I- A declaração, com força obrigatória geral, pelo T.C. da inconstitucionalidade de uma norma tem efeitos ex tunc, tudo se passando, em princípio, como se a norma nunca tivesse vigorado.
II- O n. 2 do artigo 4 do D.L. 282/76, de 20/4, mandava aplicar ao pessoal militarizado da Marinha o R.D.M., mas foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão 308/90, de 5/12, o que, em princípio, levaria a ter como não impostas ao referido pessoal as penas disciplinares cominadas ao abrigo desse Regulamento.
III- O acórdão ressalva, porém, dos efeitos dessa declaração os casos já definitivamente resolvidos e os seus efeitos à data da publicação do acórdão no D.R., o que leva a que na ordem jurídica se mantenham os actos punitivos já consolidados e os efeitos respectivos, nomeadamente as penas já cumpridas.
IV- Essa ressalva apenas releva, no entanto, para efeitos disciplinares, sem que as penas possam ser consideradas na questão, ainda pendente de recurso, da avaliação da aptidão do recorrente para ser promovido na sua carreira.