a decisão de absolvição da instância fundada no entendimento de que, em face do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro se impunha prévia reclamação administrativa, o mesmo não se diga já do entendimento expresso na sentença de que a notificação ao contribuinte dos meios de defesa ao seu dispor, nos termos em que foi feita - ou seja, comunicando-lhe que poderia ser interposta reclamação graciosa ou impugnação judicial -, era adequada, não sendo necessário que se fizesse menção expressa à necessidade de reclamação prévia, pois que estamos perante matéria de direito que deve ser conhecida. Ora, este juízo não pode manter-se. (…) O n.º 2 do artigo 36.º do CPPT , enumera os requisitos das notificações e, entre estes, figura a indicação dos meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado Ora, na notificação efectuada pelo Município do Montijo foi indicado como meio de defesa a utilizar a reclamação ou a impugnação, em alternativa, não esclarecendo que o segundo meio estava dependente da prévia dedução de reclamação, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro. Assim, tendo sido, indicado, erradamente, como meio de defesa, aquele que o Recorrente veio a utilizar, sem que tivesse sido esclarecido de que a impugnação judicial dependia de prévia dedução de reclamação – o que constitui, aliás, solução diversa da consagrada na legislação imediatamente precedente (sendo que actual nem sequer era ao tempo aplicável na sua totalidade) e sem paralelo no regime geral, salvo em situações muito limitadas -, e porque os interessados não podem ser prejudicados por erros da administração, o n.º 4 do artigo 37.º do CPPT , dispõe que “No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado em julgado da decisão judicial”, norma esta que julgamos aplicável in casu. Assim, absolvida da instância a Fazenda Pública, em consequência do erro na forma de processo, poderá a recorrente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º do CPPT , interpor no prazo de 30 dias reclamação da liquidação de taxa perante o órgão que efectuou a liquidação, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. "( fim de citação) É esta a jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, já que se entende que a respectiva fundamentação é inteiramente transponível para o caso dos autos, pelo que, com base nessa mesma fundamentação jurídica, se conclui que o recurso merece provimento. 7 . Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em: Conceder provimento ao recurso; Suprir a verificada nulidade por excesso de pronúncia, expurgando-se da sentença a decisão sobre o mérito da causa, mantendo-a todavia na medida da absolvição da instância por erro na forma de processo; e Julgar aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do CPPT , podendo a ora recorrente deduzir reclamação da liquidação de taxa perante o órgão que a efectuou. Sem custas. Lisboa, 26 de Novembro de 2014. - Pedro Delgado (relator por vencimento) - Ana Paula Lobo, (vencida pelas razões constantes do voto que anexo) - Ascensão Lopes. Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada . 26 de Abril de 2013 VOTO DE VENCIDA Não acompanho a decisão na parte em que declara a nulidade da sentença, pelas seguintes razões: - Não há dúvida que nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que, julgada verificada uma excepção desta natureza, o Tribunal tinha apenas de absolver da instância o recorrido, estando-lhe vedado o conhecimento do mérito da impugnação. Mas conhecer do mérito da impugnação não é equivalente a tecer sobre ele considerações hipotéticas e prometer uma decisão que não proferiu. Só existe excesso de pronúncia quando pronúncia existe e não, também, quando se aduzem à sentença, seja em que extensão for considerações jurídicas que conduziriam a uma decisão que não se proferiu porque em parte alguma referiu que julgava a impugnação improcedente . A sentença foi arguida de nula pela recorrente face ao disposto nas alíneas c) e d) do artº 668º do Código de Processo Civil uma vez que, tendo absolvido da instância a autarquia impugnada, conheceu do mérito da impugnação. Importa considerar as seguintes partes da sentença recorrida: «(...) QUESTÕES JURÍDICAS A SOLUCIONAR Nos presentes autos teremos que analisar a questão prévia suscitada pelo Impugnado e caso esta seja improcedente aferir da legalidade da liquidação posta em crise. DO DIREITO Vem o Município suscitar a questão prévia da necessidade de reclamação graciosa prévia à impugnação judicial. Assiste razão à impugnada. De facto, determina o art. 16ºda Lei nº53-E/2006, de 29/12 que: “Artigo 16º Garantias 1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação. 2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias. 4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. 5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no N.O. 2 do presente artigo.” Assim sendo, e uma vez que a notificação que foi remetida à impugnante referia exactamente que poderia ser interposta reclamação graciosa ou impugnação judicial, não era necessário que se fizesse menção expressa à necessidade de reclamação prévia. De facto, estamos perante matéria de direito que deve ser conhecida. Assim sendo, absolver-se-á o Município da presente instância por a presente impugnação não ser admissível. No entanto, e ainda que assim não se entendesse, sempre a presente impugnação estaria votada ao insucesso. Alega a impugnante a inconstitucionalidade da liquidação da taxa. De facto, esta matéria tem sido objecto de uma jurisprudência uniforme quer do STA quer do próprio Tribunal Constitucional. (...) E, então, a terminar, havemos de convir, em súmula, que o tributo pago aos municípios por “empresas de rede” pela utilização do subsolo municipal, com a colocação neste de tubos e de condutas, tem a natureza de taxa, e não de imposto, atento o seu carácter bilateral ou sinalagmático.(...)” Assim sendo, e passando agora para o caso concreto dos autos estamos claramente perante uma taxa e não perante um imposto, pelo motivos sobejamente explanados no Acórdão do Pleno da Secção Tributária supra citado. Cumpre agora verificar se, tratando-se duma taxa esta viola os princípios da Igualdade e da Proporcionalidade como alega a impugnante. Vejamos. Também o Tribunal Constitucional tem sido chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre estas questões, designadamente no Acórdão nº 365/2003, que passamos a transcrever: (...) Assim e na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional supra citado, entende este Tribunal que no caso concreto também não se encontra violado qualquer dos princípios invocados pela impugnante. Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, julgaremos improcedente a presente impugnação. IV – DECISÃO Em face de tudo o anteriormente exposto, absolve-se o Município da presente instância em virtude de o presente meio processual não ser o adequado. Custas pela impugnante. Registe e notifique .» A interpretação da sentença recorrida à luz da interpretação dos negócios jurídicos, na senda do que vem sendo reiteradamente afirmado quer pela doutrina quer pela jurisprudência de que enunciamos, a título meramente exemplificativo, o constante do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-2009, proferida no proc 4800/05.TBAMD-A .S1, e acessível em http://www.dgsi.pt/ « A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295º do C.Civil). As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença. O que significa que a sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (art. 236º do C.Civil). Para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. No dizer incisivo de Carnelutti, a sentença não é “nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles”. Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, pags. 289 e 305). De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Vaz Serra, RLJ, 110-42).» Da leitura da sentença recorrida, na parte acabada de transcrever, - sendo que o que se omitiu consiste apenas na reprodução de diversas decisões doutros tribunais e apontamentos doutrinários ali integrados por entendidos relevantes para a decisão a proferir, verifica-se que esta começou por motivar a questão da absolvição da instância da entidade impugnada, e, disse que, se não se verificasse tal excepção a impugnação deveria ser julgada improcedente. Aduziu, em seguida uma enorme quantidade de razões, tidas por fundamentantes da hipotética improcedência da impugnação, assim se propondo expor como decidiria esta impugnação se não houvesse de proferir a decisão que veio a proferir de absolvição da instância. Mesmo antes da parte decisória individualizada da sentença – ponto IV – Decisão – disse: «Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, julgaremos improcedente a presente impugnação». Mas a decisão foi apenas e tão só de absolvição do Município da instância em virtude de o presente meio processual não ser o adequado. Na interpretação razoável da sentença, tendo em conta tudo o que dela consta verificamos que começou por indicar qual era a decisão – absolvição da instância – mas avançou para um hipotética decisão sobre o mérito da impugnação, de todo desnecessária, e, que só não é ilegal, no nosso entender, no sentido de determinar a nulidade da sentença porque é hipotética – o que em si mesmo é um contra-senso numa sentença que se destina a decidir casos concretos e não a responder a hipotéticas questões teóricas -. Quando disse, na parte da motivação – anotando-se que há uma objectiva e expressa divisão entre a motivação e a decisão nesta sentença divisão que excede em muito, mesmo graficamente a simples sucessão de parágrafos de um texto corrido - «Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, julgaremos improcedente a presente impugnação» - utilizou-se o futuro do verbo julgar para referir uma acção ou acontecimento que provável ou certamente ocorrerá no futuro, mas mais não foi que «uma promessa» que, finalmente se não veio a concretizar. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 576º do Código de Processo Civil (anterior artº 493.º do Código de Processo Civil ), aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º Código de Procedimento e Processo Tributário, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. Por essa razão, tendo o tribunal recorrido considerado que era inadmissível a impugnação, nunca poderia tomar conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso. Se o tivesse feito, a sentença enfermaria de nulidade por excesso de pronúncia - d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (anterior artº 668.º do Código de Processo Civil ), mas, não o fez. Lisboa, 26 de Novembro de 2014. Ana Paula Lobo.