I- A determinação da matéria tributável e a liquidação do imposto de mais-valias previsto no art. 1, n. 2, do
CIMV (incidente sobre ganhos realizados através da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado das empresas ou de bens ou valores por ela mantidos como reserva ou para fruição) obedeciam às regras de procedimento administrativo definidas nos arts. 66 a
79 e 86 do CCI.
II- Tais normas prevêem que a liquidação só tenha lugar depois de o acto de fixação da matéria tributável se ter tornado definitivo no âmbito administrativo: ou por não haver reclamação dentro do prazo legal ou por a reclamação estar decidida.
III- Não é valida tal liquidação se foi feita antes do início do prazo para o contribuinte apresentar reclamação contra a fixação da respectiva matéria tributável e ele deduziu tempestivamente tal reclamação, que o chefe da repartição de finanças considerou parcialmente procedente diminuindo o respectivo valor, posteriormente mantido pela comissão distrital de revisão.
IV- É ilegal, por violação do art. 28 do CIMV, uma liquidação, efectuada em 1986, de imposto de mais- -valias incidente sobre o ganho realizado com a alienação de um imóvel em 1979, porque já se esgotara entretanto (em 31-12-84, último dia do 5 ano posterior ao do facto tributário) o prazo quinquenal de caducidade, consagrado naquele preceito, do poder-dever que à Administração assistia de proceder a essa liquidação.