I- Quando a conduta do arguido integra um único crime, este fica consumado na data em que o arguido praticou o último acto.
II- Consequentemente, sendo provado que o arguido subtraiu valores a que tinha acesso de 1989 a 2 de Maio de 1994, obedecendo aos mesmos resolução e desígnio criminoso, não pode beneficiar do perdão em relação aos factos cometidos até 16 de Março de 1994, sendo totalmente irrelevante que algum dos actos parcelares do crime tenham sido cometidos anteriormente a 15 de Abril de 1991 e alguns outros antes de 16 de Março de 1994, perdão esse concedido pela Lei 23/91, de
4 de Julho e a Lei 15/94, de 11 de Maio.