1FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes à decisão são os que constam do relatório supra.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 2.1.Da cessação da medida
Pretende o recorrente que não deve ser declarada cessada a medida de apoio junto da mãe aplicada em 7 de Março de 2012, uma vez que a situação do menor implica necessidade de intervenção, não devendo prevalecer a letra do artigo 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, sobre os princípios que enformam a jurisdição, a saber, o interesse dos menores em risco.
Defende por isso o Recorrente que, mantendo-se a necessidade de intervenção, após o decurso do prazo máximo da medida, deve a mesma ser prorrogada ou, entendendo-se que a tal obsta o artigo 63.º citado, deve ser designada nova conferência para obtenção de novo acordo de promoção e protecção, nos termos definidos pelo artigo 112.º da LPCJP.
A medida aplicada no caso dos autos foi a prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, a qual tem como objectivo legal «proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica», nos termos estatuídos pelo artigo 39.º, do mesmo diploma legal, com as eventuais implicações a que alude o artigo 41.º quanto a educação parental (o que se refere dada a natureza específica do perigo em causa nos autos que haveria de ter tido consequências a este nível).
Esta medida está sujeita ao prazo máximo de 18 meses, nos termos definidos pelo artigo 60.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Ora, o artigo 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, estatui:
«As medidas cessam quando decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação».
Pretende o Recorrente que esta norma tem de ser interpretada à luz da teleologia de todo o diploma em que se insere e, mais, do sistema constitucional que o enquadra, ou seja, tendo em vista o superior interesse da criança ou jovem.
Pretende que o elemento hermenêutico teleológico prevalece sobre o literal e determina a derrogação da norma nas circunstâncias em que, decorrido o prazo máximo da medida, não esteja afastada a situação de perigo que determinou a intervenção.
Subjacente a este raciocínio, que se quer fundado nos princípios fundamentais da legislação sobre menores em perigo, está, porém, um pressuposto que não aceitamos: o de que o legislador do artigo 63.º ao assim estabelecer, esqueceu a defesa do interesse da criança ou jovem como supremo valor a proteger.
Interpretação que se afasta decididamente dos critérios interpretativos do artigo 9.º, n.º 2 e 3, do CC. Por um lado porque acolhe um sentido que não encontra qualquer correspondência verbal na norma que, justamente, diz literalmente o contrário. Por outro lado, porque, ao invés de presumir o acerto do legislador, presume que o mesmo legislador, imbuído até aí da finalidade última de protecção das crianças e jovens, chegou ao artigo 63.º e esqueceu o desiderato. Não pode ser, salvo o devido e, em concreto, muito respeito pelas generosas opiniões contrárias.
Cremos que outro é o caso. O legislador quis efectivamente afastar a prorrogação de medidas para além dos prazos máximos que estabelece[1]. Mais, cremos que ao estabelecer um prazo máximo improrrogável, o legislador o fez no interesse da criança e do jovem e não esquecendo-o.
Isto porque as medidas de promoção e protecção têm manifestamente um carácter de excepcionalidade, de urgência de intervenção e de provisoriedade[2] que determina seja estabelecido um prazo peremptório para a sua duração/prorrogação.
Mais, essa natureza das medidas e a intervenção que suscitam destina-se a promover uma alteração no meio de vida do menor em ordem a transformá-lo num meio adequado ao seu desenvolvimento, sem o que medidas mais definitivas devem ser encaradas. Ora, o apoio suscitado, no caso junto da mãe, deve poder ser avaliado naquele prazo de dezoito meses em ordem a concluir-se pelo afastamento do perigo ou pela irrelevância da medida. O que o legislador pretende é obstar a que as prorrogações ad infinitum criem a ilusão de uma intervenção promotora do interesse do menor onde apenas se verifica impotência, inadequação ou inércia. Por isso o legislador assinala um prazo que entendeu bastante.
Pugnar pelos interesses do menor, em tal situação, deve levar as autoridades envolvidas a agir proactivamente na análise da situação, o que é diverso de prolongar a medida.
Na verdade, é a ultrapassagem deste prazo - sem que sejam tomadas as medidas mais definitivas que instituam um sólido projecto de vida do menor, afastando os perigos que justificaram a intervenção -, dizíamos, é justamente o atraso na instituição deste projecto de vida, que lesa o interesse do menor, não a cessação da medida.
Refira-se ainda que o regime do artigo 21.º do Decreto-Lei 12/2008 permite manter o acompanhamento que se entenda conveniente até intervenção adequada.
Nem se argumente com a natureza do processo de jurisdição voluntária. Tal natureza não autoriza a derrogação das normas, permite apenas a flexibilização do caso julgado formal, a adopção de critérios consequencialistas e de equidade, não permite derrogar as normas que o legislador publicou como imperativas.
Não se vê, em consequência, motivo para não aplicar o disposto no artigo 63.º, n. 1, alínea a), da LPCJP.
No sentido que se defende os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Março de 2009, tirado por maioria no processo 572/04.0TMLSB.L1-7 (Dina Monteiro) e do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Julho de 2008, proferido no processo 1823/08-2 (Maria Alexandra Santos).
2.2. Da marcação de nova conferência
Pelo que dissemos se adivinha que entendemos não permitir a lei, no caso de cessação da medida, a marcação da conferência a que alude o artigo 112.º, da LPCJP.
A situação que o artigo 63.º citado configura é a de o processo ter esgotado as suas potencialidades sem que nele tenham sido prosseguidas as finalidades adequadas, havendo que o fazer por outro modo.
Quando assim não fosse, perdoe-se o plebeísmo, deixar-se-ia entrar pela janela a solução a que se fechou a porta. Na verdade, a nova conferência teria a consequência de aplicar uma medida que, em substância, constituiria ou a prorrogação da que cessara ou a sua revisão. Ao que obsta o que se referiu em interpretação do artigo 63.º.
Nem se diga que assim se desampara o jovem, no caso, o B.... No hiato que, infelizmente, a concreta inércia do sistema criou, é possível ainda o acompanhamento a que se aludiu e, finalmente, a promoção de medidas mais definitivas de criação de um ambiente propício.
2.3. Conclusão
Em suma, concluímos pela impossibilidade legal de prorrogação de medida cujo prazo máximo de aplicação decorreu e, bem assim, pela impossibilidade legal de marcação de nova conferência para acordo de promoção e protecção que, em substância, mais não seria do que revisão/prorrogação da medida cessada.