3O Direito.
Antes de mais, há que tomar posição sobre as excepções deduzidas, pois a sua eventual procedência pode obstar ao conhecimento do mérito do recurso.
Na sua petição, o recorrente imputa ao indeferimento recorrido o vício de violação de lei, por errada interpretação do disposto no artigo 19º do Dec.Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, alegando ainda a nulidade do acto por ofensa do seu direito essencial a beneficiar da actualização do complemento da pensão que lhe é devida, com base no 3º escalão, em que foi reformado, de forma a não ser lesado mensalmente, como tem sido desde 1/7/2000.
Vejamos.
De acordo com o artigo 109º do CPA, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
Mas, para que ocorra esse acto tácito de indeferimento, necessário se torna que a autoridade administrativa a quem o mesmo é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe é apresentada.
Ora, dispõe no caso o artigo 9º nº 2 do CPA, que reza: Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
Deste preceito legal, bem como do artigo 9º nº 1, alínea a) do dito diploma, que enuncia o princípio da decisão, pode concluir-se que o indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão formulada, o que implica que o dito órgão tenha competência dispositiva naquela matéria.
Contudo, no caso sub judicio, tinha o CEMFA o dever legal de decidir, não por se ter formado caso decidido ou resolvido (como alega o recorrido), face às informações comunicadas ao recorrente, mas sim porque este, no requerimento de fls.12, não formula qualquer reclamação ou interpõe recurso hierárquico algum dos actos de processamento do complemento de pensão recebidos e consequentes da passagem ao 1º escalão a partir de 1/7/2000.
O requerimento de fls. 12 dos autos não passou, assim, de uma exposição onde o seu autor apresenta os seus motivos.
Ora, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovado pelo Dec.Lei nº 51/93, de 26 de Fevereiro, é ao CLAFA (Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea) que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (artigo 11º nºs 1 e 3, alínea d)), não detendo por isso o General CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz à inexistência do dever legal de decisão face à inexistência do pressuposto subjectivo da competência.
Como decidiu este Tribunal no seu recente Ac. de 6/1/2005 (Rec. nº 7340), em caso paralelo, a presunção legal de indeferimento dada pelo artigo 109º do CPA, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual é dirigida disponha de competência para decidir do mérito do pedido apresentado.
Por outro lado, a omissão do procedimento imposto pelo artigo 34º do CPA, porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no artigo 109º do CPA, conforme pretende o recorrente.
Assim sendo, só depois de decidida a pretensão pela entidade competente, que não o CEMFA, poderia ser interposto para este o respectivo recurso gracioso, sendo na decisão deste que se deveria tomar conhecimento da existência, ou não de caso decidido ou resolvido perante as informações que o recorrente teria sido alvo pelas circulares de 2/11/99, 5/6/00 e 6/7/00, conforme invocação do recorrido, bem como da nulidade ou anulabilidade do acto, alegadas pelo recorrente.
Mostra-se, assim, procedente a questão prévia da carência de objecto do recurso, por inexistência do dever legal de decisão por parte da autoridade recorrida, pelo que, sendo ilegal a sua interposição, terá o mesmo que ser rejeitado, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto pelo Capitão Júlio ....., por ilegal interposição.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 150 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2 005