I- Acordado em julgamento a matéria de facto, e homologado o respectivo acordo, sem que tenha sido ressalvada a reclamação anteriormente feita contra o questionário, não podem as partes vir no recurso jurisdicional suscitar a questão abrangida pela reclamação de formulação de novos quesitos.
II- Não se tendo fixado nesse acordo matéria suficiente que permita afirmar que no plano naturalístico a sobreelevação das bocas de acesso à canalização subterrânea é condição sem a qual o dano não se teria verificado, não se verifica um dos elementos essenciais do dever de indemnizar, a causalidade entre o facto e o dano.