I- Como resulta da lei, nem sempre as questões podem e devem ser decididas à luz dum critério formal.
II- Para que todos os interessados se protegessem de uma triste publicidade causada pela ré, esta fez uma declaração formal de renúncia à meação dos bens do casal.
Renúncia essa constante de um contrato-promessa de partilha, a ter lugar depois de consumado o divórcio por mútuo consentimento.
III- Admite-se que essa renúncia não obedeceu à forma estabelecida no artigo 89 alíneas a) e p) do Código do Notariado, o que envolveria a nulidade prescrita no artigo 220 do Código Civil.
IV- Mas, no caso " sub judice", o princípio da nulidade do acordo celebrado, por não observar a forma legal, tem de ser visto à luz do que determinam os artigos
239 e 762 número 2 do Código Civil. E o mesmo se diga em relação às consequências da estrita aplicação do princípio das convenções antenupciais.
V- Na falta da disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade de que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.
VI- A ré age com manifesto abuso de direito ao escudar-se na invalidade formal e até legal do acordo que celebrou com o autor, o qual só a beneficiou do ponto de vista moral. Tem de funcionar aqui o disposto no artigo 334 do Código Civil.