Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, casado, economista, residente na Rua …, n.º …, Porto e B…, casado, economista, residente na Rua …, n.º … – …, Porto, instauraram no TAF do Porto a presente acção administrativa comum, com processo na forma ordinária, contra o Hospital de S. João, pedindo a condenação deste a pagar ao 1º autor a quantia de € 164.651,04, e ao 2º autor a importância de € 133.100,64.
Fundamentam a sua pretensão no facto de terem sido exonerados das funções de Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. João – o 1º autor – e Vogal desse mesmo Conselho – o 2º autor – com fundamento em conveniência de serviço, em consequência do que lhes assiste o direito a serem indemnizados pelos prejuízos decorrentes dos lucros cessantes que sofreram com a dita exoneração, traduzidos nas remunerações e ordenados que iriam auferir até ao termo do mandato e que deixaram de receber (cfr. artigo 9º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 188/2003, de 20/8).
Por sentença de 20/11/2007 foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu Hospital de S. João a pagar ao 1º e 2º autores as importâncias de, respectivamente, € 43.870,00 e € 38.808,00, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento e julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelo réu e, em consequência, condenados os 1º e 2º autores a pagarem ao mesmo as importâncias de, respectivamente, € 17.768,00 e € 15.135,00, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da notificação da reconvenção e até integral pagamento.
Não se conformando com esta decisão interpuseram o réu recurso jurisdicional da mesma para o TCA - Norte e os autores recurso subordinado.
Por acórdão do TCAN de 28/5/2009 foi negado provimento ao recurso jurisdicional principal e foi decidido não conhecer do recurso subordinado, mantendo-se a sentença recorrida.
Deste acórdão interpuseram os então autores e ora recorrentes A… e B… recurso de revista para este STA, nos termos do artigo 150º nº1 do CPTA.
Nas suas alegaram apresentaram os recorrentes as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso deverá ser admitido, por nele se discutir o conceito de recurso subordinado na jurisdição administrativa, definindo-se se ele deve ou não ser conhecido depois de conhecido e julgado improcedente o recurso principal, o que tudo representa questão da maior relevância jurídica, de grande complexidade técnico-jurídica, que deverá ser esclarecida para prevenir situações futuras e assegurar a melhor aplicação do Direito.
2ª - O presente recurso deverá ser admitido, por nele se discutir o conceito de recurso subordinado na jurisdição administrativa, definindo-se se ele deve ou não ser conhecido antes do próprio recurso principal quando nele se suscitem questões de inconstitucionalidade, que se assumem como prévias ao conhecimento deste último recurso, o que tudo representa questão da maior relevância jurídica, de grande complexidade técnico-jurídica, que deverá ser esclarecida para prevenir situações futuras e assegurar a melhor aplicação do Direito.
3ª - O recurso subordinado deverá ser conhecido pelo tribunal ad quem quando este conheça o recurso principal e mesmo que o julgue improcedente.
4ª - O recurso subordinado em que se suscite a inconstitucionalidade de uma norma deverá ser conhecido, nesta questão, antes do recurso principal.
5ª - O recurso subordinado interposto pelos recorrentes da sentença proferida em 20.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no proc. 2125/05.7BEPRT deveria ter sido conhecido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte apesar deste ter julgado improcedente o recurso principal ali interposto pelo recorrido e por naquele recurso se suscitar a inconstitucionalidade da norma prevista no art°9°/1 do DL. 188/2003, de 20 de Agosto, questão prévia à do conhecimento do dito recurso principal.
6ª - A recusa do tribunal a quo em conhecer o recurso subordinado interposto pelos recorrentes nas condições supra traduz-se na nulidade por omissão de pronúncia prevista no art°668°/1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi o art°716°/1 do CPC e o art°140° do CPTA.
7ª - O tribunal de revista deverá reconhecer tal nulidade, revogar o acórdão recorrido na parte em que se recusou a conhecer o recurso subordinado e ordenar ao tribunal a quo que conheça tal recurso.
Nas suas contra-alegações formulou a entidade recorrida as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso não é admissível atentos os índices de aferição estatuídos na lei e o sentido da Jurisprudência pois, na verdade, não está preenchido o pressuposto da “importância fundamental da questão, pela sua relevância Jurídica ou social”, nem está preenchido o pressuposto referente à “clara necessidade para uma melhor aplicação do direito”.
Sem prescindir,
2ª - Os requerentes, pelo requerimento de 04/06/2009, arguíram a nulidade junto do Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte que, por acórdão de 01,10.2009, julgou improcedente a alegada nulidade e manteve a sua recusa em conhecer do recurso subordinado.
3ª - Confrontados com esta decisão e não conformados, pretendem agora os recorrentes obter uma pronúncia sobre a matéria alegada no recurso subordinado, mas agora em sede de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo,
4ª - O objecto do presente recurso é o acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte de 28/5/2009.
5ª - A apresentação da presente revista é extemporânea, porquanto “é do sobredito acórdão de 28/05/2009, complementado com o de 01.10.2009. que ora se interpõe recurso de revista”, encontrando-se nesta data largamente ultrapassado o prazo de 30 dias do artigo 144º do CPTA para a interposição do recurso.
6ª - A decisão de que se pretende interpor recurso está transitada em julgado.
Por acórdão do STA de 20/1/2010 foi admitida a revista.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos cumpre decidir.
Escreveu-se no acórdão de 20/1/2010 acabado de referir:
Cumpre decidir sobre a admissão da revista do Acórdão do TCA proferido em segundo grau de jurisdição, uma vez que o contencioso administrativo, como regra, admite a apreciação das causas em dois graus e, só excepcionalmente, quando se verificarem os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, é admitida revista para o STA das causas que tiveram a dupla apreciação jurisdicional.
A questão da falta de pronúncia sobre a inconstitucionalidade pode ser apreciada como nulidade processual em reclamação para o próprio tribunal que emitiu a decisão e, como questão processual ligada ao concreto desenrolar daquele processo em que ocorre não apresenta relevância capaz de, por si, sustentar a admissão de revista excepcional.
A questão do destino do recurso subordinado quando o principal é apreciado de fundo tem características diferentes da omissão de pronúncia na medida em que resulta da interpretação de uma norma e não das contingências do processo em concreto.
Para decidir o TCA baseou-se em aplicação de regra idêntica à do n.º 3 do art.º682.º do CPC.
Sobre este assunto na jurisprudência do STA encontramos uma referência no Ac. de 30.10.2003, P. 0936/03, que após apreciar e julgar improcedente o recurso principal também decidiu: “tendo soçobrado o recurso independente, não se toma conhecimento do recurso subordinado”.
Por seu lado, o Ac. do TCA Sul de 3/5/2007, P. 01660/06 decidiu que a insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento do recurso subordinado.
A análise da doutrina permite verificar que nela é referido com frequência “… o recurso subordinado só será julgado se o recurso principal vier a ser julgado, independentemente de este último ser julgado procedente ou improcedente” – Recursos em Processo Civil, Armindo Ribeiro Mendes, 2.ª Ed. P. 175 e também no mesmo sentido Código de Processo Civil Anotado, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Coimbra Editora, 2003, vol. III, p. 27.
A questão da caducidade do recurso subordinado por improcedência do principal pode reconduzir-se, como se vê dos dois casos de jurisprudência indicados à alternativa: ou aplicar o n.º 3 do art.º286, ou saber se se forma caso julgado, excluindo a possibilidade de recurso subordinado, quando a decisão de que o recorrente subordinado pretende recorrer apresenta autonomia em relação à outra parte da decisão que foi objecto do recurso principal. Nesta segunda hipótese estaria essencialmente em causa a aplicação do n.º 1 do mesmo art.º682.º.
Resulta do exposto que a questão tal como agora surge neste processo não foi suscitada expressamente e como tal não foi objecto de análise sistemática pela jurisprudência do STA, mas apresenta características que fazem prever a possibilidade de se repetir noutros casos sujeitos aos tribunais.
Além disso as referências da doutrina inculcam uma solução que, por uma via de fundamentação não considerada nos autores citados, está posta em causa na solução adoptada nos autos.
Considera-se que a intervenção do STA para decidir uma questão processual deste tipo contribui para a certeza e previsibilidade do direito e deste modo para a segurança jurídica, pelo que está encontrado fundamento legal para a admissão do recurso (n.º 1 do art.º150.º do CPTA).
O que há que decidir é se o recurso subordinado só será julgado se o recurso principal vier a ser julgado, independentemente de este último ser julgado procedente ou improcedente.
A regra geral sobre recursos das decisões dos tribunais é a de que os mesmos só poderem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (artº680º nº1 do Código de Processo Civil).
Resulta deste preceito que dois são os requisitos como condições de legitimidade do recorrente: 1º-que seja parte na causa; 2º-que tenha ficado vencida.
Para a hipótese de ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado (artº682º nº1 do CPC).
Assim, se a decisão é, em parte favorável ao autor e noutra parte favorável ao réu, pode suceder uma de duas coisas: a) cada uma das partes recorre da decisão no ponto ou pontos em que ela lhe é desfavorável; b) recorre somente uma das partes.
Nesta última hipótese, “o recurso fica circunscrito àquilo que na decisão é desfavorável. Com efeito, se cada uma das partes vencidas tem de recorrer, desde que queira obter a reforma da decisão no que lhe for desfavorável, é evidente que, interposto recurso só por uma das partes, o recurso não pode conduzir à reforma da decisão naquilo em que foi vencida a parte que não recorreu: isto equivale a dizer que o objecto do recurso fica necessariamente limitado aos pontos em que o recorrente decaiu, ou, por outras palavras, que a sentença transita em julgado quanto ao ponto ou pontos em que sucumbiu a parte inactiva ….Na hipótese em que cada uma das partes recorre da decisão no ponto ou pontos em que ela lhe é desfavorável fica sub judice toda a matéria da sentença ou despacho; o tribunal superior tem o poder de apreciar e decidir todas as partes da decisão. Cada uma das partes, pelo seu recurso, submete ao tribunal ad quem o exame da questão ou questões em que decaiu. Mas, perante uma sentença em parte desfavorável ao autor e em parte favorável ao réu, a disposição psicológica, o estado de espírito de qualquer dos litigantes pode apresentar-se nestes termos: 1) resolução firme e decidida de impugnar a decisão naquilo em que lhe foi desfavorável; 2) indicação e tendência para se conformar com a decisão caso a parte contrária não recorra. Porque as realidades são estas, o artº682º pôs à disposição do vencido meios de dar satisfação a cada um dos interesses desenhados. Efectivamente a parte vencida pode lançar mão ou de recurso independente ou de recurso subordinado. A 1ª espécie ajusta-se à disposição psicológica descrita em primeiro lugar; a 2ª espécie quadra perfeitamente ao estado definido em segundo lugar. Na verdade, se o autor ou o réu está firmemente disposto a impugnar a decisão, qualquer que seja a atitude que venha a tomar o seu adversário, não tem outra coisa a fazer senão interpor recurso independente, pois que com este recurso assegura novo exame da causa na parte em que a decisão lhe foi desfavorável. Chama-se independente este recurso, precisamente porque a sua sorte e o seu destino não ficam na dependência da resolução que haja de adoptar a parte contrária. Se, pelo contrário, o autor ou o réu só quer recorrer no caso de a outra parte impugnar a decisão, está naturalmente indicado use do recurso subordinado, pois que, como o nome indica, este recurso fica dependente das vicissitudes por que haja de passar o recurso da que depende – o recurso principal ou independente interposto pelo adversário” (Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, págs. 285 e ss.).
Ora, para que o recurso subordinado opere necessário se torna que o recurso principal (independente) subsista para conhecimento. Assim se o recurso principal naufragar antes d seu conhecimento, o recurso subordinado deixará de ter eficácia. É o que se extrai do nº3 do artº682º do CPC, onde se estatui que “se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal”.
É o princípio da igualdade das partes que justifica que aquela que inicialmente não interpusera recurso, por se haver conformado com a decisão, seja mais tarde – já depois de esgotado o prazo normal – admitida a recorrer após a outra parte ter interposto recurso. Só impugna a decisão porque a outra também o fez. O seu recurso é, portanto, subordinado ao da contraparte. Ora se o recurso subordinado tem por causa o recurso independente, o recorrente subordinado interpôs o seu recurso pelo facto de a parte contrária ter impugnado a sentença ou o despacho; se esta tivesse aceitado a decisão, ele ter-se-ia também conformado com ela. Daí vem que a vitalidade, a razão de ser do recurso subordinado fica necessariamente presa e condicionada à vitalidade do recurso principal: desde que este caia, aquele tem, forçosamente, de desaparecer (ver: Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 3ª ed., págs. 345/346).
Porém, como toda a vitalidade do recurso subordinado depende do recurso principal, o tribunal tem, em primeiro lugar, de se assegurar de que o recurso principal está em condições de poder conhecer-se do seu objecto; obtida essa certeza, cumpre ao tribunal começar por julgar a questão posta no recurso subordinado, quando o conhecimento do seu objecto deve preceder o do recurso principal, nos termos do artº288º do CPC (Prof. Alberto Reis, ob. cit. pág.290).
Também Rodrigues Bastos se pronuncia no mesmo sentido ao escrever que “existindo recurso principal e subordinado, e versando este sobre questão prévia da que constitui objecto daquele, o tribunal deve conhecer primeiramente do recurso subordinado, porém, deve o tribunal, antes demais, assegurar-se de que não se verifica qualquer das razões que prejudicam a subsistência do recurso principal; só depois poderá fazer aquela opção, porque só então se porá a questão da prioridade do conhecimento de qualquer dos recursos” (Notas ao CPC, Vol. III, págs.280/281).
Igualmente Amâncio Ferreira refere que “à distinção entre recursos independentes e recurso subordinados subjaz um critério cronológico: recursos independentes são os propostos em primeiro lugar; recursos subordinados são os interpostos depois da admissão do recurso principal. A dependência cronológica entre ambos os recursos reflecte-se na sua autonomia. Assim, enquanto o recurso independente tem vida própria, desenvolvendo-se por si só, independentemente da posição a assumir pela parte contrária, o recurso subordinado tem a sua existência dependente da do recurso independente, mantendo-se apenas enquanto este subsistir…A igualdade das partes e a justiça processual justificam a admissão do recurso subordinado, interposto pela parte que se conformara inicialmente com a decisão e que terá sido surpreendida com a interposição do recurso pelo seu adversário….Dependendo o recurso subordinado da subsistência do recurso principal, caducará sempre que o recorrente independente desista do recurso, este fique sem efeito ou o tribunal não tome conhecimento dele….Depois de o tribunal se assegurar da inexistência de obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso principal, poderá começar por julgar a questão posta no recurso subordinado, se o conhecimento desta preceder o da questão posta no recurso principal, em conformidade com o disposto no nº1 do artº660º” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., págs. 92 e ss.).
O Prof. Castro Mendes, sobre esta matéria, escreve que “o recurso subordinado supõe que ambas as partes tenham ficado vencidas; e que uma se pretende colocar na posição de só recorrer se a outra o fizer. Então intenta um recurso subordinado, que tem as seguintes duas principais características: 1ª-é intentado dentro de cinco dias a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária (artº682º nº2); 2ª-caduca se o primeiro recorrente (recorrente principal ou independente) desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele - isto é, se o recurso principal se extinguir sem julgamento do seu objecto (artº682º nº3). Note-se que «o facto de ser negado provimento ao recurso principal não obsta à apreciação do subordinado» (Recusos-1980, págs. 132/133).
Também neste aspecto, e em consonância, tem sido decidido que “o recurso subordinado encontra-se dependente do recurso principal e, em regra, o conhecimento do recurso independente precederá o do recurso subordinado, só assim não será quando a questão a resolver no âmbito deste tenha primazia sobre a que deva ser apreciada no recurso independente de acordo com os princípios decorrentes dos arts. 660º nº1, 510º nº1 als. a), b) e c) e 288º todos do CPC” (neste sentido: Acs. do TP de 25/7/1984-rec. nº13.784, in AD. 288º, 1386, e do STA de 12/12/1996-rec. nº40692, de 4/6/1998-rec. nº41223, de 2/2/1999-rec. nº41296, de 17/3/1999-40304 e de 14/5/2003-rec. nº47333).
Podemos, assim concluir que, em regra, o recurso subordinado se encontra dependente do recurso principal, quer quanto à sua admissibilidade quer quanto à sua subsistência, pelo que o recurso subordinado caducará se o recurso principal ficar sem efeito ou o tribunal não conhecer dele ou o recorrente desistir do mesmo (artº682º nºs 2 e 3 do CPC).
Porém, desde que se conheça do mérito do recurso principal, ainda que o mesmo improceda, deve conhecer-se do recurso subordinado.
Neste sentido escreve José Lebre de Freitas que “o recurso subordinado só deve ser apreciado pelo tribunal se este conhecer do objecto do recurso principal, julgue-o procedente ou improcedente” (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, pág. 27). No mesmo sentido pode ver-se: Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 94; Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, págs. 174 e 175; António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil-Novo Regime, págs. 79 e 80; Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 496; José João Baptista, in Dos Recursos [em Processo Civil], pág. 66).
Podemos, assim, concluir que desde que se conheça do mérito do recurso principal, seja o mesmo provido ou improvido, deve conhecer-se do recurso subordinado.
Ora, no caso dos autos (acórdão de TCA-N de 28/5/2009) escreveu-se que “tendo sido negado provimento ao recurso principal, não temos de conhecer do recurso subordinado-fls.538. E, com este fundamento não se conheceu do objecto do recurso subordinado.
Porém, impunha-se ao TCA-N, apesar de ter julgado improcedente o recurso principal, conhecer do mérito do recurso subordinado, como acima se referiu.
De acordo com tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu não conhecer do recurso subordinado, baixando os autos para dele conhecer.
Custas pelo recorrido Hospital de S. João, EPE.
Lisboa, 26 de Maio de 2010. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Bernardino Peixoto Madureira – António Políbio Ferreira Henriques.