Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Meritíssimo Juiz daquele Tribunal que indeferiu um requerimento que apresentou num processo de contra-ordenação tributária em que é arguida A…
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1 – Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.
2 – Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, n.ºs 1, al. d), e 3, e 79, n.º 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, declarada anulação de uma decisão administrativa de aplicação de coima, por enfermar de nulidade insuprível, o processo deve ser remetido à autoridade administrativa, a fim de ser sanada a nulidade, se tal for possível.
O regime das nulidades no processo de contra-ordenações tributárias consta do art. 63.º do RGIT, que estabelece o seguinte:
Artigo 63.º Nulidades no processo de contra-ordenação tributário
1 – Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário:
- a)O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;
- b)A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção;
- c)A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;
- d)A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.
2 – Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.
3 – As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 – Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como participação.
5 – As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.
Como se vê pelo n.º 3 deste artigo, a consequência da declaração de nulidade dos actos referidos no n.º 1, entre os quais se inclui a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, é «a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos» e não o arquivamento do processo contra-ordenacional e a notificação da decisão à Administração Tributária, para retirar «as ilações que entender, como por exemplo requerer no processo certidões para os fins tidos, por si, por convenientes».
A sistematização do RGIT evidencia que aquele art. 63.º é uma disposição de aplicação generalizada no processo contra-ordenacional.
Na verdade, o «Processo de contra-ordenações tributárias» consta do Capítulo II do RGIT que inclui – a Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», e – a Secção II com a epígrafe «Processo de aplicação de coimas», subdividida em duas Subsecções: a Subsecção I, com a epígrafe «Da fase administrativa» e a Subsecção II, com a epígrafe «Da fase judicial».
O referido art. 63.º vem incluído na Secção I, que contém as disposições gerais, o que evidencia que se trata de uma norma de aplicação geral, pois como é óbvio, se se pretendesse restringir o seu campo de aplicação à fase administrativa, ele seria inserido na Subsecção I da Secção II, relativa a esta fase, e não entre as «disposições gerais».
Assim, tendo de presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), a única interpretação aceitável é a de que aquele art. 63.º é de aplicação tanto na «fase administrativa» como na «fase judicial».
De resto, o desaparecimento jurídico do acto nulo e dos actos que dele dependam é a regra generalizada do nosso ordenamento jurídico, como pode ver-se, além do n.º 3 do transcrito art. 63.º, pelos arts. 201.º, n.º 2, do CPC, 195.º, n.º 3, do CPT, 98.º, n.º 3, do CPPT e 122.º, n.º 1, do CPP.
Na sequência da declaração de uma nulidade processual, a regra é a da repetição do acto, se ele não estiver sujeito a prazo que tenha expirado, como se conclui dos arts. 208.º do CPC e 122.º, n.º 2, do CPP.
É, aliás, neste sentido a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, quer à face do art. 63.º do RGIT, quer da norma do CPT correspondente, que é o art. 195.º, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- –de 13-12-1995, recurso n.º 17465, AP-DR de 14-11-97, 2912;
- –de 30-6-1999, recurso n.º 23900;
- –de 8-2-2001, recurso n.º 25748, AP-DR de 27-6-2003, 413;
- –de 6-11-2002, recurso n.º 1507/02, AP-DR 12-3-2004, 2589;
- –de 18-2-2004, recurso n.º 1747/03;
- –de 22-9-2004, recurso n.º 531/04;
- –de 30-11-2005, recurso n.º 833/05; e
- –de 17-1-2007, recurso n.º 1116/06.
Nestes termos acordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar a decisão recorrida na parte em que se decide a absolvição da instância;
- –ordenar a remessa do processo à autoridade administrativa, a fim de dar seguimento ao processo contra-ordenacional, em conformidade com o preceituado no art. 63.º, n.º 3, do RGIT.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Maio de 2009. - Jorge de Sousa (relator) - Lúcio Barbosa - António Calhau.