I- Na vigência do C.C.J. de 1962, aplicável subsidiariamente aos recursos contenciosos ex-vi do art. 66 da Tabela de Custas, aprovada pelo DL n. 42.150, de 12/2/59, não constituia incidente sujeito a preparo a arguição de nulidade processual pelo recorrente, na sua resposta sobre questão obstativa do conhecimento do objecto do recurso e sobre a qual fora ouvido por determinação judicial, em observância do disposto no art. 54, n. 1 da
LPTA.
II- O § único do art. 67 do RSTA, enquanto, por remissão, manda aplicar aos recursos contenciosos directamente interpostos para o STA o disposto no n. 1 do art. 292, n.
1 (parte final do primeiro período) e ns. 1 e 2 do art.
690, ambos do CPC, não ofende os direitos de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados no art. 20 da CRP.