8. D O S F A C T O S N Ã O P R O V A D O S
Não se logrou provar nenhum outro facto, com relevo para a boa decisão da causa, ou que esteja em contradição com os dados como provados. Designadamente, não se provaram os seguintes factos:
a)Que os selos apostos nas arcas foram rasgados.
9E X A M E C R í T I C O D A S P R O V A S
O Tribunal norteou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, tendo desconsiderado todas as afirmações de pendor conclusivo e de matéria de direito, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, sem critérios pré-definidores de valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei diversamente o disponha.
Desde logo, o Tribunal atendeu às declarações prestadas pela arguida A que, no geral, confirmou as circunstâncias fácticas vertidas na acusação, mas procurou esclarecer que entre o período que mediou a primeira ida da ASAE ao seu estabelecimento e a segunda inspecção decorreram quase dois anos, pelo que seria virtualmente impossível conservar produtos alimentícios durante tanto tempo. Acrescentou ainda que ao fim de 24 horas os selos autocolantes apostos nas arcas já se encontravam descolados pelo frio e pela humidade, e que uma das três arcas frigoríficas se estragou entretanto. Que comunicou todas estas situações à ASAE e que esta entidade em nada diligenciou para resolver a situação. Quando questionada quanto ao destino que deu aos bens referiu que os colocou em sacos e os deitou ao lixo.
Conjugando o depoimento da arguida com as declarações de B e C, inspectoras da ASAE, cuja intervenção nos factos se reporta em exclusivo à segunda ida desta autoridade ao “(…)” em 2 de Dezembro de 2011, permanece connosco uma dúvida quanto às intenções da arguida. Ou seja, a arguida não nega que se desfez dos bens. Apresenta, aliás, justificações para o efeito: desde logo, e em primeiro lugar, o facto de as arcas estarem a deitar líquidos, sendo que não é explicado pelas Sras. Inspectoras a razão pela qual são acometidas da função de os destruir em Novembro de 2010, como afirmam, e decorre um ano até que se deslocam ao local. Em segundo lugar, a avaria de uma das arcas frigoríficas e, por fim, a fraca resistência dos selos usados para vedar as arcas; a arguida prontamente referiu que os selos se começaram a desfazer ao fim de vinte e quatro horas, atento o contacto com o frio e humidade próprios das arcas frigoríficas, não podendo o Tribunal deixar de valorar as suas declarações como credíveis nesta medida, porquanto nenhuma das Senhoras Inspectoras foi capaz de esclarecer a consistência, durabilidade e fiabilidade dos referidos selos. Nem sequer é descabido dizer que selos autocolantes compostos designadamente por papel e uma película aderente, quando em contacto com água e humidade terão certamente tendência a deteriorar-se. Nesta medida, e porque a justificação da arguida se apresenta como plausível e não existe qualquer outro meio de prova que o contradiga, foram as mesmas valoradas favoravelmente pelo Tribunal.
Acresce que dos depoimentos das testemunhas se retira efectivamente o que presenciaram e atestaram mercê, não só do seu conhecimento directo dos factos, como também daquilo que foram capazes de verificar pelo exercício das funções que cumpriam. Assim, o depoimento da arguida foi, em grande medida corroborado pelas mesmas, desde logo pelo facto de terem encontrado apenas duas arcas frigoríficas, cujo conteúdo era diverso do que originariamente havia sido apreendido – o que a arguida não negou.
No que concerne à verificação do elemento subjectivo do crime em questão, e na ausência de elementos que nos apontem em sentido contrário, o Tribunal deverá auxiliar-se das regras da experiência comum. Ora, impõe-se começar por referir que embora não seja comum preservar alimentos, ainda que em arcas frigoríficas, por um ano e meio, e sem demais conhecimentos no que diz respeito à capacidade de conservação de uma arca frigorífica, afigura-se-nos que se impunha à arguida a preservação dos mesmos, desde logo, porque sobre si impendia uma ordem nesse sentido, a qual a arguida bem sabia que deveria acatar. Aliás, o envio de requerimentos tanto à ASAE como ao Ministério Público a solicitar autorização para o desselamento leva à conclusão de que a arguida sabia o conteúdo do comando que lhe foi dado, bem como as consequências da sua violação. Pelo que, atenta a própria confissão da arguida, no sentido de que se desfez dos produtos, não nos é possível chegar a outra conclusão. Do próprio teor dos requerimentos apresentados não se extrai qualquer situação de estado de necessidade: a arguida resume a sua defesa a questões de espaço e consumos de energia o que, apesar de, em nosso ver, configurar justificação plausível para peticionar a imediata autorização para a destruição dos mesmos, não lhe confere o poder de, por auto recreação, e sem a autorização que bem sabia necessitar e que peticionou, desfazer-se dos mesmos. Deste modo, e apesar de não se provar que a arguida tinha intenção de subtrair os produtos ao poder público, sabia que a destruição dos mesmos teria como consequência necessária a imputação à mesma de um facto ilícito, e ciente do mesmo, ainda assim, prosseguiu na destruição.
Para além das declarações produzidas em audiência de discussão em julgamento, o Tribunal atendeu ainda à prova documental que consta dos autos, porque inequívoca e pertinente para a decisão, e porque quer a autenticidade, quer a veracidade do seu conteúdo, de nenhum modo foram postas em causa pelos sujeitos processuais, designadamente a informação de fls. 2 a 4 e as fotografias às arcas frigoríficas de fls. 5 e 6 e ainda os documentos dirigidos pela arguida à ASAE de fls.129, ao Ministério Público de fls. 131 e novamente à ASAE a fls. 133.
Relativamente aos antecedentes criminais da arguida, o Tribunal formou a sua convicção com base no teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos de fls. 105.
No que concerne à matéria de facto dada como não provada da acusação, a mesma decorreu, desde logo, dos moldes supra explanados em que foi valorada a prova, porquanto nenhuma prova credível, esclarecedora e suficiente se produziu a respeito dos mesmos.
Assim sendo, foi possível ao Tribunal atribuir à arguida a autoria dos factos de que vem acusada, pelo que pelos mesmos deverá ser condenada.”
2.2 - Houve registo áudio da prova, mostrando-se junta a sua gravação. Nestes casos, normalmente, o recurso além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente o pretenda e dê cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.) aprecia as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º n.º 1, do mencionado compêndio adjectivo) e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, o recorrente alega, no caso em análise, como fundamento do recurso, o seguinte:
- 1)Em primeiro lugar, a arguida considera ter havido violação dos artigos 94.º, n.º 2 e 6, 374.º, n.º 3, alínea e), 372.º, n.º 3 e 358.º, n.º 1 do CPPenal, porque a Mma. Juíza a quo fez constar na sentença a data de 7 de Novembro de 2012, quando na realidade a leu a 9 de Novembro 2012.
- 2)Depois, a arguida sustenta que ao comunicar a alteração não substancial dos factos apenas ao seu Ilustre Defensor, porque a arguida faltou na data agendada para a leitura da sentença, o tribunal a quo violou os artigos 358.º, n.º 1 e 113.º, n.º 9 do CPPenal;
- 3).
- 4)Invocação do estado de necessidade subjacentes nos requerimentos apresentados, pela ora recorrente, cuja resposta não foi obtida, estruturando a vontade da mesma no sentido de resolver o problema, dado o manifesto direito de necessidade.
- 2.4- Das questões do recurso
- 2.4.1- Primeira questão suscitada
A arguida/recorrente alega que o tribunal “a quo” havia designado, para leitura da sentença o dia 7 de Novembro de 2012, todavia, nesta data, foi transmitida a existência de uma alteração não substancial dos factos abrangidos na acusação. A arguida/recorrente não prescindiu de prazo para preparar a sua defesa, razão pela qual o Tribunal designou, para a leitura da sentença, o dia 9 do mesmo mês, isto é, dois dias depois.
A sentença foi, efectivamente, proferida no indicado dia 9, e depositada na mesma data.
Contudo, a data nela aposta é a de 7 de Novembro de 2012.
Por essa razão, a recorrente entende que houve violação do estatuído nos artigos 94°, n.° 2 e 6, 374°, n.º 3, alínea e), 372°, n.º 3 e 358°, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Vejamos!
É inquestionável que a data aposta na sentença não é a da leitura da mesma.
Em nosso entender, tal desconformidade de aposição da data deve-se a um mero erro ou lapso de escrita que pode ser corrigido, nos termos do art. 380º n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPP. O que se ordena.
Contudo, ainda que assim se não entendesse, como se refere no Parecer do MP “tal erro não passa de uma mera irregularidade que teria que ser arguida no próprio ato, uma vez que arguida e seu mandatário estavam presentes - v. arts. 119°, 120° e 123°, do CPP e ata de fls. 162.”
Esse lapso é, perfeitamente, percebível, pois que, à data da primeira marcação da leitura da sentença, esta deveria estar redigida.
A comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, não afastava essa a obrigação, pois que, tal alteração só é detectada, após a produção de prova e no momento da elaboração da sentença.
Caso se tivesse prescindido de prazo para a defesa, como, constantemente, ocorre, a sentença teria de ser lida no aludido dia 7 de Novembro.
A recorrente, carece, nesta parte, de razão.
2.4.2 - Segunda questão
No que concerne à alegada nulidade, decorrente da comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, na ausência da arguida, a mesma carece de fundamento.
A arguida/recorrente, conforme resulta da tramitação processual dos autos, não se encontrar presente, no citado dia 7, quando foi comunicada a alteração não substancial dos factos.
Todavia, contrariamente, à sua pretensão, tal situação não acarreta qualquer nulidade, pois que, tendo estado presente e prestado declarações no decurso da sessão de audiência de discussão e julgamento, no dia designado para leitura da sentença, a arguida foi representada pelo seu mandatário que se encontrava presente e a falta da arguida foi considerada injustificada.
O afastamento da verificação da nulidade invocada resulta da análise conjugada de preceitos legais do CPP - arts. 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 332.º, n.sº 1, 4 e 5, e 373.º -.
Vejamos o que tais normas legais preceituam.
O citado art.º 63.º, n.º 1: “O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.”.
O artigo 332.º, n.º 1 - “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º.”. (…) n.º 4 - “O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.”. n.º 5 - “Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável à sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.”.
O artigo 373.º, sob a epígrafe “Leitura da sentença”, prescreve, no seu n.º 2: “Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.”. N.º 3 - O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.”
Atendendo a que, como já referido, a arguida, no decurso da audiência de discussão e julgamento, já havia prestado declarações, tendo o dia, 7 de Novembro de 2012, sido designado para a leitura da sentença, a qual podia ocorrer na sua ausência, o que só não sucedeu, porque o seu Ilustre mandatário, exercendo um direito que lhe assiste, requereu prazo para preparação da defesa. È óbvio, que a decisão de requerer prazo para defesa é de natureza técnica, a qual competia ao defensor.
A análise conjugada do estabelecido nestes preceitos legais com o do art.º 358.º, n.º 1 do CPPenal, comprova que a ausência da arguida, na sessão de julgamento na qual foi comunicada a alteração não substancial dos factos descritos na acusação não afectou minimamente a validade dessa comunicação.
Não esquecer que a comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação não equivale à notificação da acusação, sendo, portanto, injustificada a chamada à colação do artigo 113.º, n.º 9 do C.P. Penal
Concluindo, a arguida estava, devidamente, representada por defensor, pelo que a comunicação, tão só ao mesmo, da alteração não substancial dos factos descritos na acusação não padece de qualquer nulidade ou invalidade, carecendo de qualquer fundamento legal.
2.4.3 - No que concerne à terceira e quarta refutações suscitadas, desde já, afirmamos que tivemos dificuldade em entender o seu fundamento, apesar de captarmos a sua ligação e conexão com o invocado direito de necessidade, alegando que houve perturbação da liberdade, da ora recorrente, sendo certo que, por um lado, a Administração impunha uma regra de conduta (não dar descaminho aos produtos), por outro forçou-a, contra vontade a tomar uma posição em claro estado de necessidade. Nestes termos, por via do excessivo tempo decorrido, pela fraca consistência dos selos apostos e pelo facto das máquinas congeladoras horizontais não estarem tecnicamente preparadas para aguentar tanto tempo sem serem abertas, obrigaram a ora recorrente, num claro direito de necessidade na limpeza do equipamento avariado. Quanto às outras duas máquinas, evidentemente que o produto já lá não estava porque os selos rebentaram por via do excesso de gelo acumulado. Foi esta a prova recolhida que incriminou a ora recorrente: o produto não se encontrava dentro das máquinas, porém o produto apodreceu e transformou-se num perigo público
Para análise desta causa de exclusão da ilicitude é fundamental atender, desde logo, à previsão dos arts. 34º e, também do 35º, este referente ao estado de necessidade desculpante, ambos do CP.
O Artigo 34º, sobre a epígrafe “Direito de necessidade”, preceitua:
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
- b)Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
- c)Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
O Artigo 35.º - “Estado de necessidade desculpante”, estabelece:
1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.
A análise destes dois preceitos demonstra que o estado de necessidade abrange duas situações, a primeira, a de um verdadeiro direito de necessidade, previsto no citado artº 34º do C. Penal, funcionando como uma causa de exclusão da ilicitude, a segunda, a de um estado de necessidade desculpante, com previsão no mencionado art.º 35º C. Penal, funcionando, neste caso, como uma causa de exclusão ou de diminuição da culpa.
O direito de necessidade, relativamente ao seu fundamento, assenta na ponderação de interesses entre o bem jurídico ou interesse ameaçado por um perigo e o bem jurídico ou interesse que se sacrifica para afastar esse perigo.
Não olvidar que o interesse ou bem jurídico cujo perigo se afasta tem de ser superior ao interesse sacrificado.
Portanto, o direito de necessidade torna a conduta lícita, dai a imposição feita no art. 34º-b CP quanto à superioridade do bem ou interesse jurídico a salvaguardar.
A jurisprudência tem entendido que, o estado de necessidade surge quando o agente é colocado perante a alternativa de ter de escolher entre cometer o crime ou deixar que, como consequência necessária de o não cometer, ocorra outro mal maior ou pelo menos igual ao do crime.
Depende ainda da verificação de outros requisitos, como a falta de outro meio menos prejudicial do que o facto praticado e probabilidade de eficácia do meio empregado.
Pode-se então concluir que a superioridade que se exige nos termos do art. 34º CP entre o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico ameaçado pelo perigo não se mede em termos de quantidade: a quantidade não implica superioridade qualitativa.
O perigo tem que ser um perigo real e efectivo.
Se o perigo for uma mera aparência de perigo, estar-se-á então no âmbito do chamado direito de necessidade putativo, aqui não há um perigo real e efectivo, há tão só um perigo pensado ou suposto.
Acresce que, o perigo que se visa afastar tem que ser um perigo actual, ou seja, tem que ser um perigo que exista naquele momento ou que está iminente, perigo esse que pode advir de factos naturais ou facto humanos.
É necessário, também, que cumulativamente se verifique outro elemento desta causa de justificação previsto no art. 34º-b CP: que exista uma sensível superioridade entre o interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado.
Isto passa pela análise de se verificar qual é o interesse mais valioso, daí que a doutrina por vezes aponte alguns índices para a determinação da sensível superioridade que tem de existir entre o interesse salvaguardado e o interesse sacrificado:
- ·A medida das sanções penais cominadas para a violação dos bens jurídicos em causa, por referência à axiologia constitucional;
- ·Deve atender-se também aos princípios ético-sociais vigentes na comunidade em determinado momento;
- ·À modalidade do facto;
- ·À reversibilidade ou irreversibilidade das lesões;
- ·Às medidas de culpa;
- ·À medida do sacrifício imposto ao próprio lesado.
Por fim, o derradeiro requisito previsto no art. 34º-c CP: a razoabilidade da imposição ao lesado do sacrifício do seu interesse, tendo em atenção o valor e natureza do interessa ameaçado – trata-se de uma limitação ético-social que visa proteger da violação a dignidade e autonomia ética da pessoa de terceiro, pois o direito tem de se conter e de se manter de certos limites, recuando mesmo, se necessário, em face desses valores.
Do ponto de vista subjectivo, o agente tem de conhecer a situação de perigo, actuado precisamente para evitar esse perigo, que é uma probabilidade de lesão.
A questão que se coloca é se poderá integrar os factos concretos, respeitantes ao caso “sub judice”, numa dessas causas de exclusão da ilicitude ou da culpa?
A resolução passa por considerar provado, no caso em análise, que a actuação da arguida constituísse o meio adequado para suprir algum perigo actual e ameaçador de bens juridicamente protegidos e que, em concreto, se perfilasse algum interesse a reclamar salvaguarda que justificasse a não obediência à lei aplicável.
Portanto, o estado de necessidade abrange as situações perigosas em que se encontra significativamente diminuído o desvalor da acção ilícita e que colidem com o processo de formação da vontade de tal forma que não é exigível ao agente comportamento diverso.
A norma do art.º 35º, nº 1 do C. Penal reporta-se unicamente à defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais, do agente ou de terceiro, e exige que o perigo que ameaça bens dessa natureza seja actual, que a conduta adoptada pelo agente seja o único modo de o remover, e que, segundo as circunstâncias do caso, não seja razoável exigir-lhe comportamento diferente.
Perante estas explanações jurídicas não devemos esquecer os factos provados, nomeadamente:
Em 23 de Julho de 2010, cerca das 02h15m, elementos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica aprenderam, no “(…)”, explorado pela arguida/recorrente, no interior de três arcas frigoríficas, diversos artigos alimentares, por suspeita de anormalidade, que selaram;
Decorridos oito meses, sem que tais produtos, perecíveis, tivesse sido destruídos, pela entidade apreensora (ASAE), e informando a arguida que: os selos se haviam descolado, com a acção do frio; uma das máquinas avariara e os produtos deterioraram-se, com vista à resolução do problema (Este § deverá ficar a constar dos factos provados, devendo preceder o ponto n.º 8):
Por requerimento enviado à Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo – Delegação de Santarém, da ASAE, e recebido em 23 de Março de 2011, veio a arguida, além do mais solicitar a autorização, com urgência, para desselar as arcas frigoríficas, conforme consta de fls. 129 a 130;
Por requerimento enviada aos Serviços do Ministério Público, e recebida em 20 de Abril de 2011, veio a arguida solicitar autorização para desselar, com urgência, as arcas frigoríficas, conforme consta de fls. 131 a 132;
Por requerimento enviado à Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo – Delegação de Santarém, da ASAE, e recebido em 7 de Junho de 2011, veio a arguida solicitar a autorização, com urgência, para desselar as arcas frigoríficas, conforme consta de fls. 133;
Não houve resposta a tais requerimento, sendo certo que cerca de ano e meio depois, isto é, apenas em 2 de Dezembro de 2011, após diversas insistências realizadas pelo MP, inspectores da ASAE deslocaram-se às instalações do estabelecimento onde, antes do decurso do cerca de 18 meses, tinham aprendido produtos alimentares a destruir, tendo a arguida informado que tais produtos haviam sido lançados ao lixo, para evitar: contaminações, pois estavam deteriorados, e mais dispêndio de energia eléctrica.
Como é referido no parecer do MP: “… é este mesmo estado de necessidade que determinou balizou a apresentação, desde 23 de Março de 2001, pela arguida, de diversos requerimentos junto das entidades competentes (MP e ASAE) para resolver a questão da eliminação dos produtos alimentares apreendidos, sendo que estes o foram em 23 de Julho de 2010).
E só em 2 de Dezembro de 2011 (cerca de ano e meio depois) e após várias insistências feitas pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito onde foram efectuadas as apreensões, inspectores da ASAE se deslocaram às instalações onde se encontravam os produtos alimentares a destruir.
Por sua vez, o Tribunal a quo deu como não provado "Que os selos apostos nas arcas foram rasgados ".
Devendo a destruição deste tipo de produtos ser feita por entidades especializadas e devidamente credenciadas pelas entidades estatais competentes, e sendo da competência da entidade apreensora (ASAE) as diligências para tal operação, afigura-se-nos não ser de atribuir à arguida a responsabilidade criminal pelos factos constantes da acusação, tanto mais que a arguida referiu já não se encontrarem nas arcas frigoríficas os produtos apreendidos, devido ao facto de uma delas se ter avariado, o que motivou a que os produtos tivessem que ser eliminados, sem os condicionalismos previstos na lei, sendo certo que esta explicação não foi desmentida por outros factos trazidos a julgamento.
Sendo o crime por que a arguida foi acusada, e condenada, de natureza dolosa, entendemos que resulta da audiência de julgamento que a actuação da arguida se deveu a um conflito de interesses ou seja, entre a obrigação de manter os produtos alimentares apreendidos até que as autoridades competentes lhe dessem destino, e o direito à sua integridade física e dos clientes do seu estabelecimento comercial, decorrente dos perigos emanentes de produtos alimentares estragados, devido á avaria da arca congeladora. Verifica-se, assim, e em nosso entender. a existência de um direito de necessidade, cujos requisitos constam do artigo 34° do Código Penal.”
Concordamos, ainda que possamos estar a ser benévolos, com a parecer do MP, baseando-nos nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, pois não era exigível que a actuação da arguida, perante um conflito de interesses, balizado entre a obrigação de manter, para além do prazo razoável, os produtos alimentares apreendidos, há cerca de dezoito meses, pelas entidades competentes, que nada fizeram, mesmo após diversas solicitações da arguida, para lhe darem destino, e evitar prejudicar o direito à sua integridade física e à dos clientes do seu estabelecimento comercial, decorrente dos perigos resultantes de produtos alimentares estragados, devido á avaria da arca congeladora.
Em face do exposto, não colide, com as regras da lógica e da racionalidade, considerar, excluído da ilicitude, o comportamento da arguida, por o integrar na previsão do direito de necessidade previsto no citado artigo 34° do Código Penal.
Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, designadamente:
A invocação do n.º 1 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, considerando que o tribunal a quo devia ter censurado a conduta da ASAE durante o inquérito, o que não sucedeu;
A utilização de um método proibido de prova e, nomeadamente, o previsto no artigo 126.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do CPPenal.