I- A obrigação de alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
II- O pai cuja filha de 18 anos se comporta para com ele como uma estranha, há mais de 10 anos, e não intentou pôr termo ou ultrapassar essa situação permitindo assim a quebra dos laços próprios da relação parental, não pode exigir a desoneração da obrigação alimentar para com ela, por ser a ele imputável a violação recíproca dos deveres paternais e filiais e a violação, por parte dela, não ter gravidade que justifique a cessação dos alimentos.