3. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso ser improcedente, confirmando-se o decidido «quanto à extinção da instância por prescrição, sendo o art. 100.º do C.I.R.E. violador do art. 165.º n.º 1 al. i) da C.R.P., no que respeita à aplicação da suspensão a responsável subsidiário».
4. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II – Fundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, em 23/8/2004, instaurou contra a sociedade comercial “B…………, Lda.”, Contribuinte Fiscal n° ………, o Processo de Execução n° 1301200401025686 e apensos, com vista à cobrança de créditos provenientes de Contribuições e Cotizações para a Segurança Social relativos ao período compreendido entre Abril de 2001 a Agosto de 2008, no montante global de € 593.051,72.
2. A sociedade comercial “B…………, Lda.”, Contribuinte Fiscal n° ………, foi declarada insolvente por sentença proferida em 19/1/2005 no Processo de Insolvência n° 605/04.0TYVNG que correu termos no 1° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, conforme documento de fls. 65/73 que se dá por reproduzido.
3. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 18/24 que constitui cópia da sentença proferida no Processo n° 163/05.9IDPRT, que correu termos no Tribunal Judicial de Gondomar que, além do mais, absolveu a ora Oponente, A…………, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal.
4. No Processo de Execução n° 1301200401025686 e apensos, em 20/9/2016, foi lavrado o “Projecto de Decisão - Reversão” que consta a fls. 105/107 e se dá por reproduzido, em relação aos gerentes da sociedade comercial “B…………, Lda.”, Contribuinte Fiscal n° ………, entre os quais figura a ora Oponente.
5. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” remeteu à Oponente, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 108 e se dá por reproduzido, datado de 20/9/2016, com vista à notificação da Oponente para exercício de direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão.
6. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 5 foi assinado pela Oponente em 23/9/2016, nos termos exarados no documento de fls. 113 que se dá por reproduzido.
7. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 115/116 que constitui cópia do requerimento apresentado pela Oponente no exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão no qual alegou que nunca exerceu a gerência de facto daquela sociedade.
8. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” remeteu à Oponente, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 148 e se dá por reproduzido, datado de 29/12/2016, com vista à citação da Oponente como revertida, no Processo de Execução n° 1301200401025686 e apensos, pelo montante global de € 593.051,72, sendo € 454.610,30 de quantia exequenda e € 138.441,42 de acrescido.
9. Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 149/153 que constitui cópia do despacho de reversão datado de 29/12/2016, que reverteu o Processo de Execução n° 1301200401025686 e apensos em relação à Oponente.
10. A presente oposição foi apresentada em 1/2/2017.
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
2. Questões a decidir
Saber se existe nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz (artigo 125.º n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, al.
a) do CPC) e se existe erro de julgamento ao considerar verificada a prescrição do crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
3 – Do direito
3.1. Em relação à primeira questão – alegada nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz – verifica-se que a sentença do TAF do Porto de 13 de Março de 2018 foi assinada digitalmente pelo juiz, conforme artigo 7.º n.º 1 da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro [Portaria que regula o funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, bem como a tramitação e acesso informático dos processos entrados nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2004], improcede, por isso a alegada nulidade da sentença.
3.2. Alega em segundo lugar o Recorrente que existe erro de julgamento ao julgar prescritos em relação à Oponente os créditos exequendos. Vejamos se tem razão.
Estão em causa créditos provenientes de Contribuições e Cotizações para a Segurança Social relativos ao período compreendido entre Abril de 2001 a Agosto de 2008 (Cfr. ponto 1 da matéria de facto), a Oponente foi citada em 29 de Dezembro de 2016.
O prazo de prescrição das dívidas em causa é de 5 anos (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) e conta-se a partir da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).
De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho “[A]s contribuições (…) devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (…)”.
O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” instaurou contra o devedor originário – a sociedade comercial “B…………, Lda.” – processo de execução fiscal em 23 de Agosto de 2004 (cfr. ponto 1 da matéria de facto), o que determinaria a interrupção da prescrição (artigo 323.º, n.º 1 do C. Civ. e 49.º, n.º 1 da LGT).
Porém, como bem assinala o TAF do Porto na sua sentença, decorre do artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, no processo de execução fiscal, tiver lugar depois de decorrido o prazo de 5 anos a contar da liquidação.
E como também se esclarece na sentença recorrida, por remissão para o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Abril de 2010 (proc. 023/10) “Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extracção dessas dívidas contem ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT”.
Assim, como bem se inferiu na sentença, “a Segurança Social instaurou execução contra a devedora originária em 23/8/2004. Porém, a Oponente só foi citada como revertida por ofício datado de 29/12/2016, necessariamente depois de decorrido o prazo de 5 anos acima mencionado”.
A tese da Recorrente, se bem a percebemos, assenta na circunstância de terem sido ignorados actos que justificariam a interrupção da prescrição em relação à Oponente e no facto de se dever contabilizar a interrupção da prescrição relativamente ao período de 20 de Janeiro de 2005 (data da apresentação do devedor originário à insolvência) e 11 de Fevereiro de 2008 (data de encerramento daquele processo).
Porém, nenhum destes fundamentos merece acolhimento no sentido de fundamentar o erro de julgamento.
Primeiro, porque a redacção do n.º 3 do artigo 48.º da LGT exige a citação do responsável subsidiário para efeitos de interrupção da prescrição e a mesma apenas teve lugar em 29 de Dezembro de 2016.
Segundo, porque o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
Terceiro, porque, como bem se explica na sentença recorrida, “contabilizado o prazo prescricional de 5 anos nos termos acima explicitados verifica-se que prescreveram em relação à Oponente os créditos exequendos. Efectivamente, os créditos exequendos mais recentes, referentes a Agosto de 2008, podiam ser exigidos a partir do dia 15/9/2008, por ser o dia 15 do mês seguinte a que respeita tal prestação, como estatuído no artigo 10.º, n.º 2, do DL n.º 199/99, de 8 de Setembro. Destarte, o prazo prescricional de 5 anos constante da Lei n.º 17/00, de 8 de Agosto [solução que não foi alterada pelos diplomas legais que, posteriormente, vieram regular esta questão, designadamente o artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro], contabilizado desde 15/9/2008 completou-se em 15/9/2013, muito antes de a Segurança Social ter procedido à notificação da Oponente para exercício do direito de audição prévia e à citação da mesma como revertida, factos interruptivos que só tiveram lugar em 23/9/2016 e 29/12/2016. Por maioria de razão os créditos mais antigos também já prescreveram”.
Em suma, a decisão de julgar prescritas as dívidas decorrentes dos créditos que a Segurança Social pretendia cobrar coercivamente à Oponente no processo de execução fiscal não merece censura.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
Lisboa, 13 de Janeiro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes