Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Câmara Municipal de Leiria, inconformada, veio interpor recurso da sentença do TAF de Coimbra que julgou inexistir causa legitima de inexecução do Acórdão proferido pelo STA em 23/05/2001 no âmbito do recurso contencioso de anulação n.º 516/96 de que estes autos são apenso e que foi proferida nestes autos de inexecução que contra si foram intentados por C
Concluiu as suas alegações pelo seguinte modo:
1ª No loteamento em discussão encontram-se construídos e habitados os lotes 1 a 9, 17, 18, 32 a 37, 43 e 44, conforme documento exarado pelo Departamento de Obras Particulares da CML e que deu como reproduzido na resposta;
2ª A execução do Acórdão do STA só será possível mediante a demolição dos edifícios construídos nos lotes acima referidos, onde habitam largas centenas de pessoas e também onde algumas pessoas exercem as suas actividades comerciais e profissionais;
3ª Proceder às demolições referidas de forma a repor a situação que existiria não fosse a prática do acto declarado nulo implicará a destruição das obras de urbanização e infra-estruturas urbanísticas que acompanharam a execução no terreno do referido alvará;
4ª A demolição dos referidos edifícios e das referidas infra-estruturas significa a demolição de uma urbanização que “compreende pelo menos 50 lotes, alguns deles habitados e ocupados” (n.º 8 da matéria de facto provada);
5ª É facto notório que a demolição de uma urbanização que “compreende pelo menos 50 lotes, alguns deles habitados e ocupados” executados de acordo com o previsto no Plano Director Municipal de Leiria e relativamente à qual não foram ouvidos os proprietários dos referidos lotes e fracções neles construídas, é gravemente lesivo de diversos interesses públicos fundamentais, a saber:
a) O do correcto ordenamento do território;
b) O da estabilidade e segurança jurídicas;
c) O da protecção de terceiros de boa-fé;
d) O da confiança na actuação da administração pública;
6ª Ora, e mais uma vez com o devido respeito, a executar-se o Acórdão do STA estar-se-á:
a) A fazer-se justiça através da prática de injustiças;
b) A violar o direito de propriedade constitucionalmente consagrado de diversas pessoas que não intervieram quer nos autos, quer nos procedimentos administrativos que culminaram na deliberação declarada nula;
7ª A situação descrita a tornar-se realidade será manifesta e gravemente lesiva do interesse público e criadora de grande instabilidade social;
8ª Por outro lado, é totalmente impossível repor a situação prevista pelo alvará n.º 550/88 e respectivos aditamentos uma vez que o acto declarado nulo se encontra totalmente executado;
9ª Os proprietários dos lotes alterados pelo alvará declarado nulo, os adquirentes das fracções autónomas neles construídas e as instituições bancárias a que alguns deles recorreram e que constam do registo do predial são ”contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.”
10ª Impõe-se, assim, para protecção destes contra-interessados a manutenção dos efeitos do acto declarado nulo;
11ª Estes – com excepção dos identificados no art. 2º da resposta apresentada pela ora recorrente - não intervieram quer no licenciamento das alterações tituladas pelo alvará declarado nulo, quer no licenciamento dos edifícios construídos nos lotes acima referidos, quer, ainda, no RCA n.º 516/96,
12ª “II- Acarreta grave lesão do interesse público, integrando causa legítima de inexecução, proceder à demolição de um prédio de habitação de razoáveis dimensões ( 16 fracções autónomas ), numa hipótese com as seguintes características essenciais: (i) o prédio localiza-se numa zona carecida de habitações; (ii) as fracções foram adquiridas há mais de 10 anos por terceiros de boa-fé que não intervieram no acto de licenciamento, nem foram citados para o processo do recurso contencioso; (iii) a declaração de nulidade resultou da preterição de parecer obrigatório de órgão da administração Central, não da violação de normas de proibição absoluta de construir.”
13ª Posteriormente à emissão do alvará n.º 550/88, a que acima se aludiu e anteriormente à prolação da deliberação recorrida foi publicado, em 04.09.95, o PDM de Leiria;
14ª Ora o PDM não permite as áreas de construção e implantação constantes do alvará n.º 550/88, ora reposto em vigor.
15ª A execução de sentença ora pretendida é também por esta razão totalmente impossível, pois, a requerida no actual quadro do PDM apenas pode licenciar para os lotes em questão moradias unifamiliares e não os blocos habitacionais permitidos pelo alvará de 1988;
16ª A execução da sentença implica a lesão grave de interesses públicos ligados ao correcto ordenamento do território e os quais se encontram consagrados no PDM;
17ª A Sentença recorrida viola, assim, os princípios jurídicos fundamentais acima referidos, bem como os interesses públicos a eles imanentes; viola ainda os arts.º 52º da CRP, 1305º do CC e 133º, n.º 2 al. i) do CPA, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que faça Justiça.
Contra-alegou o recorrido para o que formulou as conclusões que se seguem:
1ª O presente recurso vem interposto pela Câmara Municipal de Leiria porquanto, considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar a inexistência de causa legitima de inexecução do Acórdão proferido nos autos de recurso contencioso de anulação;
2ª Ora, preceitua o artigo 6º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho que “só constituem causa legitima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença”;
3ª Sendo que, antes de mais, cumpre relembrar que está em causa a execução de um julgado que determinou a eliminação da ordem jurídica de um acto administrativo, sob cominação de nulidade, em virtude da ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade;
4ª Da informação trazida ao conhecimento dos autos pela própria Câmara Municipal de Leiria resulta que, ao contrário do que a recorrente conclui nas suas alegações não está em causa “(…) a demolição de uma urbanização de mais de 50 lotes habitados e ocupados (…)” eventualmente, a execução do julgado implica a demolição parcial de edifícios de alguns dos 19 lotes que alegadamente, já se encontram construídos e habitados de entre um total de 60 resultantes da operação de loteamento;
5ª Sendo certo que, não se verifica a existência de violação a qualquer dos interesses públicos invocados nesta sede pela recorrente;
6ª Com efeito, a alteração ao alvará de loteamento declarada nula, possibilitou um acréscimo dos índices urbanísticos aplicáveis (a saber, das áreas totais de construção, número de pisos e fogos);
7ª Pelo que, não compreende o ora recorrido como pode a Câmara Municipal vir invocar que a reposição do alvará inicial n.º 550/88 possa violar o Plano Director Municipal e consequentemente, ofender o correcto ordenamento do território;
8ª Por outro lado, a estabilidade e segurança jurídicas resultarão verdadeiramente afectadas no caso de serem reconhecidos efeitos jurídicos a um acto administrativo declarado nulo, com fundamento na violação do conteúdo essencial de um direito fundamental;
9ª Acresce que, não procede a defesa da recorrente quando à luz do artigo 133º, n.º 2, alínea i), parte final, do Código de Procedimento Administrativo, pretende salvar os actos praticados subsequentemente ao acto declarado nulo na medida em que, o referido preceito apenas prevê a possibilidade de salvar efeitos de actos subsequentes de actos administrativos anulados ou revogados.
Aliás, também a sentença recorrida concluiu que, “(…) quanto ao invocado no disposto no art. 133º, n.º 2, al. i) do CPA, igualmente entendemos não se aplicar ao caso dos autos, uma vez que os interesses de terceiros, não constituem interesses públicos relevantes, para além da forma genérica e não concretizada, como são alegados (…);
10ª Na verdade, com tal invocação pretende a Câmara Municipal de Leiria, a pretexto da protecção da confiança dos terceiros de boa fé, eximir-se do eventual dever de os indemnizar decorrente das ilegalidades cometidas em cascata. Sendo que, como reconheceu a douta sentença recorrida “(…) Nem tão pouco poderá a requerida alegar os avultados montantes com que terá de indemnizar os terceiros de boa fé, dado que, todas as alterações consentidas pela requerida, posteriores ao alvará, que estejam desconformes com o mesmo, não produzem qualquer efeito, atenta a nulidade dos actos subsequentes (…)”;
11ª Assim, perpetrando ela mesma com esta sua conduta uma ofensa ao direito de propriedade desses terceiros bem como, ferindo a sua confiança na actuação administrativa;
12ª A execução de julgados tem por objecto a reconstituição da situação actual hipotética;
13ª Razão pela qual, a onerosidade ou dificuldade inerentes à reposição do alvará n.º 550/88 e destruição das situações de facto criadas pela execução do alvará n.º 760/95, declarado nulo, não constitui para os efeitos legais, óbice à execução do julgado;
14ª Pelo que, bem andou a douta sentença recorrida ao considerar que, tal circunstância não constituía para os efeitos legais causa legitima de inexecução;
15ª A superveniência do Plano Director Municipal de Leiria, sem efeitos retroactivos, não inquina nem compromete os direitos constituídos à luz do alvará de loteamento n.º 550/88 e declarados judicialmente pelo que, não se vislumbra também aqui qualquer impossibilidade;
16ª A par do que, não procede a invocação de que a execução da sentença implica a lesão de graves interesses públicos ligados ao correcto ordenamento do território: em primeiro lugar, porque a recorrente invoca esta alegada lesão mas não a concretiza e em segundo lugar, dir-se-á que muito se estranha tal afirmação porquanto, da mera comparação dos alvarás de loteamento conclui-se que relativamente à maioria dos lotes a alteração declarada nula – e supostamente conforme ao referido Plano – implicou um acréscimo ao nível de todos os parâmetros urbanísticos designadamente, às áreas de implantação e de construção total bem como, um acréscimo quanto ao número de pisos e de fogos e uma redução da área dos lotes;
17ª Pelo que, deve ser confirmada a douta sentença recorrida porquanto, acertadamente concluiu pela inexistência de causa legítima de inexecução;
18ª Finalmente, sempre se dirá que, conforme se concluiu na douta sentença recorrida, “(…) A não se entender desta forma, sempre seria beneficiar o infractor, que com o decurso do tempo, acaba por ver consolidada uma situação de facto, que em termos jurídicos foi declarada nula, sem produzir quaisquer efeitos (…)”. Prejudicando naturalmente o particular que recorreu aos tribunais em defesa dos seus direitos mas também da reposição da legalidade.
Seguidamente foi proferida decisão onde se identificaram os actos, operações e prazos, mediante os quais se haveria de dar plena execução ao Acórdão anulatório.
De tal decisão foi interposto recurso pela mesma Câmara Municipal, que no essencial é idêntico ao primeiro, mas onde apresentou as seguintes conclusões:
I- No loteamento em discussão encontram-se construídos e habitados os lotes 1 a 9, 17, 18, 32 a 37, 43 e 44;
II- A demolição só será possível com a destruição dos edifícios construídos nos lotes acima referidos, onde habitam largas centenas de pessoas e também onde algumas pessoas exercem as suas actividades comerciais e profissionais;
III- A demolição ordenada com a destruição das obras de urbanização e infra-estruturas urbanísticas que acompanharam a execução no terreno do referido alvará, é gravemente lesiva do interesse público e paz social;
IV- A demolição dos referidos edifícios e das referidas infra-estruturas significa a demolição de uma urbanização que “compreende pelo menos 50 lotes, alguns deles habitados e ocupados”;
V- A demolição ordenada viola o direito à habitação e à segurança no trabalho e emprego das pessoas anónimas acima referidas;
VI- A demolição ordenada visa a destruição de diversas infra-estruturas que há muito integraram o domínio público municipal e que desde finais de 1995 servem interesses colectivos ligados aos bem comum;
VII- A deliberação da CML de 04.10.95 foi considerada nula porque se autorizou uma alteração a um loteamento – sem violação de quaisquer regras de proibição de construção – sem autorização de um comproprietário de alguns lotes, e
VIII- A Sentença recorrida e a que a antecedeu, decidiram sobre a propriedade de centenas de pessoas, sem estas em momento algum terem sido ouvidas;
VIII- A demolição ordenada viola o direito de propriedade constitucionalmente consagrado;
IX- Executar-se a sentença da forma que foi ordenada conduzirá a uma grande instabilidade social na cidade de Leiria;
X- Estas consequências são públicas e notórias;
XI- Os aditamentos ao alvará n.º 760/95 e os licenciamentos emitidos na sequência e ao abrigo da emissão deste alvará são actos consequentes do acto declarado nulo;
XII- Os proprietários dos lotes alterados pelo alvará declarado nulo, os adquirentes das fracções autónomas neles construídas e as instituições bancárias a que alguns deles recorreram e que constam do registo do predial são ”contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.”;
XIII- Impõe-se, assim, para protecção destes contra-interessados, os quais – com excepção dos identificados nos autos - não intervieram quer no licenciamento das alterações tituladas pelo alvará declarado nulo, quer no licenciamento dos edifícios construídos nos lotes acima referidos, quer, ainda, no RCA n.º 516/96, a manutenção dos efeitos do acto declarado nulo;
XIV- “ II- Acarreta grave lesão do interesse público, integrando causa legítima de inexecução, proceder à demolição de um prédio de habitação de razoáveis dimensões ( 16 fracções autónomas ), numa hipótese com as seguintes características essenciais: (i) o prédio localiza-se numa zona carecida de habitações; (ii) as fracções foram adquiridas há mais de 10 anos por terceiros de boa-fé que não intervieram no acto de licenciamento, nem foram citados para o processo do recurso contencioso; (iii) a declaração de nulidade resultou da preterição de parecer obrigatório de órgão da administração Central, não da violação de normas de proibição absoluta de construir.” ( Acórdão do STA, de 04.07.02, recurso n.º 41.815 );
XV- Posteriormente á emissão do alvará n.º 550/88, a que acima se aludiu e anteriormente à prolação da deliberação recorrida foi publicado, em 04.09.95, o PDM de Leiria;
XVI- O PDM não permite as áreas de construção e implantação constantes do alvará n.º 550/88, ora reposto em vigor;
XVII- A reposição da situação existente à data do acto declarado nulo é também por esta razão totalmente impossível, pois, a requerida no actual quadro do PDM apenas pode licenciar para os lotes em questão moradias unifamiliares e não os blocos habitacionais permitidos pelo acto declarado nulo;
XVIII- A reposição da situação, para além das graves consequências de índole social, implica a lesão grave de interesses públicos ligados ao correcto ordenamento do território e os quais se encontram consagrados no PDM;
XIX- A Sentença recorrida viola, assim, o art.º 52º da CRP, os art.ºs 1305º do CC e 133º, n.º 2 al. i) do CPA, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que faça Justiça.
Novamente o exequente contra-alegou, tendo concluído:
1ª A decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, no âmbito de um processo de execução de julgado instaurado nos termos e ao abrigo dos artigos 95º e 96º, da LPTA.
2ª Sendo que, a execução de julgados é por natureza e consagração legal um meio processual acessório.
3ª Ora, à luz do preceituado no artigo 40º, alínea a), da LPTA compete ao Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo no âmbito de meios processuais acessórios.
4ª Donde, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso jurisdicional.
5ª O presente recurso vem interposto pela Câmara Municipal de Leiria porquanto, considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar que a fixação dos actos devidos tal qual o fez a douta sentença recorrida implica a grave lesão de diversos interesses públicos fundamentais, bem como a violação do direito de propriedade privada e o direito à habitação e segurança no emprego.
6ª Em primeiro lugar, é manifesto que na presente fase processual o que cumpre é fixar os actos e operações devidas em execução do julgado e não formular juízos de prognose quanto à eventual lesão de interesses públicos bem como quanto à impossibilidade na execução porquanto, os mesmos já foram oportunamente realizados.
7ª Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao fixar os actos e operações devidas ou seja, ao extrair os efeitos represtinatórios e ultraconstitutivos do julgado.
8ª Acresce que, está em causa a execução de um julgado que determinou a eliminação da ordem jurídica de um acto administrativo, sob cominação de nulidade, em virtude da ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade.
9ª Sendo que, da informação carreada para os presentes autos pela própria Câmara Municipal de Leiria resulta que, ao contrário do que a recorrente conclui nas suas alegações não está em causa“(...) a demolição de uma urbanização de mais de 50 lotes habitados e ocupados (...)”, pois a execução do julgado implica a demolição de edifícios de alguns dos 19 lotes que alegadamente, já se encontram construídos e habitados de entre um total de 60 resultantes da operação de loteamento.
10ª Sendo certo que, não se verifica a existência de violação a qualquer dos interesses públicos invocados nesta sede pela recorrente.
11ª Com efeito, a alteração ao alvará de loteamento declarada nula, possibilitou um acréscimo dos índices urbanísticos aplicáveis (a saber, das áreas totais de construção, número de pisos e fogos).
12ª Pelo que, não compreende o ora recorrido como pode a Câmara Municipal vir invocar que a reposição do alvará inicial n.º 550/88 possa violar o Plano Director Municipal e consequentemente, ofender o correcto ordenamento do território.
13ª Por outro lado, a estabilidade e segurança jurídicas resultarão verdadeiramente afectadas no caso de serem reconhecidos efeitos jurídicos a um acto administrativo declarado nulo, com fundamento na violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
14ª Acresce que, não procede a defesa da recorrente quando à luz do artigo 133º, n.º 2, alínea i), parte final, do Código de Procedimento Administrativo, pretende salvar os actos praticados subsequentemente ao acto declarado nulo na medida em que, o referido preceito apenas prevê a possibilidade de salvar efeitos de actos consequentes de actos administrativos anulados ou revogados. Aliás, a sentença que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução concluiu que “(...) quanto ao invocado no disposto no art. 133º, n.º 2, al. i) do CPA, igualmente entendemos não se aplicar ao caso dos autos, uma vez que os interesses de terceiros, não constituem interesses públicos relevantes, para além da forma genérica e não concretizada, como são alegados;(...)”.
15ª Na verdade, com tal invocação pretende a Câmara Municipal de Leiria, a pretexto da protecção da confiança dos terceiros de boa fé, eximir-se do eventual dever de os indemnizar decorrente das ilegalidades cometidas em cascata. Assim, perpetrando ela mesma, com a esta sua conduta, uma ofensa ao direito de propriedade desses terceiros bem como, ferindo a sua confiança na actuação administrativa.
16ª A superveniência do Plano Director Municipal de Leiria, sem efeitos retroactivos, não inquina nem compromete os direitos constituídos à luz do alvará de loteamento n.º 550/88 e declarados judicialmente pelo que, não se vislumbra também aqui qualquer impossibilidade.
17ª A par do que, não procede a invocação de que a execução da sentença implica a lesão de graves interesses públicos ligados ao correcto ordenamento do território: em primeiro lugar, porque a recorrente invoca esta alegada lesão mas não a concretiza e em segundo lugar, dir-se-á que muito se estranha tal afirmação porquanto, da mera comparação dos alvarás de loteamento conclui-se que relativamente à maioria dos lotes a alteração declarada nula - e supostamente conforme ao referido Plano - implicou um acréscimo ao nível de todos os parâmetros urbanísticos designadamente, às áreas de implantação e de construção total bem como, um acréscimo quanto ao número de pisos e de fogos e uma redução da área dos lotes.
18ª Do que vimos de expor resulta que, não se vislumbra que a douta sentença recorrida perpetue qualquer violação aos artigos 52º da Constituição da República Portuguesa, 1305º do Código Civil ou 133º, n.º 2, alínea i) do Código de Procedimento Administrativo.
19ª Aliás, diga-se, alegada violação que a recorrente invoca nas suas alegações e respectivas conclusões sem no entanto concretizar devidamente, apenas se limitando a reiterar a argumentação apresentada quanto à suposta existência de causa legítima de inexecução do julgado.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A matéria de facto dada por assente no Tribunal recorrido.
A- Na primeira decisão recorrida seleccionou-se com interesse a seguinte factualidade concreta que não vem impugnada pelas partes:
1. O recorrente e o recorrido particular M..., são co-proprietários de um prédio, descrito na CRP de Leiria, sob a ficha nº 000361/240388, da freguesia de Leiria, relativamente ao qual foi registada, em 23-01-89 uma autorização de loteamento – alvará de loteamento nº 760/95 – cfr. fls. 777 do PA ( alteração do alvará nº 550 de 20/07/88 – loteamento nº 11/84, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, correspondendo aos lotes 22 a 30 desse loteamento;
2. Por requerimento, datado de 16 de Agosto de 1995, M... e outros (com excepção do recorrente C...), contitulares do alvará referido em 1, requereram em 8/9/95 à CM de Leiria, alterações ao mesmo loteamento – cfr. fls. 676 do PA – onde, além do mais e no que concerne aos lotes 22 a 30 (de que o recorrente é co-proprietário) se diz que” nos lotes 22 a 30 foi alterada a sua configuração, implantação e topologia ( lotes 28, 29 e 30, que passaram de blocos habitacionais para moradias unifamiliares. Este novo arranjo foi necessário para que os lotes 28, 29 e 30 cumprissem o RGEU nomeadamente o seu artº 59º que impõe afastamentos entre fachadas” ( linha a 45º ) – fls. 113 dos autos;
3. Por o requerimento referido em 2 não ter sido subscrito pelo recorrente, em 13/09/95 a CM de Leiria, solicitou-lhe que o viesse a subscrever – cfr. fls. 678 do PA – o que este não veio satisfazer;
4. Por deliberação de 4 de Outubro de 1995, a CM de Leiria decidiu nos termos constantes de fls. 56 e 57 dos autos de RCA, aprovar as alterações solicitadas e autorizar a emissão do respectivo alvará;
5. No âmbito do RCA 516/96, foi proferida sentença em 13-10-1999, que julgou procedente o recurso e anulou a deliberação recorrida – cfr. teor de fls. 312 a 317 do referido RCA;
6. Interposto recurso desta sentença, veio o STA em 23-05-2001, a proferir o Acórdão, transitado em julgado, que constitui fls. 390 a 402, confirmando a sentença recorrida, mas cominando o vício de violação de lei, com a nulidade da deliberação recorrida (aprovou o alvará de loteamento nº 760/95, com fundamento nas violações dos artºs 9º, nº 1, 36º, nºs 1, 2 e 3, do Dec.-Lei nº 448/91, artºs 1305º e 1408º do Cód. Civil e artº 133º, nº 2, alínea d), do CPA);
7. O loteamento em causa compreende pelo menos 50 lotes, alguns deles habitados e ocupados.
8. O ora exequente apresentou em 27 de Agosto de 2001, um requerimento através do qual solicitou a adopção das providências necessárias ao cumprimento do Acórdão do STA, tendo decorrido o prazo de 60 dias sem que a requerida tivesse procedido a qualquer execução.
B- Na segunda decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta que também não vem impugnada pelas partes:
1. O recorrente e o recorrido particular M..., são co-proprietários de um prédio, descrito na CRP de Leiria, sob a ficha nº 000361/240388, da freguesia de Leiria, relativamente ao qual foi registada, em 23-01-89 uma autorização de loteamento – alvará de loteamento nº 760/95 – cfr. fls. 777 do PA (alteração do alvará nº 550 de 20/07/88 – loteamento nº 11/84, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, correspondendo aos lotes 22 a 30 desse loteamento);
2. Por requerimento, datado de 16 de Agosto de 1995, M... e outros (com excepção do recorrente C...), contitulares do alvará referido em 1, requereram em 8/9/95 à CM de Leiria, alterações ao mesmo loteamento – cfr. fls. 676 do PA – onde, além do mais e no que concerne aos lotes 22 a 30 (de que o recorrente é co-proprietário) se diz que” nos lotes 22 a 30 foi alterada a sua configuração, implantação e topologia (lotes 28, 29 e 30), que passaram de blocos habitacionais para moradias unifamiliares. Este novo arranjo foi necessário para que os lotes 28, 29 e 30 cumprissem o RGEU nomeadamente o seu artº 59º que impõe afastamentos entre fachadas” (linha a 45º) – fls. 113 dos autos;
3. Por o requerimento referido em 2 não ter sido subscrito pelo recorrente, em 13/09/95 a CM de Leiria, solicitou-lhe que o viesse a subscrever – cfr. fls. 678 do PA – o que este não veio satisfazer;
4. Por deliberação de 04 de Outubro de 1995, a CM de Leiria decidiu nos termos constantes de fls. 56 e 57 dos autos de RCA, aprovar as alterações solicitadas e autorizar a emissão do respectivo alvará;
5. No âmbito do RCA 516/96, foi proferida sentença em 13-10-1999, que julgou procedente o recurso e anulou a deliberação recorrida – cfr. teor de fls. 312 a 317 do referido RCA;
6. Interposto recurso desta sentença, veio o STA em 23-05-2001, a proferir o Acórdão, transitado em julgado, que constitui fls. 390 a 402, confirmando a sentença recorrida, mas cominando o vício de violação de lei, com a nulidade da deliberação recorrida (aprovação do alvará de loteamento nº 760/95, com fundamento nas violações dos artºs 9º, nº 1, 36º, nºs 1, 2 e 3, do Dec. Lei nº 448/91, artºs 1305º e 1408º do Cód. Civil e artº 133º, nº 2, alínea d), do CPA);
7. O loteamento em causa compreende pelo menos 50 lotes, alguns deles habitados e ocupados.
8. O ora exequente apresentou, em 27 de Agosto de 2001, um requerimento através do qual solicitou a adopção das providências necessárias ao cumprimento do Acórdão do STA, tendo decorrido o prazo de 60 dias sem que a requerida tivesse procedido a qualquer execução;
9. Por sentença datada de 15 de Outubro de 2004, foi declarado inexistir causa legítima de inexecução – cfr. fls. 338 a 344 dos presentes autos.
Nada mais há com interesse.
Há agora que apreciar os recursos que nos vêm dirigidos.
No essencial ambos os recursos tratam das mesmas questões e que são as seguintes:
A) - O direito de propriedade constitucionalmente consagrado dos terceiros adquirentes de direitos reais nos imóveis construídos no loteamento em questão (estabilidade e segurança jurídicas, protecção de terceiros de boa-fé que não intervieram no licenciamento dos loteamentos, quer no RCA, nem nos presentes autos);
B) - O correcto ordenamento do território;
C) - A confiança na actuação da administração pública;
D) - A impossibilidade de repor a situação prevista pelo alvará de loteamento n.º 550/88 e respectivos aditamentos uma vez que o acto declarado nulo se encontra totalmente executado;
E) - A desconformidade entre o alvará de loteamento n.º 550/88 e o PDM presentemente em vigor.
Quanto à questão identificada sob a alínea A).
Dispõe o art. 133º, n.º 2, al. i) do CPA que são nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
Esta norma veio consagrar um regime de salvaguarda ao regime da nulidade automática (ipso jure) dos actos consequentes de actos declarados nulos, decorrente do principio de que “quod nullum est nullum producit effectum”.
Se é verdade que a nulidade dos actos consequentes decorre da lei, por força de acto anterior declarado nulo que com ele tem uma conexão intima –cfr. entre outros o Ac. do STA de 30-01-2007, proc. n.º 040201A quanto à noção de acto conexo: “Acto conexo será aquele que tem com o acto anterior uma relação que seria susceptível de determinar necessariamente a invalidade do segundo, se acaso este tivesse sido praticado, nos termos em que efectivamente o foi, num momento em já tivesse sido decretada a anulação do primeiro”-, também é verdade que podem existir interessados que viram a sua esfera jurídica ampliada por tais actos consequentes e que estando de boa-fé devem ver essa sua posição jurídica de vantagem mantida ou pelo menos acautelada.
Tais terceiros serão todos aqueles que eram, e foram, alheios ao processo onde se discutiu a legalidade do acto de cuja validade depende a validade dos actos que lhes conferiu a dita posição de vantagem e que por isso lhes confere, agora, um interesse legitimo em defender determinada posição jurídica, não se confundindo, por isso, com os contra-interessados directos na anulação ou manutenção do acto principal, cfr. M. Esteves de Oliveira e outros, CPA, 2ª edição, pág. 651 e M. Aroso de Almeida, Regime jurídico dos actos consequentes de actos administrativos anulados, CJA, n.º 28, pág. 19, nota 8 e AC. do STA, Pleno, de 7-02-2001, Rec. n.º 37243.
Esses terceiros, em função das circunstâncias do caso concreto, podem e devem ver os seus direitos acautelados, podendo mesmo tais direitos prevalecer sobre o direito do exequente, se após ponderados os vários interesses em conflito se concluir, face a tal clausula de salvaguarda, que os interesses daqueles assumem uma maior relevância que os interesses deste.
Na verdade esta cláusula de salvaguarda existe precisamente por ser impossível chamar ao processo principal todos aqueles que possam ver a sua esfera jurídica afectada com a declaração de nulidade do acto principal com o qual o acto consequente que lhes deu a posição de vantagem se conexiona de tal forma que dele depende a sua validade, e portanto, estes terceiros podem vir posteriormente a questionar a solução que foi encontrada na sentença que declarou a nulidade do acto principal.
“Ora, o que se pretende notar é que estender aos terceiros, nos termos descritos, a eficácia da sentença não pode equivaler a estender-lhes a respectiva autoridade de caso julgado, com o alcance de os impedir de fazer valer as suas eventuais razões contra a modificação por ela introduzida. O reconhecimento de que a eficácia constitutiva da sentença anulatória opera, por determinação da lei substantiva, sobre os beneficiários dos actos consequentes não impede, mas antes impõe, que se distinga a extensão subjectiva do efeito constitutivo da anulação, da extensão subjectiva do caso julgado e, portanto, da incontestabilidade desse efeito.
Afigura-se, pois, de rejeitar a ideia de que a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação se imporia, por definição, não só em relação às partes, mas também em relação a todos aqueles que, tendo sido estranhos ao respectivo processo, sejam titulares de situações jurídicas dependentes em relação à modificação introduzida pela sentença. Ora, se o caso julgado da sentença não se impõe aos beneficiários dos actos consequentes, a quem não foi assegurada a possibilidade de participarem no processo, não pode deixar de admitir-se que, sofrendo embora os efeitos da anulação – rectius, como foi dito, um efeito secundário, lateral ou indirecto…do qual, no entanto, podem vir a ser extraídas consequências danosas para os seus interesses – lhes deve ser reconhecida a possibilidade de, se assim o entenderem, contestarem esse efeito, questionando a justiça, a correcção do accertamento em que o tribunal se baseou para decretar a anulação e que não se lhes impõe com autoridade de caso julgado.
….
Por conseguinte, se a Administração invocar a anulação para sustentar que a posição do beneficiário do acto consequente não existe e, assim, adoptar medidas contra ele, deve ser a este permitido alegar que a anulação não devia ter sido decretada e, portanto, defender-se, seja impugnando os eventuais actos administrativos que contra si sejam praticados, seja solicitando o reconhecimento judicial do seu direito a conservar a situação que resulta do quadro que antecedeu a anulação ou, se já for caso disso, ao restabelecimento dessa situação.
….nenhuma das soluções extremas se afigura satisfatória, por não assegurar a equilibrada conciliação dos interesses – porventura dos direitos, quiçá fundamentais – do recorrente e dos beneficiários dos actos consequentes. Com efeito, não se pode partir de uma regra de absoluta consolidação da posição destes últimos, pelo simples factos de eles não terem participado –como teria sido desejável- no processo; mas, uma vez que não participaram e que a anulação pode ter sido injustamente decretada, também não se pode impedi-los de verificar se assim foi: exige-o o principio do contraditório, “regra fundamental do processo, de qualquer forma de processo, garantida pela Constituição”, em nome da qual se impõe suportar “até o inegável inconveniente de possíveis contradições lógicas de julgados, para não sacrificar aquele direito humano fundamental que é o direito de defesa em juízo”. - cfr. M. Aroso de Almeida, Anulação dos actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, págs. 388, 389, 392 e 393.
Daqui se surpreende que os direitos destes terceiros não ficam desacautelados pelo facto de ter existido um processo, no caso um recurso contencioso de anulação, no qual não tiveram qualquer intervenção, porque a ele não foram chamados, onde se julgou nulo e de nenhum efeito um acto administrativo do qual eram dependentes os actos consequentes que lhes conferiram os direitos e a posição de vantagem que agora detêm.
E portanto o “mero” facto de não terem sido “ouvidos” em tal processo não lhes impede de exercerem os seus direitos e de reagirem contra quaisquer actos administrativos que ponham em causa esses mesmos direitos.
Contudo, também não se pode deixar de referir aqui que no presente caso só se poderão considerar terceiros para efeitos do disposto no art. 133º, n.º 2, al. i) do CPA todos aqueles que adquiriram os seus direitos ou a sua posição de vantagem em momento anterior à data do trânsito em julgado do acórdão do STA que declarou a nulidade do acto administrativo impugnado nos autos principais.
Na verdade só esses é que poderiam ser “surpreendidos” com tal decisão e portanto só a confiança que esses depositaram na estabilidade do acto consequente é que é merecedora de tutela; relativamente aos outros, caso os haja, é evidente que as suas posições precárias foram criadas indevidamente pelos interessados directos no processo principal, v.g. pela ora recorrente e executada que deveria ter lançado mão de todos os meios ao seu dispor (e que não são poucos) para impedir a criação de tais situações lesivas para esses terceiros, que agora não podem fazer valer tais posições (efectivamente todos os actos administrativos que conferem posições de vantagem e que são presumivelmente “dependentes” e “consequentes” de actos já anteriormente anulados, na verdade já o não são, porque no momento em que são praticados já o acto principal não produzia quaisquer efeitos, cfr. o Ac. do STA de 15-02-2001, Recurso n.º 37190).
É que, feita a ponderação de interesses, ou a “equilibrada conjugação dos interesses em presença” a que se refere M. Aroso de Almeida que esta norma exige, facilmente se poderia concluir que os interesses de todos aqueles que apenas adquiriram a posição de vantagem após o trânsito em julgado do dito Acórdão do STA só existem por a recorrente não ter actuado atempadamente no sentido de impedir a criação de tais situações e com isso ter tornado mais difícil a posição do recorrido/exequente que, neste caso, deve prevalecer sobre a daqueles.
Daqui se pode concluir, assim, que o argumento esgrimido pela recorrente para daí concluir que há causa legitima de inexecução cai por terra, já que, os eventuais direitos dos terceiros, de propriedade ou outros, que o art. 133º, n.º 2, al. i) do CPA visa salvaguardar podem ainda ser exercidos pelos seus titulares legítimos, sendo certo no entanto que, tal como a recorrente os configura –direito de propriedade- equivalem-se em dignidade ao direito que o recorrido pretende fazer valer em juízo e por isso não se vê em que medida é que esses possam prevalecer sobre o do recorrido que aliás já se mostra suficientemente reconhecido pelo acórdão que agora se executa.
Quanto às alíneas B) e E).
Pretende também a recorrente que o acórdão do STA não pode ser executado porque ofende o correcto ordenamento do território e existe desconformidade entre o alvará de loteamento n.º 550/88 e o PDM presentemente em vigor.
Não há dúvidas que é mediante os Regulamentos dos Planos Directores Municipais que os Municípios definem o ordenamento do seu território e criam bases de desenvolvimento sustentado que conduzem ao progresso das populações.
Ora, os planos de ordenamento do território que à data da aprovação do alvará de loteamento n.º 550/88 se encontravam em vigor plasmavam a noção de desenvolvimento que o Município de Leiria pretendia para o seu território; e não havendo noticia de que tal loteamento os infringisse, antes pelo contrário, é evidente que a repristinação de tal loteamento não infringe o correcto ordenamento do território.
De resto, os direitos conferidos por tal loteamento, se o mesmo não tivesse sido alterado, não poderiam ter sido diminuídos ou eliminados pelo novo regulamento do PDM, sob pena de se estar a invadir ilegalmente a esfera jurídica dos titulares desse loteamento que detinham uma posição de vantagem anteriormente constituída (naturalmente que se poderia por aqui a hipótese de uma expropriação, o que não é o caso).
Na verdade devem os novos regulamentos do PDM salvaguardar direitos anteriormente adquiridos que foram reconhecidos por serem conformes às normas em vigor à data do seu reconhecimento –cfr. art. 4º do CPA-, como é o caso do alvará de loteamento n.º 550/88 e portanto é indiferente que este loteamento seja ou não legal face ao novo PDM uma vez que a sua legalidade deve ser aferida face aos instrumentos de ordenamento do território anteriormente existentes e é face a esses que se devem concluir pela legalidade de tal loteamento.
Quanto à questão da alínea C).
Face ao que já se deixou dito quanto à alínea A) já pouco mais haverá a dizer.
Na verdade a confiança que os serviços públicos criam nos cidadãos de que a sua actuação é legal e conforme às normas e direitos existentes por vezes é abalada por situações como a presente.
É manifesto que a actuação da recorrente no caso dos autos foi violadora dos princípios da legalidade e da boa-fé consagrados nos arts. 3º e 6º-A do CPA e por isso deve agora arcar com as consequências da sua actuação ilegal.
Na verdade é mesmo impensável que a recorrente invoque como causa legitima de inexecução do acórdão do STA o facto de a confiança na actuação da Administração Pública ficar abalada quando a nulidade do acto administrativo em questão resultou precisamente da má actuação da Administração e por isso mesmo deve ser sancionada.
Por último a questão identificada sob a alínea D) - a impossibilidade de repor a situação prevista pelo alvará de loteamento n.º 550/88 e respectivos aditamentos uma vez que o acto declarado nulo se encontra totalmente executado.
O simples facto de o acto declarado nulo se encontrar totalmente executado não é fundamento, sem mais, para que se possa julgar existir causa legitima de inexecução de sentença ou acórdão transitado em julgado, uma vez que apenas são fundamento para tal a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão, cfr. art. 6º do DL n.º 256-A/77 de 17/06.
Essencial é saber qual a natureza do acto e bem assim que efeitos é que o mesmo produziu.
Se os efeitos se reportaram a determinado espaço temporal ou se se consumiram de forma instantânea (ou se se tratar de acto infungível), aí sim poderá falar-se em impossibilidade de reposição da situação que se verificaria se não tivesse existido o acto declarado nulo e apenas no caso de não ser possível praticar quaisquer actos que suprimam os efeitos produzidos.
No entanto não é isso que se passa no caso presente.
Trata-se de construções que foram realizadas ao abrigo de determinado loteamento que foi declarado nulo e que permanecem no plano dos factos, pelo que, a reconstituição da situação que existiria se não fosse o acto declarado nulo passa pela remoção –leia-se demolição- de todas as obras de construção civil e outras que foram levadas a cabo em desconformidade com o alvará de loteamento n.º 550/88, ou seja, das diversas obras efectuadas é preciso identificar aquelas que são violadoras do alvará de loteamento n.º 550/88 e seguidamente é essencial proceder à sua demolição, pois as mesmas não são legalizáveis ao abrigo deste loteamento precisamente por faltar a concordância e o assentimento do recorrido.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento a ambos os recursos e em consequência confirmar as decisões recorridas.
Sem custas.
D. N.
Porto, 17 de Maio de 2007
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho