0030036 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Alves Velho
Processo: 0030036
ACORDAO
Descritores: Obrigação de prestação de alimentos, Violação, Dever de respeito, Cessação, Dever de prestar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00028144
Nr Documento: RP200002100030036
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/07713098534b1e1f802568b0003471cd
Sumário
I - A obrigação de alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. II - O pai cuja filha de 18 anos se comporta para com ele como uma estranha, há mais de 10 anos, e não intentou pôr termo ou ultrapassar essa situação permitindo assim a quebra dos laços próprios da relação parental, não pode exigir a desoneração da obrigação alimentar para com ela, por ser a ele imputável a violação recíproca dos deveres paternais e filiais e a violação, por parte dela, não ter gravidade que justifique a cessação dos alimentos.