II DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Nos termos invocados pela Recorrente, impõe-se decidir sobre:
1. o recurso jurisdicional interposto contra o acórdão arbitral, com fundamento em causas de nulidade e em erro de julgamento de direito.
Impõe-se ainda apreciar as questões suscitadas pelo Recorrido, respeitantes:
- 1.ao pedido de desentranhamento do acórdão proferido por este TCAS;
- 2.à rejeição do recurso jurisdicional interposto contra o acórdão arbitral.
III FUNDAMENTOS
DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a constante do acórdão arbitral, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
No uso dos poderes previstos no artigo 662.º do CPC, adita-se, neste Tribunal ad quem a seguinte factualidade, com relevo para a decisão a proferir:
- 1.O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão celebrado entre as partes foi renovado em 05/12/2001, prevendo-se no seu artigo 36.º, n.º 1 que qualquer litígio que se levante entre a Câmara e o concessionário sobre a execução ou interpretação das cláusulas do contrato de concessão serão julgados por uma comissão constituída por três árbitros, sendo um nomeado pela Câmara, outro pelo concessionário e o terceiro por acordo dos outros dois, em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 454/2001 de 5/05 – acordo e cfr. acórdão arbitral;
- 2.No dia 3 de março de 2015 o Município de Vila Nova de Gaia solicitou a constituição do Tribunal Arbitral – cfr. acórdão arbitral;
- 3.Em 01/09/2015 foi aprovado o Regulamento de Arbitragem aplicável ao litígio, constando do teor, de entre o mais o seguinte:
«imagem no original»
(…)” – vide documento n.º 2 junto com a oposição, constante a fls. 194 e segs. dos autos.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise das questões objeto do presente recurso jurisdicional, suscitadas pelo Recorrente e pelo Recorrido, segundo a sua ordem lógica e prioritária de conhecimento.
1. Do desentranhamento do acórdão proferido por este TCAS
A Recorrida procedeu à junção aos autos da cópia de um acórdão proferido por este TCAS, alegando a sua pertinência para o objeto da causa, por ter objeto semelhante ao do presente processo.
A contraparte vem pedir o seu desentranhamento, alegando a sua irrelevância e que tal acórdão não transitou em julgado.
Vejamos.
A junção aos autos do aludido acórdão, em matéria em tudo idêntica à que respeitam os presentes autos, além de não afetar a imparcialidade do julgamento na presente instância, deve ser enquadrada no princípio da cooperação, previsto no artigo 8.º do CPTA, no sentido de procurar a solução eficiente e tão célere, quanto possível, do presente litígio.
Termos em que se indefere o requerido pelo Recorrido.
2. Da rejeição do recurso jurisdicional interposto contra o acórdão arbitral
Entende o Recorrido que o presente recurso não deve ser admitido, invocando que o processo foi iniciado pela carta datada de 3 de março de 2015, tendo sido posteriormente constituído o tribunal arbitral e fixadas as regras do processo, nos termos do documento 2 que anexa.
Invoca que nos termos dos n.ºs 2 e 4 do referido documento, o Tribunal Arbitral “julga o litígio segundo o direito português constituído aplicável” e sem prejuízo do disposto nas citadas regras processuais aplicam-se à arbitragem:
- i. as regras do processo constantes do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa, em vigor desde 01/03/2014;
- ii.subsidiariamente, a Lei de Arbitragem Voluntaria (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12;
- iii.os aspetos processuais omissos nas presentes regras, no citado Regulamento do Centro de Arbitragem ou na Lei da Arbitragem Voluntaria, serão objeto de decisão do tribunal.
Defende o Recorrido que além da convenção inicial - cláusula compromissória (genérica) – as partes complementaram-na tendo escolhido um catálogo de regras processuais, onde fixaram, em primeiro lugar, um conjunto de regras por acordo, seguido de um regulamento, subsidiariamente, a LAV, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12 e, ainda quando houvesse necessidade de decidir algum caso omisso, seria este resolvido através de uma decisão do próprio tribunal.
Assim, segundo o Recorrido, resulta do conjunto das regras processuais escolhidas “ab initio”, que as partes nada disseram de forma expressa quanto à possibilidade de existir recurso da decisão arbitral.
Além de que, no que se refere ao quadro normativo que resulta do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em vigor desde 01/03/2014, resulta também claro do seu artigo 42.º que o recurso não é admissível.
Também no que se refere à LAV, aprovada pela Lei n.º 63/2011 de 14/12, por as partes não terem previsto expressamente a possibilidade recurso, a decisão arbitral também não é suscetível de recurso (n.º 4 do artigo 39.º da LAV), sendo a decisão apenas suscetível de ser anulada, nos termos do artigo 46.º da LAV.
Vejamos.
O Recorrido considera que o presente recurso é inadmissível atento o teor do artigo 46º, n.º 1 da Lei n.º 63/2011 de 14/12, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), nos termos do qual, “a sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.”.
A Portaria n.º 454/2001, de 05/05, aprovou o “novo contrato tipo de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão”.
Em conformidade com o prescrito na citada Portaria, do contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão celebrado entre as partes consta, no seu artigo 36º, uma convenção de arbitragem com o seguinte teor:
- 1.Os litígios que se levantaram entre a Camara e a E....... Distribuição sobre a execução e interpretação das cláusulas do presente contrato serão julgados por uma comissão composta por três árbitros, sendo um nomeado pela Camara, outro pela E....... Distribuição e o outro por acordo dos outros dois.
- 2.Caso não haja acordo e para todos os outros aspectos de funcionamento da comissão seguir-se-ão os termos do Código de Processo Civil que regulam a constituição e o funcionamento o tribunal arbitral.
O que permite extrair que na convenção arbitral não foi prevista a possibilidade de interposição de recurso para o tribunal estadual.
No entanto, aquando da celebração desta convenção, vigorava o regime plasmado no artigo 29.º da Lei n.º 31/86 de 29/08 (LAV), que estabelecia a regra da recorribilidade da decisão arbitral para os tribunais estaduais, a que as partes poderiam renunciar (sendo que a autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade equivaleria a essa renúncia).
Nesse sentido, a regra que veio a ser consagrada na Lei n.º 63/2011, de 14/12, é oposta à que anteriormente vigorava.
Explicitando a alteração legal introduzida na nova LAV, Menezes Cordeiro refere o seguinte “a saída supletiva ora consagrada apoia-se em das ordens de razões: (a) facilitar as arbitragens; (b) acompanhar a Lei-Modelo e as soluções adotadas pela generalidade dos países que a acompanham. Com efeito, uma das vantagens da arbitragem reside na rapidez do seu epílogo. Ora, permitir recursos para a jurisdição estadual iria deixar tudo em aberto por lapsos de tempo por vezes prolongados (…)” (Tratado da Arbitragem, Almedina, 2016, Reimpressão, pp. 378).
Do que resulta ter a nova lei querido restringir ao máximo o acesso aos tribunais estaduais, bastando-se a arbitragem a si própria, sob pena de ficarem defraudados os objetivos para que aquela lei foi criada ou seja, “eficácia, economia e celeridade e do próprio contributo para o descongestionamento dos tribunais”, segundo o Acórdão deste TCAS, de 22/09/2016, Processo 12992/16.
Donde estar em causa uma questão de interpretação e de aplicação de leis no tempo, o qual foi previsto e regulado por norma de direito transitório formal, vertido no artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 63/2011, de 14/12, nos seguintes termos:
“3. As partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral, nos termos do artigo 29º da lei n.º 31/86, de 29 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma” (sublinhado nosso).
A interpretação a extrair de tal disposição legal de direito transitório é a de que as partes manteriam o direito ao recurso que lhes assistia segundo a Lei n.º 31/86, de 29/09, vigente à data da celebração da convenção de arbitragem, se a convenção de arbitragem tivesse sido celebrada antes da entrada em vigor da Lei n.º 63/2011, de 14/12.
Quer dizer que tratou a lei nova de salvaguardar o direito ao recurso, ou seja, que direito ao recurso é “ressalvado, para os casos em que as partes hajam celebrado convenções de arbitragem ao abrigo da Lei Velha” (Menezes Cordeiro, op. cit., pp. 81).
Assim, se “nas convenções celebradas no domínio da vigência da LAV de 1986 se não excluísse expressamente a possibilidade de recurso das respectivas decisões arbitrais – recursos então admitidos, como se referiu, pelo art.º 29º dessa LAV - , a susceptibilidade de delas se recorrer mantém-se nas arbitragens emergentes de tais convenções, ainda que por se terem iniciado já depois da entrada em vigor da actual LAV, elas estejam sujeitas, em geral, ao regime desta constante (admissibilidade meramente supletiva de recurso de mérito das referidas decisões)”, (Mário Esteves de Oliveira et alii, Lei da Arbitragem Voluntária, 2014, pp. 23).
Ainda que o processo arbitral tenha decorrido ao abrigo da lei nova, se a convenção arbitral foi celebrada antes de 14 de março de 2011, a lei aplicável em matéria de recursos é a lei velha, lei que seria aplicada caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo dessa lei.
Assim sendo, apesar do processo arbitral em questão se ter iniciado em 2015, era aplicável o regime plasmado no artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29/08, sendo, portanto, admissível o recurso para os tribunais estaduais.
Porém, sucede que em 01/09/2015 as partes acordaram na aprovação do Regulamento de Arbitragem aplicável ao litígio, que prevê, de entre o mais, que se aplicam ao processo arbitral em questão, as regras do processo constantes do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em vigor desde 01 de março de 2014 e, ainda, subsidiariamente, a LAV aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12.
Com relevo, estabelece o artigo 42.º desse Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria, que “a sentença arbitral não é suscetível de recurso”.
O que traduz que as partes convencionaram, logo no início do processo arbitral, as regras que lhe são aplicáveis.
Em face das regras acordadas pelas partes, a possibilidade de recurso foi afastada por ato da sua vontade, tendo as partes expressamente acordado na aplicação do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014, assim renunciando ao direito ao recurso.
Nestes termos, forçoso se impõe concluir pela procedência da questão invocada pelo Recorrido, quanto à inadmissibilidade da interposição de recurso jurisdicional contra o acórdão arbitral recorrido, porquanto as partes a esse direito renunciaram.
O que acarreta que o presente Tribunal estadual não possa conhecer do seu objeto.
Pelo que, julga-se inadmissível o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, por irrecorribilidade da decisão arbitral.
Cumpre agora decidir se se verificam os fundamentos para a ação de anulação do acórdão arbitral, invocados pela Recorrente.
3. Da ação de anulação
Para além dos fundamentos do recurso, respeitantes ao mérito da causa, relativos ao erro de julgamento do acórdão arbitral, a Recorrente invocou diversas causas de anulação, nos termos do disposto no artigo 46.º da LAV, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12, aplicável ao presente litígio, nos termos do n.º 1 do seu artigo 4.º.
Como antes decidido no Acórdão deste TCAS, de 12/09/2013, Processo 01570/06, “as causas de anulação da decisão arbitral reportam-se à relação processual de arbitragem e não à relação substantiva aí pleiteada ou seja, os fundamentos para a propositura de uma acção de anulação da decisão arbitral são exclusivamente de índole adjectiva ou processual”, ou seja, “o enfoque quanto ao âmbito de conhecimento da presente lide desloca-se da relação jurídica material litigiosa, decorrente do thema decidendum, existente em momento prévio à constituição da instância arbitral, para a relação jurídica processual, decorrente da própria instância arbitral, incidindo quanto à validade formal da decisão arbitral.”.
A principal diferença entre a designada impugnação e o recurso reside no facto de neste ser “o próprio mérito da sentença arbitral, o seu sentido ou efeito, que é posto em causa, por os árbitros terem cometido um error in iudicando, um erro de julgamento (de facto ou de direito), independentemente de ele respeitar ao fundo da causa, às leis substantivas aí (des)aplicadas ou, antes, aos respectivos pressupostos processuais (às leis adjectivas ) - pretendendo o recorrente portanto que, em vez da sentença “condeno”, o tribunal decida “absolvo”, que, em vez de declarar prescrito o direito accionado, o julgue ainda susceptível de exercício, que, em vez de considerar a acção extemporânea e inadmissível, a dê como tempestiva e admissível. Na impugnação, pelo contrário, não se discute (senão indirectamente, claro) o sentido da sentença - se a condenação é devida, a prescrição verificada, a propositura da acção tempestiva - , discutem-se, sim, os vícios do percurso, do processo, que levou os árbitros até à sentença; é um error in procedendo que está agora em causa, isto é, por exemplo, se o litígio era arbitrável, se as regras do contraditório foram observadas, se a sentença vem assinada pelos árbitros cujo voto contribuiu para formar a maioria que a aprovou (ou pela maioria dos árbitros, qualquer uns, se isso se admitir (…).” (Mário Esteves de Oliveira e et alii, op. cit., pág. 546).
Além do mais, acolhe-se a interpretação que admite, sob o mesmo impulso processual da parte vencida na decisão arbitral, a alegação de fundamentos de recurso jurisdicional e de fundamentos de anulação da decisão arbitral, tratando de forma unitária as vias de impugnação da decisão arbitral, sem prejuízo da submissão a regras de direito diferenciadas de cada um desses meios de impugnação, como no tocante aos seus respetivos requisitos de admissibilidade.
Neste sentido, “As partes podem recorrer (quando esta hipótese esteja contratualizada), podem intentar ação de anulação e podem usar de ambos os meios em simultâneo” e “No recurso podem invocar, também, fundamentos de anulação, na anulação, só podem invocar as causas previstas no art.º 46º” (António Menezes Cordeiro, op. cit., pp. 437).
Este entendimento mostra-se acolhido em diversa jurisprudência, de entre a qual, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), de 06/02/2020, Processo 20/20.9YRPRT, segundo o qual: “o recurso da sentença arbitral, quando seja admissível, pode ter como fundamento também as nulidades da sentença. Desde logo porque no âmbito do processo judicial é exactamente assim que sucede: a parte pode suscitar no recurso as nulidades da sentença recorrida, só o devendo fazer em requerimento autónomo dirigido ao juiz que proferiu a sentença nos casos em que a sentença não admita recurso (artigo 617.º do Código de Processo Civil). Se isso é assim no recurso de uma sentença judicial, deve ser por identidade de razões (talvez mesmo, por maioria de razão) no recurso de uma sentença arbitral já que a LAV prevê a possibilidade de o tribunal judicial conhecer das nulidades da sentença arbitral (independentemente do modo) anulando a sentença se para tal houver razões, e o recurso da sentença arbitral é igualmente um recurso jurisdicional, não se vislumbrando razões para que o seu objecto seja menos amplos precisamente numa situação em que é necessário que ele seja pelo menos. tão amplo quanto no comum das situações.
Depois porque a própria LAV prevê uma situação em que as nulidades da sentença arbitral são afinal arguidas e conhecidas não por via de acção mas por via de excepção. Referimo-nos à possibilidade de o condenado na sentença arbitral se opor à execução desta sentença «com qualquer dos fundamentos de anulação da sentença previstos no n.º 3 do artigo 46.º» (artigo 48.º da LAV). Ainda que essa possibilidade esteja dependente da circunstância de ainda não ter decorrido o prazo para a apresentação do pedido de anulação da sentença (n.º 2) ou, tendo decorrido já esse prazo, de ter sido instaurada a acção de anulação e o pedido não ter ainda sido rejeitado por sentença transitada em julgado (n.º 1), certo é que é a própria LAV a permitir que os fundamentos de nulidade da sentença arbitral possam ser invocados pela parte não por via de acção (através da instauração de uma acção judicial cuja pedido seja a anulação) por via de excepção (como meio de defesa a uma pretensão que se funda na sentença inválida e, portanto, como forma de neutralização do caso julgado formado pela sentença e da sua exequibilidade).
Ainda, porque a consagração de uma acção especial de anulação da sentença arbitral pelo artigo 46.º da LAV tem uma razão de ser que nada tem a ver com a necessidade de a anulação ser deduzida numa acção autónoma. O que justifica a previsão do artigo 46.º da LAV é o facto de a sentença arbitral não admitir, em regra, recurso e por isso não haver, em regra, uma forma de as partes suscitarem a questão da nulidade da sentença. A acção de anulação surge assim como a forma normal, regular, sempre disponível e irrenunciável, de suscitar os vícios da sentença arbitral. Uma vez que o artigo 45.º da LAV apenas permite às partes suscitar perante o tribunal arbitral a rectificação de erro de cálculo, erro material, erro tipográfico ou outro erro de natureza idêntico ou o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença ou dos seus fundamentos, na maioria das situações, não havendo recurso, não haveria forma de arguir as nulidades da sentença, apesar da relevância que esse vício possa ter sobre o conteúdo da sentença e a sua força vinculativa. É por isso que o legislador se ocupou de criar uma outra possibilidade e uma forma específica para arguir os vícios da sentença arbitral. O que significa que esta forma específica para a suscitação dos vícios visa aumentar a protecção de que gozam as partes, não reduzi-la, logo é perfeitamente compatível com outros meios processuais de arguição das nulidades.
Por fim, porque a própria redacção do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 46.º da LAV apontam nesse sentido. Ao estabelecer que «salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo», a norma pretende dizer que podendo ser interposto recurso a impugnação da sentença arbitral não tem de ser feita através da acção autónoma de anulação. Por sua vez o que o n.º 3 afirma é que «a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual se …», não é que «o tribunal estadual só pode julgar procedente a acção de anulação se…»”.
Nestes termos, nada obsta a que se conheçam das causas de anulação do acórdão arbitral invocadas na presente impugnação, nos termos previstos no artigo 46.º da LAV.
Vejamos.
Nos termos das conclusões de recurso, alicerçadas na respetiva alegação recursiva, vem a impugnante dirigir causas de nulidade contra o acórdão arbitral, proferido no âmbito da arbitragem necessária ad hoc promovida pelo Município de Vila Nova de Gaia, nos termos do artigo 36.º do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão, ao abrigo da Portaria n.º 454/2001 de 05/05, que fixa os termos do contrato de concessão tipo.
Nos termos do artigo 46º, n.º 3 da Lei n.º 63/2011 de 14/12, “A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
a) A parte que faz o pedido demonstrar que:
(…)
- iii)A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou (…)
- v)O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar;
vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º; (…)”.
Como tem sido reconhecido de forma generalizada, o artigo 46.º, n.º 3 da LAV procede a um elenco taxativo de fundamentos de anulação da decisão arbitral (cfr. A. Menezes Cordeiro, op. cit., pp. 439 e doutrina e jurisprudência aí citadas).
Assim sendo, em face da formulação dos fundamentos de anulação previstos no artigo 46.º, n.º 3 da LAV, é dispensável convocar a norma do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que estabelece os casos em que as sentenças dos tribunais estaduais são nulas, por a LAV regular de modo próprio os fundamentos da ação de anulação, não obstante a coincidência de alguns dos seus fundamentos.
Por esse motivo, atenta a construção e desenvolvimento, doutrinário e jurisprudencial, relativos às causas de nulidade da sentença, é de reconhecer a relevância do citado preceito da lei processual civil, como reconhecido no citado Acórdão do TRP, de 06/02/2020: “na medida em que os fundamentos de nulidade sejam decalcados da previsão do artigo 615.º do Código de Processo Civil esta conclusão não parece impedir que o tribunal possa usar o contributo desta norma para interpretar e aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 46.º da LAV, não descurando nunca as especificidades dos tribunais arbitrais e das sentenças arbitrais, mas essencialmente a razão de ser na previsão legal”.
Pelo que importa apreciar as causas de anulação do acórdão arbitral impugnado, nos termos invocados pelo Recorrente.
3.1. Do fundamento de anulação previsto no artigo 46º, n.º 3, a), iii) da LAV
A ora Impugnante considera que o acórdão arbitral incorreu na nulidade prevista no artigo 46º, n.º 3, a), iii) da LAV, nos termos da qual aquele deverá ser anulado se se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta.
Alega a impugnante que, “tendo a sentença recorrida determinado que a norma constante do n.º 3 do art.º 1º da Portaria e do contrato de concessão deve ser interpretada no sentido de se aplicar a qualquer atividade desenvolvida pela própria ou por terceiros e apenas consentida pela demandada, haveria ainda que, em cumprimento do artigo 36º da Portaria e do contrato de concessão no âmbito da resolução do litígio relativo à execução ou a interpretação das cláusulas do contrato de concessão e tendo em consideração a definição do objeto do presente litigio, a saber: Determinação (i) da conformidade, legal e contratual, da utilização das infraestruturas afetas à concessão dos autos (designadamente, dos respetivos postos e/ou apoios) pelas operadoras “C.......”, “O.......”, “N.......”, “V.......” e “Z.......”, para efeitos da instalação de meios destinados à prestação de serviços de telecomunicações - e, nesse âmbito, (ii) do suscitado dever de a Demandada restituir ao Demandante, e em que medida, os valores que auferiu de tais operadoras por via dessa utilização (portanto, consentida pela Demandada), proceder à determinação do alcance da norma assim interpretada e definir de que modo e em que medida deveria a demandada partilhar com o demandante os valores que auferiu das operadoras de telecomunicações, bem como, para o futuro, determinar a necessidade das partes, estabelecerem, por acordo, o valor da compensação devido à Câmara”.
Sustenta que o acórdão arbitral ultrapassa o âmbito da arbitragem, pois não só analisa a pretensa responsabilidade contratual em que a demandada terá incorrido ao permitir o acesso às infraestruturas por parte das operadoras de telecomunicações, atribuindo uma indemnização ao demandante, como determina, para o futuro, a forma como devem as partes partilhar a referida “receita”.
Vejamos.
Nos termos da convenção de arbitragem celebrada entre as partes as mesmas decidiram submeter a arbitragem qualquer litígio que viesse a surgir entre o Município de Vila Nova de Gaia e a então, E......., Distribuição – Energia S.A., sobre a execução ou interpretação das cláusulas do contrato de concessão.
Os termos como as partes convencionarem regular os litígios emergentes do contrato de concessão celebrado são suficientemente amplos para abranger qualquer litígio que emerja da execução ou da interpretação das cláusulas do contrato.
Além disso, o objeto da arbitragem, tal como definido no acórdão arbitral é o da “Determinação (i) da conformidade, legal e contratual, da utilização das infraestruturas afetas à concessão dos autos (designadamente, dos respetivos postos e/ou apoios) pelas operadoras “C.......”, “O.......”, “N.......”, “V.......” e “Z.......”, para efeitos da instalação de meios destinados à prestação de serviços de telecomunicações - e, nesse âmbito, (ii) do suscitado dever de a Demandada restituir ao Demandante, e em que medida, os valores que auferiu de tais operadoras por via dessa utilização (portanto, consentida pela Demandada)”, pelo que, é de entender que a pronúncia do tribunal arbitral, constante da sua respetiva fundamentação e na concreta decisão condenatória, se compreende no âmbito da interpretação e execução do contrato de concessão em causa.
Concretamente, respeita a condenação da ora impugnante, nos exatos termos decididos no acórdão arbitral, à interpretação e execução do disposto do artigo 1.º, n.º 3 do contrato de concessão, nos termos do qual “O património e infraestruturas afetos à concessão não poderão ser utilizados pelo concessionário em atividades diferentes daquelas que constituem objeto da concessão, sem que haja sido acordado entre as partes o valor da compensação devida à Câmara.”.
Além de o objeto do litígio ter sido fixado em conformidade com o pedido formulado, do mesmo se destacando:
- -a determinação do valor que a E....... Distribuição auferiu pela utilização das referidas infraestruturas como infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações que constituem objeto da concessão, desde o início da sua utilização até à data da decisão do tribunal arbitral;
- -a determinação do valor devido à autarquia no âmbito do n.º 3 do artigo 1.º do contrato de concessão de energia elétrica em baixa tensão;
- -a condenação da E....... Distribuição a pagar à autarquia o valor a que se refere o ponto anterior onde deverão constar os montantes devidos a capital e juros, contabilizados estes desde o início dos recebimentos por parte da E....... Distribuição.
Assim, quando no acórdão se decidiu conceder parcial procedência à ação, com o teor constante do respetivo dispositivo (“b. l) quanto ao período decorrido entre Janeiro de 2005 e Agosto de 2015, condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia indemnizatória correspondente a metade da importância fixada, por acordo das partes, nos autos (metade que equivale a € 461.108,66), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal de juros civis, a partir da prolação da presente sentença, até efetivo pagamento; b.2) quanto ao período decorrido entre Setembro de 2015 e a presente data e desde esta data em diante, condenar a Demandada a entregar ao Demandante o valor por aquela recebido durante o período em questão, deduzido dos custos que, no mesmo período, tenha assumido, devendo, ambos os valores, ser objeto de liquidação em execução de sentença. Caso a Demandada não logre provar o concreto quantitativo dos custos que tenha realizado, incumbir-lhe-á entregar ao Demandante montante correspondente a metade do total do valor recebido. Ao valor mencionado acresce o valor correspondente aos juros vincendos, à taxa legal de juros civis, desde a prolação da presente decisão, até efetivo pagamento. Atenta a condenação da Ré no pagamento (em conformidade com o que vem de se estabelecer) de indemnização correspondente a metade do valor por si percebido das operadoras, improcedem, parcialmente, os pedidos b), d), e), e h) formulados pela Autora. Mais improcede, também em parte, e em consonância com o que vem de se decidir, o pedido g), relativo ao pagamento de juros de mora.”), tal decisão compreende-se nos limites da convenção de arbitragem: interpretar o artigo 1.º, n.º 3 do contrato de concessão e, à luz dessa interpretação, apreciar a pretensão da Autora, procedendo à definição da utilização das infraestruturas para além dos fins do contrato de contrato e à determinação da compensação, dos valores devidos ao Município de Vila Nova de Gaia e da forma de os definir.
A fixação de compensação devida também para futuro respeita à interpretação e à execução daquele artigo 1.º, n.º 3, sendo que foi precisamente a ausência de acordo aí referido que motivou o recurso ao tribunal arbitral, tendo sido expressamente ressalvada a possibilidade de as partes chegarem a acordo quanto a esses valores.
Termos em que, em face do exposto, será de improceder o fundamento de anulação do acórdão arbitral.
3.2. Do fundamento de anulação previsto no artigo 46.º, n.º 3, a), vi) da LAV
Insurge-se ainda a Impugnante contra o acórdão arbitral, com o fundamento de que “carece de qualquer fundamentação no que respeita ao fraccionamento da decisão. Isto é, não se encontra fundamentada a decisão de utilizar diferentes critérios conforme os períodos em análise, o que também revela obscuridade da mesma”.
Considera que a decisão arbitral é “nula por falta de fundamentação e obscuridade nos termos da alínea vi) do n.º 3 o art.º 46º da LAV e das alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.”.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 3 da LAV “a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º”.
Este dever de fundamentação coincide e reveste as características da obrigação prevista, genericamente, no artigo 154º do CPC e, em especial, para a sentença, no artigo 607.º, sendo a sua falta sancionada com a nulidade, na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, todos do CPC.
Embora esteja em causa a fundamentação de uma decisão proveniente de um tribunal arbitral, tem aplicação o que vale para a decisão de um tribunal estadual, designadamente, quanto à interpretação a expender em relação ao âmbito de tal citada causa de nulidade.
Assim, a decisão judicial pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:
- i)pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);
- ii)pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de anulação.
Nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP e do disposto nos artigos 46.º, n.º 3, a), vi) e 42.º, n.º 3, ambos da LAV, a decisão judicial deve ser motivada, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito, pelo que, a fundamentação das decisões é um dever legal e constitucionalmente consagrado, cuja violação é cominada como causa de anulação da decisão arbitral, segundo as disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 3, a), vi) e 42.º, n.º 3, ambos da LAV.
Constitui jurisprudência pacífica nos tribunais administrativos de que apenas a falta absoluta de fundamentação pode gerar a nulidade da decisão, sendo necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente – entre outros, cfr. o Acórdão do STA, de 12/01/2012, Processo n.º 0339/09 e demais jurisprudência aí citada.
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pp. 140).
Assim, uma decisão apenas enferma de falta de fundamentação, enquanto vício que afecta a sua validade e constitui causa de anulação da decisão arbitral, quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação, pois a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação, afectando o valor doutrinal da decisão e constituindo fundamento para a sua revogação ou alteração, não produz nulidade, não integrando o fundamento de nulidade da decisão, nem constituindo motivo para a anulação da decisão arbitral ora impugnada – cfr. artºs. 666º, nº 3 e 668º, nº 1, alínea b), do CPC; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984 (reimpressão), pp. 140 e ainda o Acórdão do STA, datado de 11/09/2007, Recurso nº 059/07.
O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito, pois que a simples insuficiência ou incompletude da motivação ou o erro de fundamentação é espécie diferente e podendo afetar o valor da decisão, mediante a sua revogação em recurso jurisdicional, não produz a sua nulidade e não constitui causa para a sua anulação, no âmbito da ação de anulação.
Explanando as concretizações do dever de fundamentação da decisão, vide Acórdão do TCAS, de 12/09/2013, Processo n.º 01570/06, assim como na doutrina, Sérvulo Correia e José Duarte Coimbra, “O dever de fundamentar e a anulação de decisões arbitrais”, Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, XIII, pp. 173-222.
Confrontando o ora assumido e o teor do acórdão arbitral impugnado, é de julgar que a decisão proferida cumpre os citados preceitos da LAV e do Regulamento Arbitral aplicável, uma vez que não só foram fixados os concretos pontos da matéria de facto, como resulta ter existido uma análise da questão de direito, com especificação dos respetivos fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal arbitral.
Não podem existir dúvidas de que o acórdão arbitral impugnado se encontra fundamentado, de facto e de direito, de modo a justificar a concreta decisão arbitral proferida.
Após se terem julgado verificados os requisitos da responsabilidade civil e que as partes tiveram custos com a disponibilização aos operadores de telecomunicações da infraestrutura constituída pelos postes, considerou-se que nenhuma das partes logrou provar os concretos custos que suportaram, pelo que, se recorreu à equidade.
Do que resulta que não incorre o acórdão arbitral em qualquer falta de fundamentação, seja de facto ou de direito, antes existindo uma decisão que se encontra alicerçada na fundamentação que a antecede e que se mostra inteiramente compreendida pela Impugnante, mas com a qual não concorda.
Não ocorre qualquer insuficiência ou inteligibilidade com a fundamentação, antes uma divergência de entendimento que só podia ser atacada mediante a invocação do erro de julgamento, através da via recursiva, que no presente caso é inadmissível, pois “Sempre que a motivação seja deficiente não havendo lugar a anulação, essa deficiência será suscetível de impugnação através de recurso interposto contra a sentença arbitral, se houver lugar ao mesmo.” (Acórdão do STJ, de 10/07/2008, Processo n.º 339/09).
Não padece, portanto, a sentença arbitral de nulidade decorrente de falta de fundamentação.
Será, pois, de concluir pela falta de razão da impugnante ao dirigir tal causa de anulação ao acórdão arbitral, pelo que a mesma será de julgar improcedente, por não provada.
3.3. Do fundamento de anulação previsto no artigo 46.º, n.º 3, a), v) da LAV
Por último, vem a Impugnante dirigir contra a decisão arbitral o fundamento de ser “ambígua e obscura, nos termos da alínea c) do artigo 615.º do CPC e por considerar em quantidade superior e objeto diferente do pedido, nos termos da alínea v), do n.º 3 do artigo 46.º da LAV e da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.”.
Dirige a Recorrente contra o acórdão arbitral a causa de anulação que se reconduz ao disposto no artigo 46.º, n.º 3, a), v) da LAV, na parte em que existiu a condenação aos juros de mora, pois entende que a mora pressupõe que a obrigação exista, além de só com o trânsito em julgado da decisão recorrida se encontrar judicialmente reconhecido o direito do Município à referida compensação.
Considera que é a própria determinação da existência da obrigação que está em causa, tendo sido incorretamente interpretados os artigos 804.º a 806.º do Código Civil, por os juros só poderem ser contabilizados após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Nesse sentido, alega a Impugnante incompreensão com o decidido, não percebendo como possa ocorrer uma condenação em juros para o futuro, relativamente a prestações que ainda não se encontram vencidas, com início da contagem na data da prolação da sentença recorrida.
Vejamos.
Atenta a alegação da Impugnante é manifesto que a discordância invocada em relação à condenação ao pagamento de juros se subsume a um eventual erro de julgamento de direito, por conforme expressamente invocado terem sido “incorretamente interpretados os artigos 804.º a 806.º do Código Civil.
A incompreensão manifestada em relação à citada condenação de pagamento de juros e a consideração dessa condenação ser ambígua e obscura, não se reconduz ao fundamento de anulação invocado, por não se traduzir numa condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, nem no conhecimento de questões de que não podia conhecer, nem tão pouco a qualquer causa de ininteligibilidade da fundamentação.
Afigura-se manifesto que a Impugnante apresenta uma séria divergência com o decidido, no sentido de com ele discordar, por entender que os normativos de direito não permitirem sustentar a concreta condenação ao pagamento de juros, mas sem que essa discordância se subsuma ao disposto no artigo 46.º, n.º 3, a), v) da LAV, por antes estar uma alegação que seria de enquadrar na invocação do erro de julgamento de direito.
Nesse sentido, o fundamento invocado não se subsume à causa de anulação do acórdão arbitral invocada, razão porque será de a julgar improcedente, por não provada.
Em consequência, em face do exposto, será de não conhecer do objeto do recurso, por inadmissibilidade, e em julgar improcedentes os fundamentos de anulação do acórdão arbitral.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.Extraindo-se do contrato de concessão celebrado entre as partes e da Portaria n.º 454/2001, de 05/05, que aprovou o “novo contrato tipo de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão”, que os litígios emergentes sobre a execução e interpretação das cláusulas do contrato serão julgados por uma comissão composta por três árbitros, sem que as partes tenham convencionado a possibilidade de interposição de recurso do acórdão arbitral para o tribunal estadual, antes tendo acordado que o litígio é julgado segundo as regras do processo constantes do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em vigor desde 01/03/2014 e que é subsidiariamente, a Lei de Arbitragem Voluntaria (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12, resulta do conjunto das regras processuais escolhidas “ab initio”, que o recurso não é admissível.
II. No que se refere à LAV, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12, por as partes não terem previsto expressamente a possibilidade recurso, a decisão arbitral também não é suscetível de recurso (artigo 39.º, n.º 4 da LAV), sendo a decisão apenas suscetível de ser anulada, nos termos do artigo 46.º da LAV.
III. Vigorando à data da celebração da convenção de arbitragem o regime plasmado no artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29/08 (LAV), que estabelecia a regra da recorribilidade da decisão arbitral para os tribunais estaduais, a que as partes poderiam renunciar (sendo que a autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade equivaleria a essa renúncia), a regra que veio a ser consagrada na Lei n.º 63/2011, de 14/12, é oposta à que anteriormente vigorava.
- IV. O artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 63/2011, de 14/12, definiu regras de aplicação da lei no tempo, mantendo o direito ao recurso da decisão arbitral que assistia segundo a Lei n.º 31/86, de 29/09, vigente à data da celebração da convenção de arbitragem.
- V.Ainda que o processo arbitral tenha decorrido ao abrigo da lei nova, se a convenção arbitral foi celebrada antes de 14 de março de 2011, a lei aplicável em matéria de recursos é a lei velha, lei que seria aplicada caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo dessa lei.
VI. Porém, como as partes acordaram no início do processo arbitral que o litígio é julgado segundo as regras do processo constantes do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em vigor desde 01/03/2014 e que é subsidiariamente, a Lei de Arbitragem Voluntaria (LAV) em vigor, está excluído o direito ao recurso.
VII. As causas de anulação da decisão arbitral reportam-se à instância processual de arbitragem e não à relação substantiva, pelo que os fundamentos da ação de anulação são exclusivamente de índole adjetiva ou processual.
VIII. Sob o mesmo impulso processual da parte vencida na decisão arbitral, é de admitir a alegação de fundamentos próprios do recurso jurisdicional e de fundamentos próprios da ação de anulação da decisão arbitral, tratando de forma unitária as vias de impugnação da decisão arbitral, sem prejuízo da submissão a regras de direito diferenciadas de cada um desses meios de impugnação.
- IX. As partes podem usar, em simultâneo, ambos os meios de impugnação da decisão arbitral.
- X.O artigo 46.º, n.º 3 da LAV procede a um elenco taxativo de fundamentos de anulação da decisão arbitral.
XI. Em face da formulação dos fundamentos de anulação previstos no artigo 46.º, n.º 3 da LAV, é dispensável convocar a norma do artigo 615.º do CPC, que estabelece os casos em que as sentenças dos tribunais estaduais são nulas, por a LAV regular de modo próprio os fundamentos da ação de anulação.
XII. Porém, atenta a construção e desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial em torno das causas de nulidade da sentença, é de reconhecer a relevância do disposto no artigo 615.º do CPC, na medida em que os fundamentos de anulação da decisão arbitral sejam decalcados da previsão dessa norma, sem prejuízo das especificidades dos tribunais arbitrais e das sentenças arbitrais.
XIII. Não procedem as causas de anulação previstas no artigo 46.º, n.º 3, a), iii), v) e vi) da LAV, se o acórdão arbitral decide sobre questão abrangida pela convenção de arbitragem, não ultrapassando o seu âmbito, não condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, não conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, nem incorreu em falta de fundamentação.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em não conhecer do objeto do recurso, por o acórdão arbitral não ser suscetível de recurso e em julgar improcedentes os fundamentos do pedido de anulação, mantendo-se o acórdão arbitral nos seus exatos termos.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, respetivamente, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)