I- Não deve confundir-se "excesso de pronúncia", como causa de nulidade de um acórdão, com erro de julgamento, injustiça da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo ou erro na construção do silogismo judiciário.
Não ocorre tal causa de nulidade se a Subsecção se limitou a observar o princípio da legalidade ou da juridicidade, apreciando e fiscalizando a actuação administrativa com base nos dados de facto por esta recolhidos no seio do processo administrativo.
II- Perante a "ratio legis", e atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade ("com razão"), o eventual receio de perseguição pelas autoridades do país de origem implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do impetrante) devendo antes fundar-se numa situação (ou realidade fáctica) de carácter objectivo normalmente geradora de tal receio para um homem médio.
III- Se a entidade apreciadora do pedido tomou como premissa menor do juízo subsuntivo a asserção apresentada pelo impetrante do asilo no seio do processo administrativo
- tal como se ela correspondesse à real situação sócio-política e também pessoal do requerente no seu país de origem - e se o circunstancialismo aí descrito era objectiva e subjectivamente de molde a gerar no espírito do requerente um justo receio de ser preso ou perseguido em caso de eventual regresso, uma vez ter-se evadido da cadeia onde havia já 5 meses cumpria pena por motivos de carácter ideológico-político (manifestações de discordância quanto a actuações e práticas de carácter repressivo e violento por parte das autoridades desse país, em cujo aparelho repressivo o próprio declarante até então se integrava), é a hipótese assim pré-figurada como abstractamente subsumível na previsão do n. 2 do art. 1 da Lei do Asilo.
IV- Enferma assim de violação de lei o despacho denegatório que, partindo da realidade delineada em III, concluiu, sem mais, não possuir a mesma virtualidade bastante para integrar a estatuição normativa do n. 2 do art. 1 da L 38/80 de 1/8, sem qualquer alusão a uma eventual insuficiência probatória total ou parcialmente imputável ao impetrante do direito de asilo.