3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A sentença do TAF de Sintra de 27.05.2022 julgou prescritos os eventuais direitos indemnizatórios dos Autores, por referência aos processos nºs 20070/11.5T2SNT e 993/16.8T8AMD; considerou que os danos não patrimoniais alegados quanto ao processo nº 9950/13.3T2SNT, não tinham a gravidade, merecedora de tutela do direito e que inexistia dano e ilicitude quanto ao processo nº 22542/18.1T8SNT e que se verificavam os requisitos da responsabilidade civil extracontratual pelo atraso na administração da justiça quanto ao processo nº 1763/16.7BELSB, pelo que, julgou parcialmente procedente a acção tendo condenado o Réu no pagamento aos Autores do valor global de €3.000,00, a título indemnizatório, por atraso na justiça, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, bem como ao pagamento da quantia certa do que venha a ser devido em impostos pela indemnização atribuída, a considerar em eventual incidente de liquidação de sentença.
Os Autores apelaram para o TCA Sul que, pelo acórdão recorrido confirmou o decidido pelo TAF, negando provimento ao recurso.
O acórdão conheceu dos erros de julgamento imputados à sentença imputada à sentença de 1ª instância, tendo julgado que esta ajuizara correctamente no sentido da verificação da prescrição, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 67/2007, de 31/12 e art. 498º, nº 1 do CC.
Quanto ao decidido em 1ª instância sobre a não verificação dos pressupostos indemnizatórios nos processos nºs 9950/13.3T2SNT e 22542/18T8SNT o acórdão considerou (tal como a sentença do TAF), quanto ao primeiro que não existia dano não patrimonial passível de ser indemnizado por não reunir a gravidade necessária para a tutela do direito e não tinham sido alegados quaisquer danos concretos, e, quanto ao segundo, para além de não existirem danos pelas mesmas razões apontadas quanto àquele, não ocorria também qualquer comportamento ilícito associado a morosidade de decisão, fundando-se na jurisprudência deste STA no Ac. de 21.05.2015, Proc. nº 072/14.
Concluiu o acórdão no que respeita àqueles processos que, “(…), ao contrário da tese dos recorrentes, não foram violados o art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa que estabelece que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável nem o art.º 6º, n.ºs 1 e 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que consagra o direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, razão pela qual, não ocorre negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e, por conseguinte, qualquer actuação ilícita tal qual vem consagrada no artigo 9.º do anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro que aprovou o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
É que, uma vez que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta em pressupostos que são o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o nexo de causalidade entre este e o facto, dado que a existência destes requisitos tem que ser cumulativa, nas situações em que um deles não se verifique, como sucede no caso em apreço, a acção tem que, forçosamente improceder.”
Considerou, ainda, que o valor global indemnizatório fixado em € 3.000,00, por referência ao processo nº 1763/16.7BELSB, fora correctamente fixado, tendo levado em conta o decidido, nomeadamente, no Ac. deste STA de 11.05.2017, Proc. nº 01004/16 (no qual, além do mais, é profusamente citada jurisprudência do TEDH).
Concluindo que, “(…), estão em causa apenas danos não patrimoniais presumidos, associados a essa delonga judicial para além do prazo adequado, danos esses que configuram danos comuns a todos quantos aguardam a prolação de decisão judicial, não se revelando causadores de impacto relevante na esfera jurídica dos AA. e/ou de especial gravidade, que sejam merecedores da fixação de um valor indemnizatório superior àquele que o Tribunal de 1ª instância fixou.
Aqui chegados, tendo presentes os padrões fixados na jurisprudência nacional e do TEDH, mostra-se ajustado o valor indemnizatório fixado pelo Tribunal de 1ª instância, a título de danos não patrimoniais.”.
Na presente revista o Recorrente reafirma o já alegado no recurso de apelação, imputando ao acórdão recorrido a violação de uma miríade de disposições constitucionais, legais e da CEDH.
A esta Formação cabe proceder a uma apreciação preliminar e sumária da admissibilidade do recurso de revista.
Quanto à responsabilidade civil extracontratual, objecto da acção intentada e prescrição do respectivo prazo, as instâncias decidiram de forma consonante pela sua verificação apenas em parte, tudo indicando que o acórdão recorrido decidiu correctamente, encontrando-se coerentemente fundamentado, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores como do TEDH, e não aparentando padecer de qualquer erro, muito menos, ostensivo.
Assim, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito e não revestindo a matéria concretamente em discussão particular relevância jurídica ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, apenas estando em causa os interesses dos Recorrentes, sem qualquer capacidade expansiva, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.